Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000988-91.2025.4.05.8205.
AUTOR: LUCIANA MAGALHAES CARVALHO FERRAZ MENEZES Advogado do(a)
AUTOR: RENATO MACIEL DIAS - PB21861
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO PINE S/A, BANCO DO BRASIL SA, BANCO PAN S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, UNIÃO FEDERAL DECISÃO 1. RELATÓRIO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 14ª VARA FEDERAL - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação movida por LUCIANA MAGALHÃES CARVALHO FERRAZ MENEZES em face da UNIÃO e dos bancos BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A, BANCO PINE S.A, BANCO DO BRASIL S.A., BANCO PAN S.A., BANCO SANTANDER BRASIL S.A. e CLICKBANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA. A parte autora sustenta, em suma, que os seus rendimentos são objeto de descontos consignados em valores que comprometem a sua subsistência. Assim, busca a suspensão dos descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento, bem como a condenação das rés em danos morais. Com a inicial, a autora juntou procuração e documentos e requereu o benefício da gratuidade da justiça. Era o que importava relatar. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Analisando-se a petição inicial, verifica-se que a parte autora objetiva primordialmente a repactuação de débitos para que as cobranças das parcelas dos contratos indicados não superem 30% (trinta por cento) de seus vencimentos. O STF, ao julgar o Tema 859 de repercussão geral, estabeleceu que "a insolvência civil está entre as exceções da parte final do art. 109, I, da Constituição da República, para fins de definição da competência da Justiça Federal", tese essa que, segundo se extrai do inteiro teor do acórdão, é aplicável tanto às pessoas jurídicas como às pessoas físicas. Especificamente sobre a alteração promovida no CDC pela Lei n.º 14.181/2021, a Segunda Seção do STJ, no julgamento do Conflito de Competência n.º 193.066-DF, firmou o entendimento de que cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento, ainda que exista interesse de ente federal. Confira-se a ementa do referido julgado: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - CONCURSO DE CREDORES PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A, B E C, DO CDC, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 14.181/21 - POLO PASSIVO COMPOSTO POR DIVERSOS CREDORES BANCÁRIOS, DENTRE ELES, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CF/88 - EXEGESE DO COL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINIDA EM REPERCUSSÃO GERAL - DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e processamento do presente incidente, pois apresenta controvérsia acerca do exercício da jurisdição entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, I, "d", da Constituição Federal. 2. A discussão subjacente ao conflito consiste na declaração do juízo competente para o processar e julgar ação de repactuação de dívidas decorrentes do superendividamento do consumidor, em que é parte, além de outras instituições financeiras privadas, a Caixa Econômica Federal. 3. A alteração promovida no Código de Defesa do Consumidor, por meio do normativo legal n.º 14.181/2021, de 1º de julho de 2021, supriu lacuna legislativa a fim de oferecer à pessoa física, em situação de vulnerabilidade (superendividamento), a possibilidade de, perante seus credores, rediscutir, repactuar e, finalmente, cumprir suas obrigações contratuais/financeiras. 4. Cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento - ainda que exista interesse de ente federal - porquanto a exegese do art. 109, I, do texto maior, deve ser teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores. 5. Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo comum do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, recomendando-se ao respectivo juízo, ante à delicada condição de saúde do interessado, a máxima brevidade no exame do feito. (STJ, Segunda Seção, CC 193.066/DF, data do julgamento: 22/03/2023). 6. Ademais, conforme decisão do STJ no CONFLITO DE COMPETÊNCIA n. 204795/PB (2024/0156723-8), embora a parte autora tenha alegado na inicial que esta ação não se trata de superendividamento e, portanto, ao deduzir seu pedido, não tenha atentado para o procedimento previsto no art. 104-A e seguintes do CDC, necessário observar que o pedido deve ser interpretado conjuntamente com a causa de pedir, e, no presente caso, verifica-se, dessa interpretação conjunta, que o objeto desta ação está diretamente relacionado com a repactuação das dívidas do autor com as instituições financeiras rés, a fim de que, com fundamento no seu "perecimento próprio" (superendividamento), sejam reduzidas as parcelas mensais de amortização de sua dívida (repactuação). Ressalte-se que, ao julgar conflito de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara da SJ/PB em caso análogo ao dos autos, o STJ decidiu que a situação da limitação dos empréstimos a 30% se amoldaria aos julgados acima mencionados (CC Nº 204795 - PB (2024/0156723-8), DJ 04/06/2024, Rel. Ministro Humberto Martins). Dessa forma, a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar este feito, devendo os autos ser remetidos à Justiça Estadual. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste juízo para processar, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação no sistema. Patos, data da validação no sistema.
20/05/2025, 00:00