Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DALVA DIAS ADVOGADO do(a)
AUTOR: MAX REZZIERY FERNANDES SARAIVA - RN8621
REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CAAP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a)
REU: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - CE49244 ADVOGADO do(a)
REU: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 DECISÃO
RN / Pau dos Ferros PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007178-89.2024.4.05.8404
Trata-se de feito anteriormente sobrestado em razão das deliberações proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADPF 1.236, relacionada aos descontos associativos incidentes sobre benefícios previdenciários. Compulsando os autos, verifica-se, contudo, que já houve prolação de sentença de mérito anteriormente ao sobrestamento determinado pela Suprema Corte, circunstância que impede, neste momento processual, a extinção do feito sem resolução do mérito com fundamento superveniente na sistemática de acordo homologada no âmbito da referida ADPF. Com efeito, a homologação, pelo Supremo Tribunal Federal, do Termo de Acordo Interinstitucional firmado entre a União, o INSS, o Ministério Público Federal, a Defensoria Pública da União e o Conselho Federal da OAB, no âmbito da ADPF nº 1.236, instituiu sistemática administrativa de devolução dos valores descontados indevidamente de benefícios previdenciários e determinou o sobrestamento dos processos judiciais que versam sobre a matéria, como medida necessária à implementação uniforme da solução acordada em âmbito nacional. A adesão à sistemática administrativa prevista no acordo homologado pelo STF constitui faculdade conferida ao beneficiário, podendo produzir repercussões práticas quanto à satisfação da obrigação ou eventual quitação em relação ao INSS, mas não implica, por si só, a nulidade ou extinção retroativa da sentença anteriormente proferida. Ademais, eventual reconhecimento superveniente de incompetência absoluta, após a entrega da tutela jurisdicional de mérito, mostrar-se-ia incompatível com os princípios da segurança jurídica, da estabilização da demanda e da vedação à prolação de decisões contraditórias. Registra-se, por oportuno, que permanece aplicável ao presente processo a determinação vinculante emanada do Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADPF 1.236, no sentido da suspensão do andamento das ações judiciais e da eficácia das decisões relacionadas à responsabilização da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos, especialmente quanto à prática de atos executivos, até ulterior deliberação da Suprema Corte.
Diante do exposto, considerando a existência de sentença de mérito anterior ao sobrestamento nacional determinado pelo STF, afasto, no presente caso, a aplicação do entendimento adotado nos feitos sem resolução de mérito anteriormente sobrestados em razão da ADPF 1.236 Por outro lado, em observância à determinação vinculante emanada da Suprema Corte, determino a manutenção da suspensão do presente feito, vedada, por ora, a prática de atos executivos ou quaisquer medidas voltadas à satisfação do julgado, até ulterior deliberação no âmbito da ADPF 1.236 ou superveniente revogação da ordem de suspensão. Consigno, por fim, que eventual adesão da parte autora à sistemática administrativa de devolução poderá repercutir oportunamente na fase de cumprimento de sentença, hipótese em que os efeitos serão examinados à luz do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Pau dos Ferros/RN, data do evento. Juiz(a) Federal Validado eletronicamente