Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004124-08.2025.4.05.8202.
AUTOR: WELLINGTON DE LUCENA PAULINO Advogado do(a)
AUTOR: NILVANEIS DE SOUSA SILVA TURBANO - CE29974
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, BANCO BMG SA, CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CAAP SENTENÇA I – RELATÓRIO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOUSA 15ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL Rua Francisco Vieira da Costa, 20 - Maria Rachel, Sousa/PB - CEP: 58.804-725 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação, sob o rito sumaríssimo, proposta por WELLINGTON DE LUCENA PAULINO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, BANCO BMG AS e CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Sustenta a parte autora que as rés efetuaram descontos indevidos em seu benefício previdenciário, pois não os requereu e/ou autorizou. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Analisando o caso, verifico que a Turma Recursal, no processo 0502668-39.2020.4.05.8202T, firmou entendimento pela ausência de interesse de agir em relação ao INSS, considerando ser o caso de extinguir o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de que “por aplicação analógica ao precedente da TNU, a responsabilidade do INSS será subsidiária ao da associação civil particular, cuja capacidade de adimplência de eventual condenação não foi desconstituída nos autos, de modo que a responsabilidade suplementar do INSS não se demonstrou como necessária”. Desse modo, reconheço a falta de interesse processual da parte autora em face do INSS e determino a exclusão da autarquia previdenciária do polo passivo da lide. Resta prejudicado, assim, o julgamento da demanda em face da entidade remanescente no polo passivo, uma vez que a hipótese não está prevista no rol de competência da Justiça Federal, dispostas no art. 109 da CF/88. Nesse tom, é forçosa a extinção do feito, ante a incompetência da Justiça Federal para o seu julgamento. III – DISPOSITIVO À luz do exposto, reconheço a ausência de interesse processual do pleito em relação ao INSS, excluindo a autarquia federal do polo passivo da lide, e declaro a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o pleito deduzido na exordial, julgando o feito extinto sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC/2015. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 3º da Lei 1.060/50, cujos benefícios da gratuidade defiro à parte autora. Por se tratar de sentença terminativa que é irrecorrível (art. 5° da lei nº 10.259/01), dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. A publicação e o registro desta Sentença decorrerão automaticamente de sua validação no Sistema. Intimem-se. Sousa/PB, data da movimentação. Sousa/PB, data da movimentação. [ASSINADO ELETRONICAMENTE] Juiz Federal
19/05/2025, 00:00