Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002207-12.2025.4.05.8312.
AUTOR: GERCINA FONSECA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: SILVANIO AMELIO MARQUES - GO31741
REU: CONAFER (CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO A identificação correta do(s) réu(s) é requisito indispensável à propositura da ação, sendo essencial para deslinde da questão. No processo eletrônico o cadastro da ação faz parte da própria petição inicial. Cadastro incorreto é o mesmo que a petição inicial sem os requisitos exigidos no art. 319 do NCPC. Dessa forma, a ação deve ser considerada inepta, possibilitando-se ao autor nova propositura. No caso em tela,
réu: Cadastro órgão de cumprimento - CEAB:
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 34ª VARA FEDERAL PE - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
trata-se de ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CNPJ 29.979.036/0001-40, que deve ser cadastrado como pessoa jurídica (conforme imagens em anexo abaixo), não podendo ser cadastrado o réu sem a respectiva procuradoria, como consta no cadastro do presente feito. Ressalto ainda que, em se tratando de ação contra o INSS, também deve ser cadastrada a CEABDj - CNPJ 29.979.036/0014-65 como órgão de cumprimento, não devendo ser cadastrada no polo passivo. Portanto, verificando esse juízo o cadastro incorreto do(s) réu(s) apontado(s) na peça exordial, entendo estarem demonstrados "defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito", reclamando incidência o disposto no art. 485, IV, impondo-se a extinção do processo sem exame do mérito. III. DISPOSITIVO Com base nestes esteios, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV c/c art.330, I do CPC, em face da inépcia da inicial. Sem custas. Sem honorários. P. R. I. Arquive-se, imediatamente, por se tratar de sentença terminativa (art. 5.º da Lei n.º 10.259, de 2001). Cabo de Santo Agostinho, data da validação. ANEXOS: Cadastro do
20/05/2025, 00:00