Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0012977-74.2023.4.05.8202.
AUTOR: MARIA GORETE DA SILVA BARBOSA Advogado do(a)
AUTOR: RHANIEL BEZERRA WANDERLEY E LIMA - PB20538
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/2001, combinado com o caput do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo à fundamentação. II – FUNDAMENTAÇÃO A concessão da aposentadoria rural por idade, prevista no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, está condicionada ao preenchimento concomitante de dois requisitos: a) idade mínima de 60 (sessenta) anos, se homem, e de 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher; e b) comprovação do exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência estampada na tabela descrita no art. 142 da mencionada lei. No caso em tela, não há qualquer controvérsia em relação ao cumprimento do requisito etário por parte do(a) promovente. Assim, preenchido o requisito etário, passo à análise do exercício da atividade campesina no período indicado na exordial. Acerca da atividade rural, o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 dispõe expressamente que: “A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.” Corroborando esse dispositivo legal, o Colendo STJ editou a Súmula 149, asseverando que: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário”. Desta sorte, para a demonstração do labor agrícola, faz-se imprescindível o início de prova material, sendo inábil a prova exclusivamente testemunhal, observando-se que o rol de documentos elencados no art. 106 da Lei nº 8.213/91, segundo jurisprudência remansosa, é meramente exemplificativo. Em audiência de instrução, a parte autora afirmou que tem 57 anos; tem uma casa cedida na cidade, fica lá e cá, no sítio e na cidade; mora com seu filho Evanilson; tinha 2 filhos, o mais velho morreu; é viúva há 10 anos, vai fazer 11; não recebe pensão; seu marido trabalhava na agricultura antes de falecer; pediu a pensão, mas foi indeferida; não morou fora; seu marido faleceu de diabetes, pulmão, um monte de problema; é filiada ao sindicato desde 2014; o seu marido faleceu em 2014; não fez DAP nem tirou garantia-safra; trabalha na roça de seu tio, plantando milho e feijão; seu filho trabalha lá também, ajuda; atualmente, mora na rua e lá no sítio; mora na Travessa Josuel Bezerra, é a mesma coisa da Cruz da Menina; não morou na Ariel Fernandes; seu filho que faleceu morava na Ariel Fernandes, ele não morava com a depoente; são casas relativamente próximas; a distância da sua casa para o sítio é de 3 léguas, mais ou menos 30 quilômetros; vai de carona; vai às 5 da manhã e retorna 2 horas, 2:30 da tarde; não vai todo dia, vai de segunda a quarta e, se precisar, vai outros dias; não teve audiência quando pediu pensão por morte de seu marido, não foi à Justiça pedir; pediu pensão de seu filho só ao INSS, foi negada; ele trabalhava na prefeitura, de contrato; ele não morava com a depoente; sempre que podia, o filho ajudava a depoente; nasceu e se criou no sítio; residia com sua mãe e 7 irmãos; trabalhavam na roça, plantando milho, feijão e algodão; os irmãos plantavam recolhiam; vendiam para o patrão; o sítio atualmente é de seu tio; a propriedade está em procedimento; participou de emergência, fazia açude; o governo dava cesta básica; casou-se em 1989, ficaram lá um tempo, surgiu o trabalho no sítio; continuaram na agricultura; o marido não trabalhou fora da região; a depoente não trabalhou de faxineira, dona de casa, só na sua casa; o falecido teve mulher por fora e ela deu entrada na pensão por morte, disse que ele tinha sido rendeiro, mas ele não foi rendeiro, levaram-no para São Paulo, passou 15 dias e teve que voltar, não sabia de nada; a depoente foi para o sítio Angico em 2004, ficou até 2014; a depoente saiu de lá quando o marido faleceu em 2014 e foi para o sítio Curupati; planta milho e feijão; seu tio tem vaca; a prefeitura manda cortar a terra; a depoente já plantou; planta só uma vez no ano; guarda o feijão que produz para ir comendo, em garrafa de refrigerante; não deu praga na plantação; lá tem 20 hectares, mas só trabalha em 2 hectares. A primeira testemunha afirmou que nasceu no sítio Angico; o sítio tem vários proprietários; tem 46 anos; conhece a autora de lá; a autora era casada, o esposo faleceu; os dois trabalhavam na agricultura; eles trabalhavam com o proprietário e, na parte da colheita, tem a sua parte e a parte do patrão, mas eles plantavam também; viu a autora e o esposo na agricultura até 2014. A segunda testemunha, por sua vez, afirmou que residiu no sítio Curupati, uns 20 anos; a depoente é aposentada pela agricultura; não lembra em que ano morou lá; é casada; casou-se em 31/12/1977 na igreja; quando se casou, morava lá; já viu a autora lá; conhece a mãe da autora; a família da autora é de agricultores; a residência da depoente ficava a 10 minutos da casa da autora; eles plantavam milho, feijão e algodão; atualmente, a depoente não mora no Curupati, mas visita lá; atualmente, a autora mora lá, fica para lá e para cá; a autora trabalha lá, na agricultura; a autora não morou fora da Paraíba; a autora não trabalhou com outra coisa fora da agricultura; hoje, a autora é viúva; conheceu o falecido marido, era agricultor junto com a autora. No caso em tela, cumpre destacar que a parte autora já ingressara, anteriormente, com duas ações pretendendo a concessão de pensão por morte em razão do falecimento de Edvanilson Barbosa da Silva, sendo ambas as demandas julgadas pela improcedência. No Processo 0509368-65.2019.4.05.8202, restou pontuado: A alegada qualidade de segurado especial do Sr. Edvanilson Barbosa da Silva foi discutida no âmbito deste Juizado Especial Federal, nos autos do processo de nº 0504813-78.2014.4.05.8202T. Por força do disposto no art. 372 do Código de Processo Civil, o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. Consoante entrevista rural realizada por Matheus Mendonça da Silva, através da sua representante, Ângela Maria Mendonça de Sousa, nos autos do processo administrativo relativo ao benefício de nº 159.890.159-9 (anexo 31), o de cujus foi ao sul do país para vender redes e quando retornou, estava doente e veio a óbito. Outrossim, os depoimentos colhidos no bojo do processo de nº 0504813- 78.2014.4.05.8202T foram frágeis e não demonstraram de forma satisfatória que o falecido desempenhava a atividade rural em regime de economia familiar. De acordo com o acórdão prolatado pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba: 8. Durante a entrevista rural, a representante legal do autor, Ângela Maria Mendonça, informou que o falecido também exercia a atividade de vendedor de redes, inclusive no sul do País e quando retornou ao Estado da Paraíba, já se encontrava doente, vindo posteriormente a óbito. Informou ainda que o falecido exercia atividade sob o regime de diária, na quantia variável entre R$ 35,00 e R$ 45,00, sendo que o valor mensal girava em torno de R$ 350,00. 9. Os depoimentos colhidos em audiência foram bastante frágeis, na medida em que não serviram para esclarecer o ponto de divergência quanto ao exercício da principal atividade desempenhada pelo “de cujus”, no caso, a de agricultura de subsistência. 10. A testemunha não soube dizer até quando o possível instituidor trabalhou na agricultura antes de seu óbito, nem se o mesmo tinha exercido outra atividade fora da roça. 11. Embora a representante do autor tenha afirmado que recebeu o salário-maternidade por duas vezes, o fato é que a condição de segurado especial do falecido não ficou demonstrada no presente feito. 12. O conjunto fático-probatório não conduz ao entendimento seguro de que ele(a) tinha efetivamente exercido a agricultura, fazendo dessa atividade a sua principal fonte de sobrevivência.” (grifos acrescidos) Em seguida, a parte autora apresentou novo requerimento administrativo à autarquia, que embasou a segunda demanda (Processo 0003823-66.2022.4.05.8202), também julgada improcedente, uma vez que não houve a juntada de novos elementos que permitissem ultrapassar o que já tinha sido decidido. Os documentos rurais juntados pela demandante no presente feito (id. 32127196; id. 32127194; id. 32127187) remontam ao ano de 2014, sendo referentes a momento bastante próximo ao óbito de Edvanilson Barbosa da Silva (id. 32127189), que motivou o seu requerimento de pensão por morte. O contrato de parceria não possui sequer reconhecimento de firma ou registro em cartório (id. 32127193). Destaque-se que a autora não apresentou DAP e não participa de programas governamentais de assistência à agricultura familiar, como o garantia-safra. Outros documentos lançados nos autos, por possuírem cunho meramente declaratório ou estarem em nome de terceiros, não servem para comprovar a qualidade de segurada especial da parte promovente no período de carência exigido. Ademais, a prova oral produzida nestes autos se mostrou desfavorável à pretensão autoral. A promovente reside na zona urbana (id. 32125481), em localidade distante da área rural onde alega o desempenho de atividades campesinas. Afirmou, ainda, que não vai todos os dias à roça. Diante desse cenário, impõe-se a improcedência dos pleitos autorais. III - DISPOSITIVO
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOUSA 15ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL Rua Francisco Vieira da Costa, 20 - Maria Rachel, Sousa/PB - CEP: 58.804-725 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do NCPC). Interposto o recurso, tempestivamente, intime-se a parte contrária para oferecer resposta escrita, remetendo-se em seguida os autos à Turma Recursal. Sem custas. Sem honorários. Sem reexame necessário. A publicação e o registro desta Sentença decorrerão automaticamente de sua validação no Sistema. Intimem-se. Sousa/PB, data da movimentação. [ASSINADO ELETRONICAMENTE] Juiz Federal
19/05/2025, 00:00