Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - SENTENÇA Recebidos hoje. Vistos e examinados. I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO É cediço que a desistência da ação só produz efeitos após a homologação judicial, nesta linha, o parágrafo único, do art. 200, do CPC: Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. Dispõe o §4, do art. 485, do CPC: Art. 485. (...) (...) § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação Deste modo, caso o autor desista da ação antes da contestação, não há necessidade do consentimento do réu. Assim, como o autor desistiu antes da contestação, a desistência merece ser homologada e o processo deve ser extinto, sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, VIII, do CPC. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência formulada e EXTINGO o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do parágrafo único do art. 200 e art. 485, VIII, todos do CPC (Lei nº 13.105/2015). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Nada mais havendo, arquivem-se os autos. Crateús (CE), data da assinatura eletrônica. Juiz Federal da 22ª Vara - SJCE Crateús-CE
22/05/2025, 00:00