Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
TIPO C I - Relatório Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, que se aplica subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais (Art. 1º da Lei 10.259/2001). II - Fundamentação A parte autora pediu desistência da Ação, por não mais lhe convir o prosseguimento da causa. Sabe-se que os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais, sendo que a desistência da ação somente produz efeitos depois de homologada por sentença (novo CPC, art. 200, parágrafo único). Assim, diante da manifestação de vontade da parte autora, impõe-se a homologação da desistência, com extinção do feito sem resolução de mérito. Ressalte-se, por oportuno, que no âmbito do procedimento sumaríssimo do Juizado Especial a extinção do processo sem resolução do mérito independe, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes (Art. 51, § 1º, da Lei 9099/95). III - Dispositivo Pelo exposto, decido homologar, por sentença, a desistência da ação, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VIII, do novo CPC. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimações na forma da Lei n. 10.259/2001. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Limoeiro do Norte/CE, Data e assinatura conforme registros eletrônicos. Juiz(a) Federal da 29a Vara do Ceará
19/05/2025, 00:00