Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0012058-57.2024.4.05.8200.
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – TIPO A Dispensado o relatório pormenorizado da hipótese em estudo (art. 38 da Lei nº. 9.099/95). Passo a decidir.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA SÉTIMA VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): ANA CLAUDIA NASCIMENTO DE LIMA Advogado(s) do reclamante: VICTOR SALLES DE AZEVEDO ROCHA
Trata-se de Ação Ordinária promovida por Ana Claudia Nascimento de Lima em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a implantação o benefício de pensão por morte em razão do falecimento do seu filho Carlos Taumaturgo de Lima, ocorrido em 11.01.2023. A pensão por morte é um benefício previdenciário devido ao conjunto de dependentes do segurado falecido, conforme dispõe o art.74 da Lei n.º8.213/1991. O art. 16, II, da mencionada Lei de Benefícios, elege os pais como dependentes do segurado, estabelecendo, ainda, que a dependência econômica dos mesmos não é presumida (§4º). O ponto controvertido reside na comprovação da dependência econômica da autora em relação a seu filho. O óbito de Carlos Taumaturgo de Lima (11.01.2023) foi declarado por terceira pessoa (Cristiano Taumaturgo de Lima), que informou endereço do falecido na Rua Artífice Pedro Marcos de Souza, n. 81, Valentina, João Pessoa/PB. No anexo 43099392, a autora junta comprovante de residência no mesmo endereço, mas em nome do declarante do óbito. Nos cadastros do INSS, a autora tem endereço diverso: Rua João Alencar de Assunção, n. 98, Renascer II, Cabedelo/PB. A autora junta comprovantes de pagamento em nome do falecido de contas de água e energia em janeiro de 2023. Além disso, há comprovação de que a fatura de internet (no endereço da certidão de óbito) vinha em nome do falecido. Nesse passo, para que se caracterize a dependência econômica, é necessário que fique demonstrado que o segurado prestava mais do que simples auxílios eventuais ou presenteara o pretenso dependente com algum bem durável, como um eletrodoméstico, por exemplo. É preciso comprovar que o segurado respondia com habitualidade por uma parte importante das despesas com a manutenção dos dependentes, como moradia, vestuário, alimentação, saúde, dentre outras. Examinando questão semelhante, segue precedente, onde se traz alguns critérios para o exame da existência de dependência: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DO FILHO. RURAL. DE CUJUS RECEBIA BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSTERIOR À INCAPACIDADE. INVIÁVEL. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVAÇÃO. PENSÃO INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O falecido era beneficiário de prestação assistencial (loas) e inexiste comprovação de que exercia atividade rural em momento anterior à incapacidade, restando inviável o reconhecimento do direito à pensão por morte por faltar a qualidade de segurado da pessoa apontada como instituidora. 2. Para os dependentes que não integram a primeira classe (art. 16, I, da Lei n. 8.213/91), como é o caso dos pais, faz-se imprescindível, além da comprovação do parentesco, a demonstração da dependência econômica. 3. Especialmente em relação aos pais, a regra é os filhos serem por eles assistidos, de sorte que a situação inversa há de ser densamente caracterizada. Para tanto, deve-se tomar como parâmetros, dentre outros os seguintes aspectos: a) ausência de renda por parte dos genitores ou, no mínimo um desnível acentuado a justificar a dependência; b) o caráter permanente e/ou duradouro da renda auferida pelo instituidor; c) superveniência de dificuldades econômico-financeiras após o óbito (decesso econômico-social) etc. 4. Diante da constatação de que o falecido era portador de deficiência, auferindo prestação assistencial no valor de um salário mínimo - prestação de natureza pessoal, destinada à subsistência de seu titular - não é possível reconhecer que a genitora, também auferindo idêntico valor a título de pensão, possa ser enquadrada como dependente econômica. 5. Apelação a que se nega provimento. (AC 200601990441498, JUIZ FEDERAL FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA, TRF1 - 1ª TURMA SUPLEMENTAR, 11/05/2011 – grifei). A parte autora foi intimada a juntar aos autos documentos comprobatórios de que coabitava com o falecido, bem como que este respondia pela maior parte das despesas do lar. Entretanto, em resposta à intimação, a autora limitou-se a afirmar que desconhece o endereço cadastrado para si no INSS, bem como que não possui qualquer rendimento mensal. Assim, diante dessas constatações, a postulante não faz jus ao benefício pleiteado, uma vez que não comprovou sua condição de dependência econômica em relação ao instituidor do benefício. Diante desse cenário, julgo improcedente o pedido, pelas razões já expostas. Desta feita, declaro o feito resolvido, com resolução do mérito, segundo art. 487, I, CPC. Sem custas ou honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo-se os autos ao arquivo com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data da validação. ASSINADO ELETRONICAMENTE RODRIGO CORDEIRO DE SOUZA RODRIGUES Juiz Federal Substituto da 7ª Vara Federal da Paraíba
19/05/2025, 00:00