Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004222-95.2022.4.05.8202.
AUTOR: ERIVANILDO PEREIRA DE LACERDA Advogados do(a)
AUTOR: JOSE EDUARDO LACERDA PARENTE ANDRADE - PB21061, JOSE HENRIQUE ANDRADE DOS SANTOS - PB23241
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
REU: GERSON RODRIGUES DANTAS NETO - PB19514, NILTON MASSAHARU MURAI - MT16783/O SENTENÇA 1. RELATÓRIO
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOUSA 15ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL Rua Francisco Vieira da Costa, 20 - Maria Rachel, Sousa/PB - CEP: 58.804-725 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação ajuizada por ERIVANLIDO PEREIRA DE LACERDA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Alega a parte autora, em síntese, que: a) terceiros fraudadores por meio de cadastro em aplicativo disponibilizado pelo banco promovido, realizaram adesão a nova modalidade do FGTS de SAQUE ANIVERSARIO, que consiste no saque obrigatório e automático do valor creditado em sua conta FGTS, todos os anos no mês data do aniversário do trabalhador (art. 20-A, inciso II da LEI Nº 8.036/90), em desfavor de não receber a integralidade da parte do que teria direito em caso de demissão sem justa causa, que sempre foi opção preferível pelo autor, senão o SAQUE RESCISÃO; b) tal fato permitiu, inclusive, que em julho de 2022, o autor sofresse uma nova fraude, desta se tratando justamente de uma operação bancária de crédito obtido ilegalmente com o Banco PAN, onde parte do seu sacrificado saldo do FGTS fora utilizado como garantia fiduciária, em razão da malograda e indevida adesão a modalidade de saque aniversário, conforme Boletim de Ocorrência Policial e extrato em anexo; c) nunca realizou qualquer tipo de adesão a modalidade de saque aniversário; d) requereu, portanto, o CANCELAMENTO DA ILEGAL ADESÃO A MODALIDADE SAQUE ANIVERSARIO DO FGTS DO AUTOR, RETORNANDO A SISTEMÁTICA TRADICIONAL, SAQUE RESCISÃO, bem como indenização por dano moral. A CEF afirma a sua ausência de responsabilidade, uma vez que o acesso teria se dado por culpa exclusiva da parte autora. É o sucinto relatório, embora fosse dispensado. 2. FUNDAMENTAÇÃO Do Mérito O direito à reparação por dano moral, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, cristalizou-se através dos incisos V e X, do art. 5º, que identificou o conceito indenizatório do dano moral. O primeiro, ao assegurar o direito de resposta proporcional ao agravo, acrescenta que haverá indenização por dano material, moral e à imagem. O segundo, cuidando da inviolabilidade da intimidade, honra e imagem das pessoas, garante-lhes o direito à indenização por dano material e moral, pela sua violação. Vejamos: “Art. 5º (...) V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral, ou à imagem; X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. O comando constitucional supracitado sedimentou definitivamente a questão sobre a indenização pelos prejuízos morais, positivando a tutela à moral em nosso regramento jurídico, tomando definitiva a existência da reparação extrapatrimonial autônoma. O Novo Código Civil (Lei 10.406/2002), dando atualizada roupagem à vetusta redação do art. 159 do Código Civil de 1916, contemplou, no art. 186, a existência de dano moral, ao consagrar que: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Ao se admitir a indenização por danos morais, forçoso é, também, estabelecer quais as bases legais que regem a relação jurídica mantida entre a autora e a ré, de modo a determinar os fundamentos jurídicos da responsabilização decorrente de eventual violação do dever jurídico imposto a uma ou outra. É cediço que os contratos bancários são celebrados entre instituição financeira e seus clientes, notadamente se pessoas físicas não empresárias, encontram-se submissos ao Código de Proteção e Defesa do Consumidor - CDC (art. 3º, § 2º, da lei n.º 8.078/90). E já vai longe o tempo em que ainda havia alguma discussão doutrinária e jurisprudencial acerca da aplicação ou não do CDC, tanto que o próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ já editou súmula sobre a matéria (Súmula 297 do STJ). E disso decorre que a responsabilização do fornecedor de serviços – no caso concreto, o banco – é do tipo objetiva, ou seja, prescinde da prova de culpa da instituição financeira para que possa se concretizar. Logo, a aferição da culpa torna-se prescindível no exame do feito, sendo suficiente, para que surja o dever de indenizar, a prova da conduta do agente e o nexo causal entre esta e o dano. Não há que se perquirir quanto à existência de culpa, de maneira que o causador do dano só se exime da responsabilidade se provar: a) inexistência de defeito na prestação do serviço, b) fato exclusivo do consumidor ou de terceiro ou c) a ocorrência de caso fortuito ou força maior. Em tais hipóteses, estaria excluído o nexo causal necessário à responsabilização. Na situação posta, verifica-se que o ponto controvertido da lide seria fraude em aplicativo da Caixa, por meio da qual foi realizada adesão à modalidade do FGTS de SAQUE ANIVERSARIO por meio de terceiros. Além do fato acima, em julho de 2022, o autor alega que sofreu uma nova fraude, desta vez se tratando de uma operação bancária de crédito obtido ilegalmente com o Banco PAN, onde parte do saldo do FGTS fora utilizado como garantia fiduciária, em razão da indevida adesão à modalidade de saque aniversário. Analisando os autos, verifica-se a adesão do saque aniversário do FGTS foi realizado no dia 26/01/2022 por meio do APP FGTS (id. 7490658). Já no tocante aos extratos do FGTS, observa-se que em 10/01/2021 havia saldo inicial de R$ 4.473,12, sendo realizado saque de R$ 1.682,78 em 01/07/2022 (id. 7490659). Pois bem, quanto ao saque aniversário, verifica-se da audiência de instrução, que o autor relatou que em junho de 2022 foi liberado para receber o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), oportunidade na qual se dirigiu à Caixa e foi informado da ausência de recursos no FGTS. Por tal informação é possível extrair que o autor em questão confessa que ele realizou a adesão ao saque aniversário, uma vez que tal montante seria liberado decorrente da opção em questão, tendo em vista que as outras opções de saque de FGTS são limitadas às circunstâncias específicas previstas em lei. Do extrato do FGTS se verifica, inclusive, que não houve qualquer movimentação em tal conta até 07/2022, mesmo a opção tendo sido realizada em janeiro. Assim, pelas informações encontradas no processo em comento, não há prova que terceiros tenham realizado a opção em questão, não sendo, possível, portanto, imputar erro ou fraude ocasionado por falta de segurança do sistema do banco réu, pelo contrário, pelo colhido em audiência, é demonstrado que o próprio autor realizou a escolha de tal modalidade de saque. Noutro ponto, quanto ao fato relatado, no tocante à operação bancária de crédito obtido ilegalmente com o Banco PAN, onde parte do seu sacrificado saldo do FGTS fora utilizado como garantia fiduciária, inexiste responsabilidade da CEF, uma vez que não participou da contratação junto àquela instituição financeira. Dessa forma, considerando que não há acervo probatório que comprove falha na prestação de serviço pela CAIXA, rejeito os pedidos formulados. 3. DISPOSITIVO À luz do exposto, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na exordial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c art. 55 da Lei nº 9.099/95 e art. 3º da Lei 1.060/50, cujos benefícios da gratuidade defiro à parte autora. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. A publicação e o registro desta Sentença decorrerão automaticamente de sua validação no Sistema. Intimem-se. Sousa/PB, data da movimentação. [ASSINADO ELETRONICAMENTE] Juiz Federal
20/05/2025, 00:00