Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001504-57.2024.4.05.8202.
AUTOR: JANDILSON MOTA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS - PB27778
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
REU: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659, MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491 SENTENÇA RELATÓRIO
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOUSA 15ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL Rua Francisco Vieira da Costa, 20 - Maria Rachel, Sousa/PB - CEP: 58.804-725 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e de indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência proposta por JANDILSON MOTA DOS SANTOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. Narra o autor (id. 36581797), em síntese, que possui contrato de financiamento com a demandada, sendo as parcelas do contrato debitadas diretamente em sua conta bancária mantida junto à instituição financeira nas respectivas datas de vencimento. Ressalta que a promovida negativou o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito em razão de suposta inadimplência da parcela com vencimento em 24/01/2024 de maneira indevida, uma vez que foi realizado o desconto da referida parcela na data citada. Tutela indeferida (id. 37683872). A CEF apresentou contestação de id. 58018713, suscitando a improcedência do pleito autoral. Impugnação à contestação (id. 62860320). É o relatório, embora fosse dispensado. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO A matéria controvertida nos autos envolve questão unicamente de direito, razão pela qual passo a conhecer diretamente do pedido, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. DOS DANOS MORAIS O direito à reparação por dano moral, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, cristalizou-se através dos incisos V e X, do art. 5º, que identificou o conceito indenizatório do dano moral. O primeiro, ao assegurar o direito de resposta proporcional ao agravo, acrescenta que haverá indenização por dano material, moral e à imagem. O segundo, cuidando da inviolabilidade da intimidade, honra e imagem das pessoas, garante-lhes o direito à indenização por dano material e moral, pela sua violação. Vejamos: “Art. 5º (...) V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral, ou à imagem; X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. O comando constitucional supracitado sedimentou definitivamente a questão sobre a indenização pelos prejuízos morais, positivando a tutela à moral em nosso regramento jurídico, tomando definitiva a existência da reparação extrapatrimonial autônoma. O Novo Código Civil (Lei 10.406/2002), dando atualizada roupagem à vetusta redação do art. 159 do Código Civil de 1916, contemplou, no art. 186, a existência de dano moral, ao consagrar que: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Ao se admitir a indenização por danos morais, forçoso é, também, estabelecer quais as bases legais que regem a relação jurídica mantida entre a autora e a ré, de modo a determinar os fundamentos jurídicos da responsabilização decorrente de eventual violação do dever jurídico imposto a uma ou outra. É cediço que os contratos bancários são celebrados entre instituição financeira e seus clientes, notadamente se pessoas físicas não empresárias, encontram-se submissos ao Código de Proteção e Defesa do Consumidor - CDC (art. 3º, § 2º, da lei n.º 8.078/90). E já vai longe o tempo em que ainda havia alguma discussão doutrinária e jurisprudencial acerca da aplicação ou não do CDC, tanto que o próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ já editou súmula sobre a matéria (Súmula 297 do STJ). E disso decorre que a responsabilização do fornecedor de serviços – no caso concreto, o banco – é do tipo objetiva, ou seja, prescinde da prova de culpa da instituição financeira para que possa se concretizar. Logo, a aferição da culpa torna-se prescindível no exame do feito, sendo suficiente, para que surja o dever de indenizar, a prova da conduta do agente e o nexo causal entre esta e o dano. Não há que se perquirir quanto à existência de culpa, de maneira que o causador do dano só se exime da responsabilidade se provar: a) inexistência de defeito na prestação do serviço, b) fato exclusivo do consumidor ou de terceiro ou c) a ocorrência de caso fortuito ou força maior. Em tais hipóteses, estaria excluído o nexo causal necessário à responsabilização. DO CASO CONCRETO No caso dos autos, sustenta a CEF que devido a migração da conta corrente de débito das prestações em OUT/23, o lançamento de débito da prestação na conta foi refutado. Assim, o autor teria efetuado o saque do valor que existia em conta, impedindo a regularização dos descontos, o que impediu a quitação da parcela de out/2023 gerando o atraso no regaste das parcelas. Analisando o extrato bancário do autor, tem-se que as prestações do financiamento eram debitadas diretamente em sua conta (id. 58018714). Ocorre que no mês de outubro de 2023 (id. 58018714, f. 01), havia apenas R$ 97,14 (noventa e sete reais e catorze centavos), quantia insuficiente para quitação da prestação no valor de R$ 468,44 (id. 58018715, f. 01). Verifica-se que mês de novembro havia saldo, logo o valor pago neste mês foi direcionado para quitação da prestação anterior, razão pela qual o autor permaneceu em atraso a partir de do mês 10/2023, conforme planilha de evolução contratual. Assim, tenho que NÃO merece prosperar a pretensão da parte autora, a fim de que a Caixa Econômica Federal e o SERASA EXPERIAN sejam condenados ao pagamento de danos morais. Nesse contexto, verifica-se que a negativação decorreu da inadimplência da parte autora. Logo, a inclusão do nome no órgão restritivo de crédito, por solicitação da CEF, foi legítima. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c art. 55 da Lei nº 9.099/95 e art. 3º da Lei 1.060/50, cujos benefícios da gratuidade defiro à parte autora. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. A publicação e o registro desta Sentença decorrerão automaticamente da sua validação no sistema. Intimem-se. Sousa/PB, data da movimentação. [ASSINADO ELETRONICAMENTE] Juiz Federal
19/05/2025, 00:00