Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0014551-88.2025.4.05.8000.
AUTOR: MARIA JOSE DA COSTA FLORENTINO Advogado do(a)
AUTOR: LOZINNY HENRIQUE GAMA FARIAS - AL14640
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 6ª VARA FEDERAL AL - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc.
Trata-se de ação especial cível, em cuja petição verifico, de plano, a existência de vício processual que impede o regular desenvolvimento do processo, nos seguintes termos: - ausência de novo atestado médico que apresente o diagnóstico, com o respectivo CID, as consequências à saúde do paciente, com a indicação expressa da existência de incapacidade ou limitação laboral; com o tempo de repouso estimado necessário para a sua recuperação, ou o registro da impossibilidade de precisar essa informação, se for o caso; bem como a identificação do emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina legível, posterior à sentença do processo 0015425-10.2024.4.05.8000, evidenciando se houve efetivamente a evolução das patologias narradas. Fundamento e decido. 1. Na hipótese em perspectiva, não obstante o princípio da simplicidade que rege os Juizados Especiais Federais, a parte autora mostrou não ter a atenção necessária, ao apresentar o seu pedido, no sentido de atender os requisitos mínimos para o regular desenvolvimento deste simplificado processo. 2. Daí, como as emendas à inicial têm se mostrado um grande óbice ao bom funcionamento desta unidade judicial, malferindo os princípios da celeridade e da economia processual previstos no artigo 2º da Lei Federal nº 9.099/95, não vejo como considerá-las compatíveis com o rito dos Juizados Especiais Federais. 3. Assim, penso que esta unidade deve tomar medidas adequadas e sancionadoras para casos como o presente, desconsiderando a hipótese de emenda à inicial por incompatibilidade com o rito deste JEF, até como forma de exigir uma maior responsabilidade processual dos autores. 4. Por todo o exposto, extingo o presente processo sem resolução do mérito, ex vi do art. 485, I, do Novo Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao procedimento deste Juizado. 5. Sem custas e honorários. 6. Intime-se. Maceió(AL), data da validação/assinatura eletrônica. Juiz Federal
20/05/2025, 00:00