Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0009166-62.2025.4.05.8000.
AUTOR: A. A. B., SELMA DA SILVA ARAUJO BISPO, SAMUEL ARAUJO BISPO Advogado do(a)
AUTOR: MERCIA MARIA DA SILVA - AL11561
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, fundamento e decido. 1. Compulsando os autos, verifico que não consta dos autos informação a respeito da existência de outros beneficiários percebendo pensão em razão do falecimento do mesmo instituidor. 2. Nas ações em que se postulam a concessão de benefícios de pensão por morte, tem sido frequente a suspensão e remarcação da audiência de instrução para a citação de outros beneficiários, na qualidade de litisconsortes passivos necessários, gerando atraso na tramitação processual. 3. Em razão disso, e com o objetivo de prestigiar os princípios da celeridade e economia processual que regem os juizados especias, vem se exigindo que, nos casos de pedido de benefícios na qualidade de dependente, que a parte autora apresente declaração do INSS ou tela dos sistemas informatizados (PLENUS - PESINS - Pesquisa Instituidor por Nome) esclarecendo se há benefício de pensão por morte já concedido a outro benefíciário relativo ao mesmo segurado-instituidor do presente feito. 4. No caso dos autos, contudo, tal informação não foi apresentada pela parte autora. 5. Na hipótese em perspectiva, não obstante o princípio da simplicidade que rege os Juizados Especiais Federais, a tramitação do feito sem as informações referidas atenta contra o princípio da economia processual, na medida em que pode levar a realização de atos inúteis, frustrando-se a realização de audiência e ainda ocupando espaço na pauta que poderia ser utilizado para a instrução e solução de outras demandas. 6. Por todo o exposto, extingo o presente processo sem resolução do mérito, ex vi do art. 485, I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao procedimento deste Juizado. 7. Sem custas e honorários. 8. Arquivem-se os autos, em vista da determinação da Lei Federal nº 10.259 em 2001, que, em seu artigo 5º, somente admite recurso contra sentença definitiva (com julgamento do mérito). 9. Intimações e providências necessárias. Juiz Federal – 9ª Vara
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 9ª VARA FEDERAL AL - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
19/05/2025, 00:00