Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
sentença I – Relatório. Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95, aplicado ao caso por força do art. 1° da Lei n° 10.259/2001. II – Fundamentação.
Trata-se de ação proposta contra o INSS, visando à concessão de benefício previdenciário, pelos motivos fáticos e jurídicos alinhados na petição inicial. Regularmente intimada para comparecer à audiência de instrução e julgamento designada, a parte não se fez presente, tampouco fez prova de motivo que pudesse justificar sua ausência. Ressalte-se, por oportuno, que o parágrafo primeiro, do art. 51, da Lei nº. 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº. 10.259/2001, estatui que a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. III – Dispositivo. Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por não ter o autor comparecido à audiência, nos termos do inc. I do art. 51 da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº. 10.259/2001. Sem custas e honorários advocatícios por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01, c/c os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos para o arquivo com baixa na distribuição, observadas as disposições do art. 5º da Lei nº 10.259/2001. Limoeiro do Norte, data e assinatura conforme registros eletrônicos. Juiz(a) Federal da 29ª Vara do Ceará Certidão – Trânsito em Julgado Certifico que a sentença proferida nos autos do processo em epígrafe, transitou em julgado na data da sua prolação, em virtude da renúncia dos prazos recursais pelas partes em audiência. Dou fé. Limoeiro do Norte (CE), !{data}!. ÍTALO OLIVEIRA TÉCNICO JUDICIÁRIO
20/05/2025, 00:00