Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0009946-03.2024.4.05.8108.
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros 27ª VARA FEDERAL CE S E N T E N Ç A
CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): ANTONIO MARCIO DE SOUSA
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a sentença prolatada nestes autos, alegando omissão na fundamentação. É o que tenho a relatar. Seguem as razões de decidir. Os embargos de declaração, consoante art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material em decisão proferida por órgão jurisdicional: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No caso vertente, não vislumbro os vícios alegados, tendo em vista que as matérias mencionadas nos embargos foram enfrentadas na sentença, mesmo que com fundamentação sucinta. Os presentes embargos buscam, pois, a revisão do julgado, querendo o embargante que prevaleça sua tese, não existindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a modificar o decisum, almejando-se a mera rediscussão da matéria, o que é vedado em sede de embargos. Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO. Publique-se. Intimem-se. Itapipoca, data e assinatura eletrônicas. RODRIGO PARENTE PAIVA BENTEMULLER Juiz Federal Substituto
19/05/2025, 00:00