Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0019604-66.2024.4.05.8200.
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório pormenorizado da hipótese em estudo (art. 38 da Lei nº. 9.099/95). Passo a decidir.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA SÉTIMA VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): SEVERINO FRANCISCO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ROGERIO DE ARAUJO RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROGERIO DE ARAUJO RODRIGUES
Trata-se de Ação Ordinária promovida por Severino Francisco da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte de Maria Lúcia Melo de Souza (18.06.2022), na qualidade de companheiro. A pensão por morte é um benefício previdenciário devido ao conjunto de dependentes do segurado falecido, conforme dispõe o art.74 da Lei n.º8.213/1991. O art.16, I, da mencionada Lei de Benefícios, elege o cônjuge, a companheira e o filho não emancipado, menor de 21 anos, como dependentes do segurado, estabelecendo, ainda, que a dependência econômica dos mesmos é presumida (§4º). Para tanto, o referido dispositivo, em seu parágrafo 3º, define como companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3o do art.226 da Constituição Federal. No caso dos autos, o ponto controvertido reside na qualidade de dependente (companheiro) do autor em relação à falecida, uma vez que a qualidade de segurada foi reconhecida administrativamente (anexo 50942084, fl. 60). Entretanto, o autor não junta provas suficientes à constatação de que manteve união estável com a falecida até a data do óbito. Com efeito, o óbito de Maria Lúcia Melo de Souza (18.06.2022) foi declarado por terceira pessoa (Kaline Rafaela Melo de Araújo), que informou endereço da falecida na Rua Capelinha, n. 287, Pedra de Guaratiba, Rio de Janeiro/RJ (não há comprovação de que o autor tenha residido nesse endereço). A única prova juntada consiste em algumas fotografias pouco esclarecedoras e sem data. Além disso, em 28.05.2022 (vinte dias antes do óbito), ao requerer amparo assistencial ao deficiente, o autor informou que morava em Mataraca/PB, enquanto a falecida morava no Rio de Janeiro, conforme registrado acima. A prova juntada no anexo 57172855, em complementação, não é suficiente à desconstituição da afirmação do próprio autor no âmbito do requerimento do benefício assistencial do anexo 50942085, onde o autor afirma, poucos dias antes da data do óbito, que morava sozinho. Nos termos do §5º, artigo 16, Lei n. 8.213/91, “as provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.” Portanto, levando em conta a falta de elementos materiais favoráveis ao promovente, resta desnecessária a produção de prova em audiência de instrução e julgamento. Diante dessas constatações, o postulante não faz jus ao benefício pleiteado, uma vez que não comprovou sua condição de dependente da instituidora do benefício. Diante desse cenário, julgo improcedente o pedido exposto na inicial, pelas razões já expostas. Desta feita, declaro o feito resolvido, com resolução do mérito, segundo art.487, I, CPC. Sem custas e honorários advocatícios, com esteio no art. 55 da Lei 9.099/95, cumulado com o art.1º da Lei n.º10.259/2001, cujos benefícios de gratuidade ora defiro à autora. Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo-se os autos ao arquivo com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data da validação. ASSINADO ELETRONICAMENTE RODRIGO CORDEIRO DE SOUZA RODRIGUES Juiz Federal Substituto da 7ª Vara Federal da Paraíba
19/05/2025, 00:00