Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004000-65.2024.4.05.8200.
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório pormenorizado, nos termos do art.38 da Lei n.º 9.099/1995[1]. Passo a decidir. A presente ação foi ajuizada objetivando a concessão do benefício assistencial ao deficiente (menor - NB 87/711.891.961-7), requerido em 23/03/2022, e indeferido em virtude de perícia médica contrária (id. 36101749, fl. 02). Devidamente preenchidos todos os pressupostos processuais e condições da ação, passa-se ao julgamento do mérito da lide. No mérito, tem-se que a percepção do benefício em apreço está condicionada à comprovação de que o interessado tenha mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou seja portador de deficiência, acrescida de vulnerabilidade econômica que lhe impossibilite de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família (art. 20 da Lei n.º 8.742/93[1], cumulado com art.34 da Lei n.º 10.741/03[2]). De início, o critério objetivo eleito pela lei como apto a demonstrar a miserabilidade do beneficiário era somente a renda mensal familiar per capta inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo, entendendo-se como família o conjunto de pessoas composto pelo(a) requerente, o cônjuge ou companheiro(a), os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art.16 da Lei n.º 8.213/91[3]; art. 20, §1º, da LOAS, com a redação dada pela Lei n.º 12.435/11). Todavia, registre-se que o art. 34, parágrafo único, da Lei n.º 10.741/03 determina excluir-se do cálculo da renda mensal familiar – em favor do idoso com mais de 65 anos que pretenda receber o benefício assistencial da LOAS - o valor referente a benefício assistencial ao idoso eventualmente percebido por outros membros de sua família. Feitas essas considerações, o Supremo Tribunal Federal[4], em Repercussão Geral, declarou a inconstitucionalidade das normas acima, relativizando a mensuração legal para asseverar que o critério legal de “renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo” estaria defasado para caracterizar a situação de miserabilidade, sobretudo quando a renda superior ao limite legal decorre da percepção de benefício assistencial por membro familiar diverso (STF, Rcl 4374/PE, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.4.2013, Informativo 702). Noutro giro, o inverso (renda inferior, mas ausência de situação de miserabilidade) também seria possível, por um consectário lógico, afinal, reconheceu-se, no julgamento informado, a aptidão de outros parâmetros para a definição de miserabilidade, cabendo ao juiz, diante do caso concreto, fazer a análise da situação. Nessa mesma linha, a jurisprudência majoritária já invocava os princípios da isonomia, da razoabilidade e da solidariedade, aplicando, por analogia, o parágrafo único do art.34 da Lei n.º 10.741/03 para admitir-se seja excluído do cálculo da renda mensal familiar, com base no art. 34 do Estatuto do Idoso, qualquer benefício (assistencial ou previdenciário) percebido por qualquer membro da família, ainda que não idoso, desde que no valor de um salário-mínimo[5][6]. Destarte, seguindo-se o entendimento acima, tradicionalmente entendeu-se que o só fato de a renda familiar per capita do requerente ser superior (ou inferior) a ¼ (um quarto) do salário-mínimo não impediria (nem garantiria), por si só, a concessão do benefício assistencial. Em tal situação, competiria ao julgador levar em consideração as características pessoais do postulante e dos membros de sua família, bem como o contexto sociocultural em que inseridos, fazendo mais elástica a prova da miserabilidade. Com base nessas considerações, adotava-se, até então, o parâmetro limitador para a concessão do benefício a renda per capita de até ½ salário mínimo, critério objetivo citado nas notícias sobre esse julgamento, estabelecido com base em leis posteriores à LOAS, mas que dispuseram sobre a concessão de outros benefícios assistenciais. Recentemente, a situação foi alterada. A Lei n.º 14.176/2021, alterando o art. 20, §3º, Lei n.º 8742/1991, estabeleceu que, quando a comprovada renda per capita familiar igual ou inferior a ¼ do salário mínimo, sequer seria necessária a realização de perícia social. Há uma presunção da situação de miserabilidade que só poderia ser excepcionada por início de prova clara e concreta em sentido contrário (que sugira fraude, má-fé, dolo ou simulação na declaração de renda formal e/ou informal). O art. 3º da Lei n.º 14.176/2021 indica que o laudo social administrativo do INSS só deverá ser realizado quando a renda per capita superar ¼ do salário mínimo, reforçando a presunção acima. Ao contrário, quando a renda per capita ficar entre ½ (um meio) e ¼ (um quarto) do salário mínimo, a perícia social continuará a ser realizada nos termos do art. 20-B, que herdou a consideração de todas as circunstâncias pessoais e ambientais e os fatores socioeconômicos (que antes eram aplicadas genericamente, posto que estavam previstas no revogado art. 20, §3º, Lei n.º 8.742/1993) Isso é relevante por que os requisitos legais que permitiam variar o valor da renda per capita agora só podem atuar dentro do parâmetro legal de renda, o que não pode ser ignorado pelo julgador (esse parâmetro é posterior ao julgamento vinculante do STF, superando-o). Logo, a hipossuficiência econômica deve utilizar como norte: a) objetivamente o valor da renda familiar per capita inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo; b) mediante análise da perícia social quando a renda estiver acima de ¼ (um quarto) e até ½ (um meio) do salário mínimo; e c) sem se descuidar do mandamento jurisprudencial que fixou a sua maleabilidade conforme o caso concreto (em situações excepcionais). Feitas essas considerações, passo à análise específica do presente caso. Desnecessária a colheita de prova em audiência e/ou complementação/esclarecimento de prova pericial para o conhecimento e julgamento do mérito do pedido, o qual pode ser feito com base nas provas documentais e pericial já produzidas. Em regra, as demandas que se fundamentam na afirmação de incapacidade laborativa decorrente de doença ou deficiência são decididas com base nos achados descritos, na fundamentação e nas conclusões expostas pelo perito médico no laudo médico da perícia judicial. No presente caso, a parte autora é menor de 16 anos (DN 09/12/2007), situação em que a avaliação da incapacidade deve se prender à existência da deficiência e ao impacto desta na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade, sendo dispensável proceder à avaliação da incapacidade para o trabalho (art. 4º, § 2º, do Decreto nº 6.214/2007, com a redação dada pelo Decreto nº 6.564/2008). Nesse contexto, importante observar que no caso de menores de 16 anos, além da deficiência, é necessário que o menor exija atenção integral ou significativamente maior do que a atenção exigida por uma criança saudável da mesma idade, situação que prejudica a disponibilidade de trabalho de pelo menos um de seus responsáveis para lhe destinar cuidados especiais. O laudo pericial, datado de 11/07/2024, atesta que a parte autora é portadora de retardo mental moderado (CID 10: F 70.1), o que determina limitação moderada de sua participação social. O perito acrescenta que a doença, deficiência física ou mental, anomalia ou lesão de que é portador(a) o(a) periciado(a) faz o mesmo demandar, dos responsáveis, atenção ou cuidado especial além do normal exigido para alguém de sua idade. Outrossim, o perito judicial indica data de início de limitação de desempenho/restrição na participação social/necessidade de cuidado especial desde 23/02/2022, com base na anamnese e atestado(s) médico(s) apresentado(s), bem como que a repercussão da enfermidade portada (limitação de desempenho/restrição na participação social/necessidade de cuidado especial) no quadro clínico do menor é de longo prazo (igual ou superior a 02 anos). Por oportuno, cito trecho do laudo emitido pelo médico psiquiatra (SUS), datado de 23/02/2022 (id. 36101746), "(...) Apresenta dificuldade de aprendizado, não toma banho sozinho e não conhece dinheiro. Quadro de caráter permanente e incapacitante". Vale ressaltar que o potencial para exercício de trabalho no futuro não é fator impeditivo da concessão do benefício assistencial se, no presente, é verificado um quadro que limita de forma importante a participação normal do requerente nas atividades típicas de sua faixa etária, com prejuízo, por exemplo, para o processo ensino-aprendizagem, para a freqüência normal à escola, para a integração com as crianças ou adolescentes da mesma faixa etária. O grau de atenção especial que o(a) autor(a) demanda supera o simples controle de medicação feito no âmbito doméstico, o que retira de pelo menos um de seus responsáveis a disponibilidade para exercer atividade remunerada, reduzindo ainda mais a renda da família. Nessas situações, espera-se que o benefício assistencial concedido à criança ou ao adolescente permita um melhor desenvolvimento de suas capacidades a fim de que, com mais idade, tenha um grau de independência que lhe permita ter uma participação social mais efetiva. Por todo o exposto, considero preenchido o requisito em análise. Satisfeito o requisito da deficiência, volta-se para o requisito socioeconômico. Observa-se do auto de constatação/laudo social que o autor reside com sua mãe (Sra. Elizabete), seu pai (Sr. Francisco), e seus irmãos (Ikaro e Rian). Note-se que o grupo familiar da parte autora indicado no estudo social é o mesmo apresentado quando do cadastro único somente atualizado em 14/02/2025 (id. 64792785), tendo sido incluído além do pai (Sr. Francisco), a irmã do autor também, que nasceu recentemente (Meliza (DN 26/12/2023) - id. 64792785). Nada obstante isso, ressalvado entendimento pessoal em sentido diverso, em observância ao entendimento adotado pela Turma Recursal da Paraíba, no sentido de que havendo o preenchimento dos requisitos legais, mesmo que posterior à DER ou DCB, deve-se analisar a possibilidade de concessão de novo benefício assistencial, assim procedo. Quanto à renda familiar, de acordo com as informações apontadas no laudo social, a renda familiar é proveniente do programa bolsa família no valor de R$ 1.116,00, e do trabalho do pai do autor no valor de 1 salário mínimo vigente. Nesse ponto, ressalto que a renda do grupo familiar é superior a ¼ do salário mínimo, mas inferior à metade do salário mínimo, de modo que não descaracteriza, por si só, sua vulnerabilidade social, aliado a outros fatores relatados a seguir. O laudo social apresentado pela assistente social contém fotos da residência da parte autora, cujos registros revelam que suas condições de vida e habitação se mostram compatíveis com situação de hipossuficiência financeira e de vulnerabilidade social necessárias para fazer jus ao benefício assistencial pretendido. O INSS, por sua vez, não apresentou qualquer contraprova que pudesse afastar a situação de hipossuficiência financeira e vulnerabilidade social acima referida. Disso, conclui-se que a parte autora satisfaz o requisito de miserabilidade do art.20 da Lei n.º8.742/1993, ressalvando, todavia, a possibilidade de revisão do benefício, caso constatada alteração na situação de fato que levou ao seu deferimento (art. 21 da Lei n.º8.742/1993). Quanto à data do início do benefício, faz-se necessário os esclarecimentos a seguir. Somente em 14/02/2025 (id. 64792785), a parte autora atualizou os dados do seu Cadúnico, visando o cadastro dos atuais membros do grupo familiar. Importa registrar que para fins de atendimento ao disposto no art. 20, § 12 da Lei 8.742/93: “São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico. § 1º O beneficiário que não realizar a inscrição ou atualização no CadÚnico terá seu benefício suspenso após encerrado o prazo estabelecido na legislação. § 2º O benefício será concedido ou mantido apenas quando o CadÚnico estiver atualizado e válido, de acordo com o disposto no Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007.” No artigo 13 do decreto acima referido, consta que “As informações para o cálculo da renda familiar mensal per capita serão declaradas no momento da inscrição da família do requerente no CadÚnico”, acrescentando que, na “hipótese de as informações do CadÚnico serem insuficientes para a análise conclusiva do benefício”, o INSS “comunicará o interessado, o qual deverá atualizar seu cadastro junto ao órgão local responsável pelo CadÚnico no prazo de trinta dias” e, não fazendo, o INSS “indeferirá a solicitação para receber o benefício.” O Decreto n. 11.016/2022, por sua vez, estabelece, como uma das diretrizes do CadÚnico, “a responsabilidade do responsável pela unidade familiar pela declaração dos dados referentes a todos os membros de sua família” (artigo 3º, inciso I). No artigo 5º, inciso I, do Decreto 11.016/2022, consta que, para os fins do decreto em referência, “família” corresponde “a unidade composta por um ou mais indivíduos que contribuam para o rendimento ou tenham suas despesas atendidas pela unidade familiar e que sejam moradores em um mesmo domicílio.” Logo, a família, para fins de registro no Cadúnico, deve incluir todas as pessoas que residem no mesmo endereço (https://www.gov.br/pt-br/servicos/inscrever-se-no-cadastro-unico-para-programas-sociais-do-governo-federal), não devendo se confundir com o conceito restrito de família delineado na Lei 8.742/93, que se refere especificamente aos integrantes da família que devem ser considerados no cálculo da renda familiar per capita para fins de concessão do benefício de amparo social. O mesmo Decreto n 11.016/2022, estabelece, ainda, que o cadastramento no CadÚnico é uma atividade contínua que engloba a atualização dos registros cadastrais (artigo 7º, §5º, inciso III) e, no artigo 12, refere que “As informações constantes do CadÚnico devem ser atualizadas ou revalidadas pela família a cada dois anos, contados da data de inclusão ou da última atualização ou revalidação, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Cidadania.” Em resumo, para a concessão/manutenção do benefício de amparo social, há necessidade de inscrição prévia no CadÚnico, com dados cadastrais devidamente atualizados. A atualização dos dados, por sua vez, cabe ao responsável pela unidade familiar, devendo ser efetivada sempre que houver qualquer alteração nos dados cadastrais (alteração de endereço, de renda, de composição do grupo familiar, etc.), ou a cada dois anos, para convalidação das informações, caso não tenha havido qualquer alteração dos dados cadastrais já informados. Portanto, como a data de atualização do cadúnico é posterior à primeira ciência do INSS acerca da existência da presente lide, a data da concessão do benefício assistencial deve ser fixada na data da prolação da sentença, posto que implementadas as condições necessárias ao atendimento dos requisitos legais relativos ao caso somente no curso da ação. Logo, em observância ao entendimento adotado pela Turma Recursal da Paraíba, deve-se conceder o benefício assistencial, a contar da data da prolação da sentença. ISSO POSTO, julgo procedente em parte o pedido, determinando: a) a concessão do benefício abaixo identificado: CPF do titular 180.646.074-26 CPF da representante 107.876.514-60 NB NOVO Espécie 87 DIB Data da prolação da sentença DIP Data da prolação da sentença RMI Salário mínimo Desta feita, declaro o feito resolvido, com resolução do mérito, segundo art.487, I, CPC[7]. Os valores decorrentes da condenação acima sofrerão descontos de parcelas eventualmente pagas a título de benefícios inacumuláveis, como seguro desemprego e auxílio-emergencial (nos termos do Tema 195, TNU), desde que haja comprovação documental (exclusivamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS) dos valores a serem descontados até o momento do trânsito em julgado (se não houver recurso e a planilha de cálculos já constar em anexo à sentença) ou até a fase processual de manifestação sobre os cálculos apresentados (em caso de ter havido recurso de quaisquer das partes ou de a planilha ter sido apresentada em momento posterior). Em relação aos cálculos judiciais, considerando o entendimento adotado pelo plenário do STF (em sede de repercussão geral — Tema n. 810) no julgamento do RE n.º870.947/SE, determino a incidência de correção monetária, a contar de cada competência devida, pelo IPCA-E a partir de 07/2009 e pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal ora vigente em relação ao período anterior a 07/2009, como também a incidência de juros de mora, a contar da citação (súmula 204, STJ), segundo o índice aplicado às cadernetas de poupança, nesse último caso, nos termos do art. 1.º-F, da Lei n.º9.494/97, na redação dada pela Lei n.º 11.960/09. Após 09.12.2021, segue-se o art.3º da EC n.º113/2021, utilizando-se a taxa Selic, como indexador único de juros e correção monetária. Sem custas e honorários advocatícios, com esteio no art. 55 da Lei 9.099/95[8], cumulado com o art.1º da Lei n. 10.259/2001[9].
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA SÉTIMA VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): M. S. D. A. Advogado(s) do reclamante: RENATA FRANCA DE OLIVEIRA Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Após o trânsito em julgado, proceda-se na forma dos arts. 16 da Lei n. 10.259/2011, a fim de que seja cumprida a obrigação de fazer, devendo a ré juntar aos autos o respectivo comprovante. Sem custas e honorários advocatícios (art. 1º da Lei n. 10.259/01 c/c art. 55 da Lei n. 9.099/95). Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, 16 de maio de 2025. Juiz Federal da 7ª Vara Federal PB [1] Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) II - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 13. (Vide medida Provisória nº 871, de 2019) § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Art. 20-A. (Revogado pela Lei nº 14.176, de 2021) Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo:. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) I – o grau da deficiência;. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) [2] Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas. (Vide Decreto nº 6.214, de 2007) Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas. [3] Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) II - os pais; III - o irmão, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) IV - a pessoa designada, menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de 60(sessenta) anos ou inválida. (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995) [4] STF - RE 567985/MT, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 17 e 18.4.2013. [5] TNU. PEDILEF 00513884920074039999, Rel. LEIDE POLO, Data da Decisão: 01/08/2011; STJ. AgRg no AREsp 227619, 2ª Turma, Min. Rel. HUMBERTO MARTINS, DJe: 19/10/2012 [6] Registre-se, por fim, que o benefício pretendido não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica, ressalvada a possibilidade de opção pelo benefício mais vantajoso (art. 20, § 4º, da Lei 8.742/93). [7] Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I – acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II – decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III – homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se. [8] Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. [9] Art. 1o São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995. [1] Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
19/05/2025, 00:00