Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0026833-57.2022.4.05.8100.
AUTOR: RITA DE CASSIA SOUSA
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Rita de Cassia Sousa ajuizou a presente ação cível em face da Caixa Econômica Federal almejando a restituição de prejuízo material, assim como indenização por dano moral, alegando a ocorrência de vícios de construção em imóvel adquirido por meio de financiamento atrelado ao Programa Minha Casa Minha Vida (MCMV). O pleito foi parcialmente deferido em primeira instância para condenar a CEF a recompor os danos materiais suportados pela parte autora, verbis (id. 33644487):
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico
Ante o exposto, defiro o pedido de justiça gratuita, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e de ausência de interesse processual, indefiro o pedido de denunciação da lide e, no mérito, julgo parcialmente procedente o pedido, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a CEF a pagar à parte autora, a título de danos materiais, a importância de R$ 6.323,71 (seis mil e trezentos e vinte e três reais e setenta e um centavos), corrigida pela taxa SELIC, desde a data da perícia judicial. Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento dos honorários periciais antecipados por este Juízo, devidamente atualizados, em favor desta Seção Judiciária, conforme o disposto no art. 12, § 1º, da Lei n.º 10.259/2001, c/c art. 32, § 2º, da Resolução n.º 305/14 do Conselho da Justiça Federal. Todavia, a Segunda Turma Recursal do Ceará deu parcial provimento ao recurso interposto pela parte autora para condenar a CEF também a pagar indenização por danos morais (id. 52481758): No caso sob luzes, levando-se em conta os contornos fáticos da lide, notadamente pela previsão de conclusão dos trabalhos em torno de 30 (trinta) dias (v. resposta ao quesito nº 11 do laudo pericial), considero como justo, para esta ação, quantificar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a serem corrigidos e atualizados segundo os critérios e parâmetros estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela ré e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo agitado pela parte autora, a fim de incluir na condenação imposta à CEF o pagamento de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação supra.(g.n.) Transitado em julgado o acórdão da 2ªTR aos 27/9/2024 (id. 52481764), a CEF foi intimada quatro vezes consecutivas a cumprir a obrigação de pagar, nos termos do cálculo apresentado pela parte autora no id. 52734981, a primeira em 1º/10/2024 (id. 52791707), com registro de ciência pelo sistema aos 11/10/2024 e decurso do prazo em 5/11/2024 (v. aba de expedientes). Contudo, até a presente data, nada foi apresentado ou requerido pela parte exequida. Desse modo, ante a evidente e injustificada desídia da ré quanto ao cumprimento da obrigação de pagar a que foi condenada, determino a intimação da Caixa Econômica Federal para que realize o depósito judicial da quantia de R$ 14.528,31 (quatorze mil, quinhentos e vinte e oito reais e trinta e um centavos), correspondente ao valor atualizado da condenação (v. cálculo do id. 71786385), no prazo de 5 (cinco) dias. Expirado o prazo de 5 (cinco) dias sem a realização do depósito judicial, autorizo, de logo, o sequestro do respectivo montante por meio do convênio firmado com o Banco Central (Sisbajud). Acaso seja depositado o valor da condenação espontaneamente pela instituição financeira ré ou seja realizado o bloqueio de valores pelo Sisbajud, autorizo o levantamento da quantia por meio de alvará judicial. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SÉRGIO FIUZA TAHIM DE SOUSA BRASIL Juiz Federal da 26.ª VARA/SJCE
20/05/2025, 00:00