Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
– TIPO “C” Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/1999 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Na presente ação previdenciária a parte autora sustenta, preliminarmente, que realizou requerimento administrativo do benefício junto ao INSS em 26/03/2025, sem que tenha havido disponibilidade de datas para a realização da perícia médica, ultrapassando todos os prazos previstos em lei. Com base nessa premissa, formula o pedido de concessão judicial do aludido benefício, mesmo sem que tenha havido a análise administrativa. Como é cediço, somente se tem por caracterizada a lide quando há conflito de interesses, evidenciado pela existência de uma pretensão resistida. Sem a referida resistência, a parte requerente se mostra carecedora do direito de ação. Foi nesse sentido que o Supremo Tribunal Federal, em acórdão prolatado no Recurso Extraordinário 1171152 (Tema 1066), homologou acordo entre o MPF e o INSS, por meio do qual foram fixados prazos para a adequada duração da análise administrativa, conforme especificado na tabela a seguir: ESPÉCIE PRAZO PARA CONCLUSÃO APÓS A INSTRUÇÃO INÍCIO DA CONTAGEM DOS PRAZOS Benefício assistencial à pessoa com deficiência e ao idoso 90 dias Encerramento da instrução do requerimento administrativo (data da realização da perícia médica e avaliação social). Aposentadorias, salvo por invalidez 90 dias Data do requerimento administrativo (DER). Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) 45 dias Encerramento da instrução do requerimento administrativo (data da realização da perícia médica). Salário maternidade 30 dias Data do requerimento administrativo (DER). Pensão por morte 60 dias Encerramento da instrução do requerimento administrativo (data da realização da perícia médica para os casos de dependente inválido). Data do requerimento administrativo (DER) para os demais casos. Auxílio reclusão 60 dias Data do requerimento administrativo (DER). Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade) 45 dias Encerramento da instrução do requerimento administrativo (data da realização da perícia médica). Auxílio acidente 60 dias Encerramento da instrução do requerimento administrativo (data da realização da perícia médica). Ressalta-se que, nos termos do acordo firmado, tanto a perícia médica como a avaliação social necessárias à instrução e análise do processo administrativo, deverão ser realizadas no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após os seus respectivos agendamentos, sendo possível a sua extensão para 90 (noventa) dias, nas unidades da Perícia Médica Federal classificadas como de difícil provimento, para as quais se exige o deslocamento de servidores de outras unidades para o auxílio no atendimento. Como visto, no caso dos autos, embora a parte autora defenda que o prazo legal para análise do requerimento administrativo seria de rígidos 45 (quarenta e cinco) dias, resta demonstrado que a caracterização do indeferimento tácito somente se efetiva após o transcurso dos prazos fixados no acordo homologado pelo o Egrégio Supremo Tribunal Federal (Tema 1066), situação que não se vislumbra na presente demanda. Ademais, o INSS está autorizado a conceder o benefício mesmo sem a realização de perícia médica, desde que seja protocolado requerimento pela parte autora, conforme § 14 do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991: § 14. Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência poderá estabelecer as condições de dispensa da emissão de parecer conclusivo da perícia médica federal quanto à incapacidade laboral, hipótese na qual a concessão do benefício de que trata este artigo será feita por meio de análise documental, incluídos atestados ou laudos médicos, realizada pelo INSS. (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022) Saliente-se que, para regulamentação do dispositivo supramencionado, foi publicada a PORTARIA CONJUNTA MPS/INSS Nº 38, DE 20 DE JULHO DE 2023, que disciplina as condições de dispensa da emissão de parecer conclusivo da Perícia Médica Federal quanto à incapacidade laboral e a concessão do benefício por meio de análise documental pelo Instituto Nacional do Seguro Social, de que trata o § 14 do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Entre outros dispositivos, o Art. 2º define: “A concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária, com dispensa da emissão de parecer conclusivo da Perícia Médica Federal quanto à incapacidade laboral, será realizada por meio de recepção documental pelo INSS via canais remotos. ” Soma-se, a disponibilização de canais para requerimento por entidades conveniadas mediante Acordo de Cooperação Técnica e/ou Acordo de Cooperação formalizados junto ao Instituto Nacional do Seguro Social. Portanto, nota-se que a autarquia previdenciária regulamentou dispositivo contido no § 14 do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 e, está concedendo benefício por incapacidade a partir da análise de atestado médico, dispensando o segurado da perícia médica presencial. Confira-se, nesse sentido, os artigos 2º e 3º, da PORTARIA CONJUNTA MPS/INSS Nº 38, DE 20 DE JULHO DE 2023: Art. 2º A concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária, com dispensa da emissão de parecer conclusivo da Perícia Médica Federal quanto à incapacidade laboral, será realizada por meio de recepção documental pelo INSS via canais remotos. §1º Os canais remotos, meio de recepção dos requerimentos de que trata esta Portaria, consistirão em: I - canais de autoatendimento, quais sejam: a) Meu INSS, ferramenta acessível por aplicativo e por página web; e b) Central de teleatendimento 135. II - canais assistidos, quais sejam: a) Agências da Previdência Social; e b) entidades conveniadas mediante Acordo de Cooperação Técnica e/ou Acordo de Cooperação formalizados junto ao Instituto Nacional do Seguro Social. §2º O requerimento protocolizado pela Central de teleatendimento 135 ficará pendente de exigência para anexação da documentação necessária. §3º A concessão de benefício por incapacidade temporária de natureza acidentária por meio documental será condicionada à apresentação de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). Art. 3º A concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária por meio documental ficará condicionada à apresentação de documentação médica ou odontológica para fins previdenciários, física ou eletrônica, legível e sem rasuras, contendo, obrigatoriamente, os seguintes elementos: I - nome completo; II - data de emissão do(s) documento(s) médico(s) ou odontológico(s), a qual não poderá ser superior a 90 (noventa) dias da data de entrada do requerimento; III - diagnóstico por extenso ou código da Classificação Internacional de Doenças (CID); IV - assinatura do profissional emitente, que poderá ser eletrônica e passível de validação, respeitados os parâmetros estabelecidos pela legislação vigente; V - identificação do profissional emitente, com nome e registro no Conselho de Classe (Conselho Regional de Medicina ou Conselho Regional de Odontologia), no Ministério da Saúde (Registro do Ministério da Saúde), ou carimbo, legíveis; VI - data de início do repouso ou de afastamento das atividades habituais; e VII - prazo estimado necessário, preferencialmente em dias. Parágrafo único. A emissão ou a apresentação de atestado falso ou que contenha informação falsa configura crime e sujeitará os responsáveis às sanções penais, civis e administrativas e ao ressarcimento dos valores indevidamente recebidos. Ainda, e mais importante, segundo o artigo 5º da referida portaria, o agendamento de perícia somente se dará “quando não for possível a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária por meio documental, em razão do não atendimento dos requisitos estabelecidos nesta Portaria, bem como quando ultrapassado o prazo máximo estabelecido para a duração do benefício”. Disso decorre que, a rigor, tratando-se de questão cujos contornos estruturais não podem ser desconsiderados, é de se consignar que, além da inexistência de pretensão resistida, a adoção de entendimento diverso, que reconhecesse o indeferimento tácito dos requerimentos não apreciados, traria consequências gravosas para a própria gestão administrativa do INSS, que devem ser sopesadas. Com efeito, decisão judicial que se precipitasse no reconhecimento da mora administrativa, sem se atentar para a sistemática de análise atual, desconsiderando as relevantes mudanças recentes das normas aplicáveis, acabaria por tumultuar ainda mais o procedimento de análise dos benefícios. Portanto, diante da impossibilidade de se reconhecer o indeferimento administrativo tácito no presente caso, consoante os fundamentos acima expendidos, não se encontra configurado o interesse de agir da parte autora, razão pela qual o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas, nem honorários advocatícios, em face do disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Providências necessárias. Santana do Ipanema/AL, data da validação. Juiz Federal
19/05/2025, 00:00