Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002343-09.2025.4.05.8312.
AUTOR: CREDISON CARLOS DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: ARTHUR MAURO PEREIRA DE SOUSA - PE47841
REU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ062192 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 35ª VARA FEDERAL PE - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença constante do id. 71566313. FUNDAMENTAÇÃO Mérito Consoante dispõe o art. 1.022, do CPC c/c art. 48 da Lei nº 9.099/95, os embargos de declaração só podem ser interpostos quando houver na decisão obscuridade, contradição (inc. I), omissão (inc. II), ou erro material (inc. III). A obscuridade e contradição passíveis de serem corrigidas por intermédio de embargos de declaração devem estar presentes no próprio texto da decisão embargada, não desta com relação aos elementos dos autos. Se a decisão embargada diz uma coisa e a parte entende que deveria ter dito outra, porque assim autorizaria o conteúdo dos autos (alegações, provas etc.), não cabem embargos de declaração, mas outro recurso. Como se sabe, quando se pretende a reforma do julgado, e não apenas seu aclaramento ou complementação (rectius, integração), o recurso não é este. Já o “erro material” pode ser definido como o equívoco ou inexatidão relacionado a aspectos objetivos como ausência de palavras, erros de digitação, troca de nome etc.. Afasta-se desse conceito, portanto, o entendimento de um magistrado sobre determinada matéria. Por sua vez, nos termos do art. 1023, do CPC, a omissão passível de ser suprida através de embargos de declaração ocorre quando a decisão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento (inc. I) ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º, do CPC (inc. II). Importante ressaltar, em atendimento ao imperativo constitucional (art.93, inc. IX, da CF c/c 489, §1º, CPC) que a fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação, sendo suficiente e necessário apenas o enfrentamento das questões de fato e de direito suscitadas pelas partes capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador ao decidir o caso submetido ao seu crivo. CASO CONCRETO Analisando a alegação do embargante, vejo que não merece acolhimento. Da leitura das razões do recurso de embargos de declaração, vejo que a parte se insurge quanto ao entendimento do Juízo no que diz respeito à sentença de extinção sem resolução de mérito, afirmando que o advogado não possui poderes para renunciar ao crédito que exceder a 60 salários mínimos. De fato, não há poder expresso na procuração, de modo que não há qualquer contradição na sentença embargada. Assim, o julgado fora prolatado sem qualquer contradição que merecesse a oposição de embargos de declaração. CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NEGANDO-LHES PROVIMENTO, tendo em vista a regularidade da sentença proferida nestes autos, que não contém qualquer vício a ser sanado nesta via. Cabo de Santo Agostinho, data da validação. RODRIGO VASCONCELOS COÊLHO DE ARAÚJO Juiz Federal da 35ª Vara/PE
26/05/2025, 00:00