Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0010485-12.2023.4.05.8202.
AUTOR: JOSE MANGUEIRA Advogado do(a)
AUTOR: ITALO JOSE LEITE PEREIRA - PB16503
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensada a feitura do relatório, face à autorização constante do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este Juizado Especial Federal, conforme art. 1º, caput, da Lei nº 10.259/01. II – FUNDAMENTAÇÃO
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOUSA 15ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL Rua Francisco Vieira da Costa, 20 - Maria Rachel, Sousa/PB - CEP: 58.804-725 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação proposta em face do INSS, na qual a parte autora objetiva concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. Para a concessão do benefício por incapacidade, nos moldes da Lei 8.213/91, é imprescindível a comprovação da qualidade de segurado na data de início da incapacidade; da carência, quando for o caso; bem como da incapacidade temporária ou permanente. Da qualidade de segurado e do cumprimento da carência. Infere-se dos autos que a parte autora recebeu benefício por incapacidade no período de 09/01/2007 a 20/10/2021 (id. 57595723 – Pág. 1). Dessa forma, a parte demandante preenche os requisitos acima delineados, encontrando-se em período de graça. Da incapacidade O laudo judicial (id. 39024242) apontou que a parte autora é portadora de Perda de audição neuro-sensorial não especificada (CID10 H90.5) e Doença cardíaca hipertensiva (CID10 I11). Segundo o perito, em um primeiro momento, não haveria incapacidade para o trabalho. Intimado para complementar o laudo pericial (id. 43069927; id. 54978556), o perito apontou que o demandante preenche os requisitos para a reabilitação profissional (id. 56570544). Embora o INSS tenha requerido nova complementação do laudo pericial para a fixação da DII (id. 57595718), depreende-se, a partir da documentação constante nos autos, que a parte autora permanece em estado de incapacidade para o trabalho desde a cessação indevida do benefício. É digno de nota que a parte promovente recebeu benefício por incapacidade durante longo período - 09/01/2007 a 20/10/2021 -, sendo o benefício anteriormente restabelecido por duas vezes após determinação judicial nos Processos 0502088-87.2012.4.05.8202T (id. 26575654) e 0509822-45.2019.4.05.8202T (id. 26575653). Neste último feito, a demanda foi julgada procedente para “restabelecer o benefício de auxílio-doença a partir do primeiro dia do corrente mês (DIP), desde dia posterior a DCB (27/06/2019), devendo o mesmo permanecer ativo até a parte autora ser reabilitada para outra atividade laboral compatível com sua enfermidade, ressalvada apenas a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença”. Além da fragilidade das conclusões da perícia administrativa que determinou a nova cessação do benefício, considerando profissão diversa da que era habitualmente exercida pelo autor (id. 57595723 – Pág. 27), o INSS não esclareceu a contento se houve tentativa de submissão da parte promovente ao programa de reabilitação profissional e as razões da inelegibilidade da parte autora para o programa, embora intimada para tanto (id. 60181435). Ante as considerações acima, devido o restabelecimento do auxílio-doença desde o dia seguinte à cessação (21/10/2021), devendo a parte autora permanecer no usufruto do benefício enquanto não for reabilitada para outra atividade laboral compatível com sua enfermidade. Ressalto que não se está impondo ao INSS a obrigação de reabilitar o segurado. No entanto, mantidas as circunstâncias atuais, não poderá a autarquia cessar o benefício, sem reabilitar o segurado, simplesmente por divergir da conclusão da perícia judicial, ficando certo que “a análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença” (Tema 177 da TNU). III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o feito com julgamento do mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar o INSS a: a) restabelecer o benefício de auxílio-doença (benefício por incapacidade temporária) a partir do primeiro dia do corrente mês (DIP), desde o dia seguinte à DCB (21/10/2021), devendo o mesmo permanecer ativo até a parte autora ser reabilitada para outra atividade laboral compatível com sua enfermidade, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença; b) pagar à parte autora as parcelas vencidas entre a DIB e a DIP. Sob pena de suspensão do benefício, a parte autora deverá submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos (art. 101 da Lei n.º 8.213/91). Sobre o crédito da parte autora, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente (EC 113/2021). Sem condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º da Lei nº 10.259/01 e 55 da Lei nº 9.099/95, ficando os benefícios da Justiça Gratuita deferidos à parte autora. Interposto o recurso, tempestivamente, intime-se a parte contrária para oferecer resposta escrita, remetendo-se em seguida os autos à Turma Recursal. Considerando a natureza alimentar do benefício ora deferido, bem como a manifesta hipossuficiência da parte demandante, cujo direito à subsistência constitui consectário inafastável do direito fundamental à vida, insculpido no caput do art. 5º da Carta Magna de 1988, cuja tutela não pode e nem deve ser procrastinada, impõe-se o deferimento de TUTELA PROVISÓRIA, com fundamento no art. 4º da Lei nº 10.259/01, para determinar ao INSS o imediato restabelecimento do benefício concedido à parte autora, no prazo de 20 (vinte) dias. Realizados e incontroversos os cálculos, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor – RPV - em favor da parte demandante, observando-se o teto de 60 (sessenta) salários mínimos atualizados. Ultrapassado o referido valor e não havendo renúncia ao excedente, expeça-se precatório. A publicação e o registro desta Sentença decorrerão automaticamente de sua validação no Sistema. Intimem-se. Sousa/PB, data da movimentação. [ASSINADO ELETRONICAMENTE] Juiz Federal
19/05/2025, 00:00