Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000537-66.2025.4.05.8205.
AUTOR: LUCINETE SOARES DA SILVA FERREIRA
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. II. FUNDAMENTAÇÃO
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 14ª VARA FEDERAL - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Cuida-se de ação ajuizada contra a Caixa Econômica Federal, através da qual objetiva a parte autora LUCINETE SOARES DA SILVA FERREIRA provimento judicial favorável que condene a ré a pagar indenização do seguro DPVAT (SPVAT). As partes autoras sustentam, em síntese, que Fábio Soares da Silva, sofreu acidente de trânsito em 24/02/2024, vindo a óbito em virtude de choque neurogênico e trauma raquimedular, e na qualidade de herdeira faz jus à indenização do seguro DPVAT (SPVAT). Citada, a Caixa apresentou contestação. Decido. Deixo de analisar as preliminares, para emitir decisão de mérito conforme preconiza o CPC. Aqui, cumpre ressaltar que o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe o julgamento antecipado da lide, devendo o juiz proferir sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Além disso, quando for o caso, “o julgamento antecipado não é uma faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador”, em homenagem ao princípio da economia processual. DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Em 17/05/2024 foi publicada a Lei Complementar nº 207/2024 que passou a dispor sobre o Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT). Nos termos dos seus artigos 15 e 18, daquele diploma legal, tem-se o seguinte: Art. 15. As indenizações do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não (DPVAT) referentes a acidentes ocorridos durante o período de vigência da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974 (Lei do DPVAT), permanecerão por ela regidas, considerada a regulamentação complementar aplicável. (...) Art. 18. As indenizações decorrentes de acidentes ocorridos entre 1º de janeiro de 2024 e a data de início de vigência desta Lei Complementar serão também cobertas pelo SPVAT com vigência no ano civil de 2024 com base nas coberturas e nos valores aplicáveis a este exercício. No entanto, antes do início da cobrança do SPVAT, prevista para o exercício de 2025, a Lei Complementar nº 207/2024 foi expressamente revogada pelo artigo 4º da Lei Complementar nº 211/2024, inviabilizando a cobertura securitária prevista naquele diploma legal. Logo, permanecem passíveis de cobertura apenas os acidentes automobilísticos ocorridos antes do exaurimento das reservas financeiras do Fundo DPVAT, o que se deu em 14 de novembro de 2023. Portanto, após esse marco temporal, não mais existe cobertura pelo seguro obrigatório para acidentes automobilísticos por ausência de suporte financeiro para tal finalidade. Em suma, não há atual previsão legal para cobertura de sinistros de trânsito por meio de seguro obrigatório, tampouco recursos disponíveis para pagamento de indenizações a partir de 15/11/2023. Em síntese, aplicam-se as seguintes regras: (1) se o acidente houver ocorrido a partir de 31/12/2024, não há norma que ampare qualquer pagamento; (2) se o acidente houver ocorrido a partir de 01/01/2024 (até 30/12/2024), embora fosse cabível, em tese, a indenização pelo SPVAT, ela não é devida, porque nunca se iniciou a arrecadação de recursos para o fundo mutualista; (3) se o acidente houver ocorrido entre 15/11/2023 e 31/12/2023, embora fosse cabível, em tese, a indenização pelo DPVAT, ela não é devida, porque nunca se iniciou a arrecadação de recursos para o fundo mutualista. No caso em tela, o acidente ocorreu em 24/02/2024, de modo que, como detalhado nas regras acima, não há direito a qualquer indenização. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE(S) O(S) PEDIDO(S), extinguindo o processo com resolução de mérito. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei 9.099/95, subsidiariamente aplicado. Apresentado recurso, dê-se vista ao(s) recorrido(s) para contrarrazões. Após, subam os autos à(s) Turma(s) Recursal(is), com as homenagens de estilo. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. Patos/PB, data da movimentação. Juiz Federal [assinatura eletrônica]
19/05/2025, 00:00