Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006908-61.2025.4.05.8103.
AUTOR: FRANCISCA ALICE DE AVILA DIAS
RÉU: UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO
JUSTIÇA FEDERAL NO CEARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOBRAL/CE 31ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação movida contra a UNIÃO e o BANCO DO BRASIL S/A, objetivando a condenação dos requeridos à restituição dos valores desfalcados da conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) do(a) autor(a) e ao pagamento de indenização por danos morais. Alega a parte autora, em síntese, que, ao se aposentar, enquadrou-se em uma das hipóteses legais conducentes ao recebimento do PASEP; que verificou, após se dirigir ao Banco do Brasil, que os valores constantes em sua conta do PASEP eram muito inferiores ao que esperava receber; que, analisando os extratos, observou que houve erro na correção dos valores depositados e saques indevidos; e que a situação narrada lesou-a em seu direito, gerando dano material e moral indenizáveis. Relatado no essencial, passo à fundamentação. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Preliminar: incompetência do Juízo Inicialmente, cumpre registrar que a ausência de legitimidade é matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício e em qualquer tempo ou grau de jurisdição, conforme art. 485, inc. VI e § 3º, do CPC. Por seu turno, analisando os autos, verifica-se que este Juízo não é competente para processar e julgar a presente lide, uma vez que a UNIÃO não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. A parte autora insurge-se contra os valores existentes em sua conta do PASEP, levantados por ocasião de sua aposentadoria, argumentando que a quantia encontrada era muito inferior ao devido, em virtude de ter havido saques indevidos e não ter havido a correção monetária devida. Como se observa, não há qualquer discussão quanto à ausência/insuficiência de depósitos na conta do PASEP, à pretensão de novos depósitos após a Constituição Federal de 1988 (quando houve alteração na destinação dos recursos provenientes das contribuições para o PIS-PASEP, cujas arrecadações deixaram de ser distribuídas para depósito nas contas individuais dos participantes, nos termos do art. 239) ou à alteração do índice de correção monetária e juros. Vale dizer, a demanda não versa sobre as regras do fundo do PASEP, mas a gestão da conta individual, já que a parte autora, repita-se, objetiva o correto pagamento do valor efetivamente depositado até 1988, com incidência de correção monetária e juros estabelecidos na lei. Logo, não há que se falar em legitimidade da UNIÃO para figurar no polo passivo da demanda, mas apenas da instituição gestora, no caso, o BANCO DO BRASIL S/A. Sobre o assunto, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região tem adotado o entendimento de que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do PASEP é da instituição gestora, em virtude do que determina o art. 5º da Lei Complementar nº 8/70. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. PASEP. SAQUE FRAUDULENTO. INDEVIDA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Apelação interposta contra sentença que, na presente ação onde se persegue a compensação de danos decorrentes de suposto saque indevido em conta bancária do PASEP, excluiu, em face da ilegitimidade passiva, a União Federal/Fazenda Nacional do feito, declarando a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a lide, e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, tendo em conta a impossibilidade de redistribuição dos autos da Vara Cível (PJE) para o sistema operacional da Justiça Estadual. 2. Nos termos do art. 5º, da Lei Complementar nº 8/1970, a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público é da instituição gestora, no caso, do Banco do Brasil, cabendo à União apenas o recolhimento mensal das contribuições devidas ao Programa (art. 2º, da LC nº 8/70), que somente perduraram até 1988, uma vez que, com a nova Constituição, os valores do PASEP passaram a financiar a seguridade social, não havendo depósitos posteriores. Precedentes deste Tribunal (PROCESSO: 08088491920164058300, AC/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, 1º Turma, JULGAMENTO: 27/09/2017; PROCESSO: 08010659320154050000, AG/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), 1º Turma, JULGAMENTO: 15/10/2015). 3. Em que pese, nas razões de recurso, a parte autora alegue que o valor irrisório disponibilizado em sua conta do PASEP decorra, em tese, da falta dos repasses competentes, verifica-se, da análise dos autos, que a falta dos depósitos não integra a causa de pedir da ação, pelo que, à teor da legislação de regência e da jurisprudência desta Corte acerca da matéria, nada há que se reclamar em face da União, sendo, portanto, parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, assim como, em consequência, incompetente a Justiça Federal para apreciação e julgamento do feito (art. 109, I, da CF/88). 4. Diversamente do considerado pelo Juízo de origem, conforme vem sendo decidido pelo Superior Tribunal de Justiça e por este Tribunal, a incompatibilidade do sistema adotado pelo Órgão Jurisdicional de destino não deve conduzir à extinção do processo, pelo que se impõe a reforma da sentença no sentido de determinar a remessa dos autos ao Juízo Estadual competente para julgar a demanda proposta contra o Banco do Brasil, em mídia digital, para fins de cadastramento e inserção no respectivo sistema de processo eletrônico. (STJ, 2ª T., REsp 1526914/PE, rel. Min. Diva Malerbi - Desembargadora Convocada, DJ 28/06/16; TRF5, 3ª T., PJE 08063680420164058100, rel. Des. Federal Carlos Rebêlo Júnior, julg. 10/11/16). 5. Apelação parcialmente provida, para afastar a extinção do feito, determinando a remessados autos ao juízo competente da Justiça Estadual. (PROCESSO: 08123742920184058400, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, 3ª Turma, JULGAMENTO: 21/03/2019, PUBLICAÇÃO: ) (grifos acrescidos) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA CONTRA A UNIÃO E O BANCO DO BRASIL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. MÁ GESTÃO E SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS EM CONTA DO PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. RESPONSABILIDADE DO BANCO GESTOR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA Nº 42/STJ. REMESSA À JUSTIÇA ESTADUAL. 1.
Trata-se de apelação interposta por MARCOS JOSÉ BARROS CORREIA contra sentença proferida pelo Juiz Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco (declarando extinto o processo sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva da União), alegando: a) necessidade de concessão da gratuidade judiciária, pois o novo CPC leva em conta o binômio rendimento mensal e valor da causa, devendo-se considerar, no caso, as condições financeiras para suportar as custas. b) a União Federal tem legitimidade para figurar em demanda cujo objeto seja a discussão do PASEP, por deter poder de gerência contábil e financeira da contribuição, além de competência para sua arrecadação e repasse; c) Requer o provimento do recurso, com a anulação da sentença vergastada e o reconhecimento da legitimidadead causam da União Federal, com a remessa dos autos para julgamento do mérito pelo Juízo de Primeiro Grau. 2. A simples afirmação de que a parte não se encontra em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família, já é suficiente para que lhe seja concedido o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50 e do art. 99, parágrafo 3º, do CPC/2015, presumindo-se, assim, pobre na forma da lei, até prova em contrário. Além disso, a remuneração líquida do autor é inferior a dez salários mínimos, considerado o limite máximo de renda que, não sendo alcançado, autoriza a ilação de que o postulante faz jus ao benefício da gratuidade da justiça (08049245420144050000, Desembargador Federal José Maria Lucena, Pleno, julgamento: 27/05/2015). 3. Consoante se depreende da documentação acostada à exordial e a própria narrativa autoral, verifica-se que a questão debatida não se relaciona ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil, sob incumbência da União, mas sim sobre a responsabilidade decorrente de saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do PASEP e danos morais decorrentes. Nesses casos, a orientação jurisprudencial firmada por todas as Turmas deste Tribunal é no sentido de que a responsabilidade é apenas do Banco do Brasil S/A, na qualidade de gestor de tais recursos, a quem compete, a teor do art. 5º da LC nº 08/1970, a administração do Programa, mantendo as contas individualizadas para cada servidor, cobrando uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. Precedentes: AGTR/ nº 0809550-77.2018.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Frederico Wildson da Silva Dantas (Convocado), Segunda Turma, Julgamento: 16/10/2018; AGTR/RN nº 0809694-51.2018.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Élio Siqueira Filho, Primeira Turma, Julgamento: 04/10/2018; AGTR/RN nº 0812353-33.2018.4.05.0000; Rel. Des. Fed. Fernando Braga Damasceno, Terceira Turma, Julgamento: 22/11/2018; AGTR/SE nº 08010659320154050000, Rel. Des. Fed. Rubens de Mendonça Canuto, Quarta Turma, Julgamento: 08/10/2015. 4. Apesar de a sociedade de economia mista integrar a administração pública indireta (é o caso do Banco do Brasil S.A), a competência para julgar as causas de seu interesse é da Justiça Estadual, conforme disposto na Súmula nº 42 do STJ. 5. Verificando-se que permanece no polo passivo da demanda apenas pessoa sem privilégio de foro na Justiça Federal (art. 109, I, CF/88), os autos deveriam ter sido remetidos a um dos Juízos Cíveis da Justiça Estadual, consoante o art. 64, parágrafo 3º, do CPC, sendo, portanto, descabida a extinção do feito da forma determinada pelo Magistrado a quo. 6. Apelação parcialmente provida para, mantida a ilegitimidade passiva ad causam da União, deferir a gratuidade judiciária ao autor. Ante a incompetência absoluta da Justiça Federal para julgar a demanda, anula-se a sentença, para, afastando a extinção do processo sem resolução de mérito, determinar-se a remessa dos autos à Justiça Estadual. 7. Apelação parcialmente provida, sentença anulada. (PROCESSO: 08065088320174058300, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO MACHADO, 1º Turma, JULGAMENTO: 07/03/2019, PUBLICAÇÃO: ) (grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. MÁ GESTÃO FINANCEIRA OU INCORRETA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES. RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Agravo de instrumento interposto pelo particular contra decisão que, no curso de ação ordinária, excluiu a União do feito e por conseguinte declarou a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a lide. 2. Nos termos do art. 5º, da Lei Complementar nº 8/1970, a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) é da instituição gestora, no caso, do Banco do Brasil, cabendo à União apenas o recolhimento mensal das contribuições devidas ao Programa (art. 2º, da LC nº 8/70) que somente perduraram até 1988, uma vez que, com a nova Constituição, os valores do PASEP passaram a financiar a seguridade social, não havendo depósitos posteriores. 3. Responsabilidade da União que se encontra exaurida na medida em que verteu os citados depósitos ao Banco do Brasil, competindo a este a correta gestão dos recursos recolhidos a esse título. 4. Restando patente a ilegitimidade passiva da União para figurar no polo passivo da demanda e sendo o Banco do Brasil sociedade de economia mista que não integra o rol do art. 109, I, da CF/88 - Constituição Federal de 1988, firma-se a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito. 5. Precedentes desta egrégia Corte. 6. Agravo de instrumento improvido; agravo interno prejudicado. (PROCESSO: 08122554820184050000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ LUIS MAIA TOBIAS GRANJA, 4ª Turma, JULGAMENTO: 19/02/2019, PUBLICAÇÃO: ) (grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. CONTAS DE PIS/PASEP. SAQUE INDEVIDO. BANCO DO BRASIL. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA COMPOR O POLO PASSIVO DA LIDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. I.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que -em sede de ação ordinária de indenização por danos materiais e morais, em razão de suposta inexistência de atualização monetária do saldo devido a título de Pasep- excluiu a União do feito, em face da sua ilegitimidade passiva, declarando a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a lide e, por conseguinte, determinou a remessa integral dos autos à Justiça Estadual, com base no art. 109, I, da CRFB/1988, nos arts. 2º e 5º, da LC nº 8/1970 e nos enunciados sumulares nºs 42, 150 e 254 do Superior Tribunal de Justiça, bem assim nos verbetes sumulares nºs 508, 517 e 556 do Supremo Tribunal Federal. II. Indeferida a antecipação da tutela recursal, foi a referida decisão desafiada por agravo interno manejado pela autora/agravante, reiterando as razões constantes da inicial e do próprio agravo de instrumento. III. Deve ser mantida a decisão recorrida, na medida em que a causa de pedir se reporta a saques indevidos ou má gestão dos valores depositados em conta bancária do PASEP, sob responsabilidade do Banco do Brasil. IV. Precedentes: AG/SE 08074107520154050000. Rel. Des. Fed. Ronivon de Aragão (Convocado). Jul. 01/08/2016; AC/PE nº 08088491920164058300, Primeira Turma, Rel. Des. Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, j. em 27/09/2017; PROCESSO: 08095507720184050000, Des.Federal Frederico Dantas, 2ª Turma, Jul. 24/10/2018. V. Agravo de instrumento improvido. Agravo interno prejudicado. (PROCESSO: 08120883120184050000, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 2ª Turma, JULGAMENTO: 18/02/2019, PUBLICAÇÃO: ) (grifos acrescidos) O STJ, em recente decisão (CC 161.590/PE), assim se posicionou, citando, na oportunidade e a título de precedente jurisprudencial, o CC 43.891/RS e o CC 44.202/BA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PASEP. SAQUES INDEVIDOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 12a. VARA CÍVEL DE RECIFE -PE. 1. A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). 2. Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 3. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 12a. Vara Cível de Recife -PE. (CC 161.590/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 20/02/2019) (grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA CONTRA O BANCO DO BRASIL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 42/STJ. 1. A ação ajuizada contra o Banco do Brasil S/A, objetivando o cálculo da correção monetária do saldo da conta vinculada ao PASEP e a incidência de juros, impõe a aplicação das regras de fixação de competência concernentes às sociedades de economia, uma vez que o conflito de competência não é instrumento processual servil à discussão versando sobre a legitimidade ad causam. 2. Destarte, sendo o Banco do Brasil uma Sociedade de Economia Mista, não se inclui na relação prevista no art. 109, I, da Constituição da República, de modo a excluir a competência da Justiça Federal, a teor do que preceitua a Súmula n.º 42 desta Corte: "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento". 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Estadual. (CC 43.891/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2004, DJ 06/06/2005, p. 173) (grifos acrescidos) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES RELATIVOS AO PASEP. TITULAR VIVO. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. BANCO DO BRASIL. GESTOR DO FUNDO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA N.º 42/STJ. 1. A expedição de alvará judicial, requerido pelo próprio titular da conta, para o levantamento de valores relativos ao PASEP é, a princípio, procedimento de jurisdição voluntária, devendo ser ajuizado perante à Justiça Comum Estadual. Precedentes. 2. Ainda que o procedimento assuma caráter contencioso, observa-se que o Banco do Brasil figura como depositário dos valores perseguidos, sendo também o administrador do referido programa, de modo que deverá figurar, de forma exclusiva, no pólo passivo da demanda. 3. Sendo essa instituição financeira uma sociedade de economia mista, não se inclui na relação prevista no art. 109, I, da Constituição da República, de modo a excluir a competência da Justiça Federal, a teor do que preceitua a Súmula n.º 42 desta Corte, segundo a qual "compete à justiça comum estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento". 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito, suscitado. (CC 44.202/BA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2004, DJ 27/09/2004, p. 181) (grifos acrescidos) Reconhecida a ilegitimidade da UNIÃO para figurar no polo passivo da demanda, torna-se imperioso concluir que este Juízo não tem competência para processar e julgar a presente causa, haja vista tratar-se de litígio que não envolve os entes elencados no art. 109, inc. I, da CF, e em razão do disposto na Súmula nº 42 do STJ (Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que e parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento). No âmbito dos Juizados Especiais Federais, o reconhecimento da incompetência impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, e não a remessa dos autos ao juízo competente, nos termos estabelecidos no art. 64, § 3º, do NCPC. Com efeito, o art. 51, inc. III, da Lei nº 9.099/95, estabelece que extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei, quando for reconhecida a incompetência territorial. O Enunciado nº 24 do FONAJEF, por sua vez, dispõe: Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95, não havendo nisso afronta ao art. 12, § 2º, da Lei 11.419/06. (Nova redação – V FONAJEF) Tais dispositivos, conquanto se refiram à incompetência territorial, podem ser aplicados por analogia aos demais casos de reconhecimento de incompetência, independente do critério, fazendo concluir pela dispensabilidade da remessa dos autos ao juízo competente. Firme nessas razões, deve o feito ser julgado extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do NCPC, independente de prévia intimação das partes (Lei nº 9.099/95, art. 51, § 1º, aplicável à Lei nº 10.259/2001). III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade da UNIÃO e a consequente incompetência deste Juízo Federal, pelo que JULGO O FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inc. IV, do NCPC. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Arquivem-se os autos, tendo em vista a determinação da Lei nº 10.259/2001, que, em seu artigo 5º, somente admite recurso contra sentença definitiva (com resolução do mérito). Em caso de eventual recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Apresentadas ou decorrido o prazo, remetam-se os autos para a Turma Recursal. Publique-se e intimem-se, observadas as disposições da Lei nº 10.259/2001. Sobral, data infra. Juiz(a) Federal