Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
I- RELATÓRIO
Trata-se de ação especial cível movida por DIEGO LUCAS FREIRE em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando o pagamento do seguro DPVAT/SPVAT, em decorrencia de acidente ocorrido em data posterior a 15/11/2023. II- FUNDAMENTAÇÃO Do seguro SPVAT e da competência da Justiça Federal para processar o presente feito A Lei Complementar 207/2024, que extinguiu o DPVAT e instituiu o Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT) dispôs que as “indenizações por danos pessoais relativos a acidentes ocorridos no território nacional em vias públicas urbanas ou rurais, pavimentadas ou não, causados por veículos automotores de vias terrestres, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, bem como a seus beneficiários ou dependentes” (art. 1°, § 1°) serão pagas através de um fundo mutualista cujo agente operador será a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (art. 7°). A mencionada LC 207/2024 estabeleceu que a representação judicial e extrajudicial do fundo mutualista será igualmente da CAIXA (§ 1º do art. 7°). Quanto às indenizações do extinto DPVAT, pagas pelo Fundo do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não (FDPVAT), administradas pela CAIXA, há expressa previsão no sentido de que “serão transferidos automaticamente para o fundo mutualista do SPVAT” (Art. 16)”, bem como que as indenizações “referentes a acidentes ocorridos durante o período de vigência da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974 (Lei do DPVAT), permanecerão por ela regidas, considerada a regulamentação complementar aplicável.” (Art. 15). Desse modo, ante o disposto no art. 109, I, da CFB, é competência da Justiça Federal o julgamento dos litígios relacionados ao pagamento das indenizações do seguro DPVAT por danos pessoais sofridos a partir de 1° de janeiro de 2021, bem como os ocorridos a partir da vigência da Lei Complementar n° 207/2024. Da falta de interesse de agir – acidentes ocorridos após 15/11/2023 (DPVAT/SPVAT) e revogação da Lei Complementar n° 207/2024. No que atine ao pagamento das indenizações referentes à acidentes ocorridos após a data de 15/11/2023, a LC 207/2024 assim dispunha: Art. 19. Os pagamentos das indenizações previstas nesta Lei Complementar para os acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024 e os pagamentos das indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15 de novembro de 2023 e 31 de dezembro de 2023 serão iniciados somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT. Parágrafo único. O CNSP estabelecerá critérios para a retomada dos procedimentos de recepção, de processamento e de pagamento dos pedidos de indenização de que trata o caput deste artigo pelo agente operador. (grifos nossos) Por sua vez, o art. 18 da aludida lei estabelece que será expedida regulamentação complementar para viabilizar a sua implementação: Art. 18. As indenizações decorrentes de acidentes ocorridos entre 1º de janeiro de 2024 e a data de início de vigência desta Lei Complementar serão também cobertas pelo SPVAT com vigência no ano civil de 2024 com base nas coberturas e nos valores aplicáveis a este exercício. Parágrafo único. Aos casos previstos no caput deste artigo, aplicar-se-ão as disposições desta Lei Complementar e da regulamentação complementar a ser expedida. Contudo, a Lei Complementar n° 211/2024[1] revogou expressamente a Lei Complementar n° 207/2024, de forma que não mais subsiste o interesse processual da parte autora deduzido na petição inicial. Desse modo, resta configurada a impossibilidade jurídica do pedido por ausência de previsão legal. III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGO o presente feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Dispensado o pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95). Intimações necessárias. [1] LEI COMPLEMENTAR Nº 211, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024 Mensagem de veto Altera a Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, que institui regime fiscal sustentável para garantir a estabilidade macroeconômica do País e criar as condições adequadas ao crescimento socioeconômico; revoga a Lei Complementar nº 207, de 16 de maio de 2024; e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º A Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 5º-A, 6º-A e 6º-B: “Art. 5º-A. O crescimento anual de despesa anualizada sujeita ao limite de que trata o inciso I do caput do art. 3º, decorrente de criação ou prorrogação de benefícios da seguridade social pela União, fica limitado pelas regras de correção do limite de crescimento da despesa previstas nos arts. 4º e 5º desta Lei Complementar.” “Art. 6º-A. Em caso de apuração de déficit primário do Governo Central, nos termos do § 4º do art. 2º desta Lei Complementar, a partir do exercício de 2025, ficam vedadas, no exercício subsequente ao da apuração, e até a constatação de superávit primário anual: I - a promulgação de lei que conceda, amplie ou prorrogue incentivo ou benefício de natureza tributária; e II - até 2030, no projeto de lei orçamentária anual e na lei orçamentária anual, a programação de crescimento anual real do montante da despesa de pessoal e de encargos com pessoal de cada um dos Poderes ou órgãos autônomos acima do índice inferior de que trata o § 1º do art. 5º desta Lei Complementar, excluídos os montantes concedidos por força de sentença judicial. Parágrafo único. Fica autorizado o Poder Executivo federal a não aplicar as vedações de que trata o caput deste artigo na hipótese de ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, nos termos do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).” “Art. 6º-B. A partir do projeto de lei orçamentária de 2027, se verificado que as despesas discricionárias totais tenham redução nominal, na comparação do realizado no exercício anterior com o imediatamente antecedente, ficam vedadas, no exercício de vigência da respectiva lei orçamentária, e até que as despesas discricionárias totais voltem a ter crescimento nominal: I - a promulgação de lei que conceda, amplie ou prorrogue incentivo ou benefício de natureza tributária; e II - até 2030, no projeto de lei orçamentária anual e na lei orçamentária anual, a programação de crescimento anual real do montante da despesa de pessoal e de encargos com pessoal de cada um dos Poderes ou órgãos autônomos acima do índice inferior de que trata o § 1º do art. 5º desta Lei Complementar, excluídos os montantes concedidos por força de sentença judicial.” Art. 2º Entre os exercícios financeiros de 2025 e 2030, afastado o disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2020 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e no art. 73 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, poderá ser destinado à amortização da dívida pública o superávit financeiro relativo aos seguintes fundos: I - Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD), de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985; II - Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito (FUNSET), de que trata o art. 4º da Lei nº 9.602, de 21 de janeiro de 1998; III - Fundo do Exército, de que trata a Lei nº 4.617, de 15 de abril de 1965; IV - Fundo Aeronáutico, de que trata o Decreto-Lei nº 8.373, de 14 de dezembro de 1945; e V - Fundo Naval, de que trata o Decreto nº 20.923, de 8 de janeiro de 1932. Art. 3º (VETADO). Art. 4º Fica revogada a Lei Complementar nº 207, de 16 de maio de 2024. Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 30 de dezembro de 2024; 203o da Independência e 136o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad Simone Nassar Tebet Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.2024
20/05/2025, 00:00