Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Relatório dispensando, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos declaratórios visam sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material no ato decisório, consoante Código de Processo Civil (CPC) em vigor: Art. 1022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único - Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sub julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas do artigo 489, § 1º, do CPC. A doutrina acerca do tema assevera que eles são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre o qual deveria o juiz ou tribunal pronunciar-se necessariamente (recurso de fundamentação vinculada). O recurso em epígrafe tem efeito modificativo ou infringente, apenas, em casos excepcionais, quando decorrente da expurgação de omissão, obscuridade ou contradição. Os embargos de declaração, conforme seu próprio nomen iuris está a indicar, tem caráter exclusivamente declarativo e não inovativo, não se prestando à reforma, mas a sanar eventuais defeitos da decisão, supríveis pelo próprio julgador originário. Nestes termos, vale ressaltar que a via estreita dos Embargos de Declaração não é o meio adequado para insurgência contra questões que buscam a reapreciação do mérito. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), senão vejamos: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada a controvérsia. 2. O embargante, inconformado, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reapreciada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia. 3. Não prosperam os aclaratórios quanto ao pretendido prequestionamento de dispositivos constitucionais, pois não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar na via especial, a título de prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional, por ser competência reservada, pela Constituição da República, ao Supremo Tribunal Federal. Embargos de declaração rejeitados. (EDAGRESP 201402774993, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, REPDJE DATA:02/06/2016 DJE DATA:12/02/2016..DTPB:.) Ademais, o Juízo não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos – já que a atividade de julgar não equivale a preencher um questionário ideal por elas apresentado, haja vista o conceito de fundamentação suficiente cunhado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e cuja aplicação pacífica na jurisprudência, mesmo após o advento do atual Código de Processo Civil, como se vê da ementa abaixo: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Deste modo, estando os motivos que levaram à prolatação da decisão elencados de forma clara e precisa, em atendimento ao art. 93, IX, da Constituição Federal (CF), não há que se falar em qualquer vício a ser sanado. No caso, a sentença extintiva, em relação a alegação de suspeição da perita assim pontuou: “O simples fato de a perita ter participado, como uma de vários profissionais, da elaboração de Manual de Garantias da Associação das Empresas do Mercado Imobiliário de Alagoas (ADEMI-AL), sem vínculo direto com qualquer construtora que participou da construção do empreendimento objeto dos autos, ao contrário do que pretende a parte autora, acaba por demostrar os altos requisitos técnicos da perita nomeada. Assim, tendo inclusive a perita Fátima Bernadete Corrêa de Melo, fundamentadamente, apresentado esclarecimentos sobre as alegações do polo ativo semelhantes em várias demandas (documento assinado digitalmente de 13/02/2025), entendo que inexiste qualquer mácula na atuação da perita, devendo ser mantida sua nomeação...” “...Não cabe à parte autora, sem motivo justificado ou decisão judicial que acolha a arguição de suspeição, recusar-se unilateralmente a colaborar com ato instrutório regularmente designado ou ausentar-se do ato para o qual foi devidamente intimada, especialmente quando o processo está condicionado à produção da prova técnica essencial à verificação dos vícios alegados...” Ainda, quanto a alegação de que a suspeição é alvo do Mandado de Segurança Coletivo nº 0000059-26.2025.4.05.9800, tem-se que, mesmo que em sede liminar, foi proferido o indeferimento da alegação de suspeição. Ademais, na peça de embargos, subscrita pela patrona da causa, a parte autora informa que, “A recusa da parte autora à entrada da referida perita em sua residência não se deu por desídia ou má-fé, mas sim como exercício legítimo de seu direito ao contraditório e à ampla defesa...”. Ora depreende-se assim que a parte autora, em flagrante descumprimento da determinação da perícia, obstaculizou a elaboração da prova. Com efeito, do exercício do contraditório e ampla defesa não se extrai a prerrogativa da parte em recusar frontalmente a ordem judicial, cerrando as portas de sua casa. A impugnação à perícia e a suspeição da profissional devem ser decididos nos autos, concluindo-se por sua rejeição ou acolhimento, com a invalidação da prova, mas nunca com a recusa da parte demandante ao ingresso da expert no imóvel. Configura-se a hipótese de litigância de má-fé por parte da requerente, opondo resistência injustificada ao andamento do processo, prevista no inciso IV, artigo 80 do CPC. III - DISPOSITIVO Ante as razões expostas, nego provimento aos embargos de declaração. Nos termos da fundamentação, condeno a parte autora em litigância de má-fé, na ordem de 1,1% sobre o valor da causa, com base no artigo 80, VI c/c artigo 81, caput, ambos do CPC; condenação esta não acobertada pelo benefício da AJG (TRF-5 - AC: 08014210220154058500, Relator.: Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, Data de Julgamento: 24/02/2016, 3ª Turma). P.R.I. Juiz Federal – 6ª Vara
02/06/2025, 00:00