Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0052538-86.2024.4.05.8100.
EXEQUENTE: CONDOMINIO SAO BERNARDO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ADRIANO DOS SANTOS SALES - CE26720
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA - EXTINÇÃO Dispensado o relatório (art. 1º da Lei nº. 10.259/2001, c/c art. 38 da Lei nº. 9.099/95), fundamento e decido. O(a) autor(a) atravessou petição (anexo 67229873) requerendo a desistência do feito. A desistência da ação é faculdade reconhecida ao autor pelo ordenamento processual. Quando manifestada antes de escoado o prazo para resposta do réu, assume feição unilateral, não dependendo de anuência deste para ser reconhecida. Por seu turno, prevê o art. 485, § 4o do CPC que, se essa manifestação ocorrer depois do prazo reservado para resposta, há necessidade de consentimento do réu. Ocorre que, no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a exegese realizada a partir do art. 51, § 1o da Lei nº. 9.099/1995, a teor do qual "a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes", tem embasado o reconhecimento de não ser exigível a concordância da parte ré para a eficácia da desistência. Aliás, esse é o entendimento que se extrai do Enunciado 90 do CNJ: ENUNCIADO 90 – A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 14ª VARA FEDERAL CE - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, homologo a desistência e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VIII do CPC (Lei nº. 13.105/15), c/c art. 51, § 1º da Lei nº. 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao JEF, nos termos do art. 1º da Lei nº. 10.259/2001. Sem custas e sem honorários advocatícios por força do disposto no art. 1º da Lei nº. 10.259/01, c/c o art. 55 da Lei nº. 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Em seguida, arquivem-se com baixa, ex vi do art. 5º da Lei nº. 10.259/2001, que somente admite recurso contra sentença definitiva (com resolução do mérito). Fortaleza-CE, data abaixo.
20/05/2025, 00:00