Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0019442-71.2024.4.05.8200.
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA SÉTIMA VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): DAIANE BEZERRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DE ASSIS COELHO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO DE ASSIS COELHO JUNIOR, IGOR ARAGÃO SILVA DE ASSIS COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR ARAGAO SILVA DE ASSIS COELHO
Trata-se de ação cível especial em que a parte autora postula a concessão de salário maternidade rural (SEGURADA ESPECIAL) em razão do nascimento do filho João Miguel Gomes da Silva (30.09.2022). Dispensado o relatório pormenorizado, nos termo do art.38 da Lei n.º9.099/1995. Passo a decidir. Devidamente presentes todos os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao julgamento do mérito da lide. O benefício do salário-maternidade – que é benefício provisório – encontra-se disciplinado no art. 71 da Lei n.º8312/1991, sendo devido pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, tendo por início o 28º dia anterior ao parto e a data deste, podendo, assim, ser pago até 120 (cento e vinte) dias após o parto. Além da duração do benefício em tela, é preciso se atentar para a dispensa de carência, em se tratando de seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica (art.26, VI, LBPS), exigindo a carência de 10 (dez) contribuições mensais no caso de segurada contribuinte individual ou segurada facultativa, período este que é reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses de antecipação no caso de parto antecipado (art. 25, III, parágrafo único, LBPS). O art. 71-C da LBPS, com redação dada pela Lei nº 12.873/13, dispõe ainda que a percepção do salário-maternidade fica condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício. No caso de trabalhadora rural, tal ocorre nos autos, o art. 39, parágrafo único, da Lei n.º8.213/91 não exige da segurada especial nada mais além da comprovação do exercício de atividade rural durante os doze meses imediatamente anteriores ao início do benefício, ainda que laborado de forma descontínua. No caso dos autos, o ponto controvertido reside na comprovação qualidade de segurada especial e cumprimento da carência necessária à concessão do benefício. Consta dos autos: ficha individual do aluno de 2023; declaração da gestora do CADUNICO (2023); declaração da profissional de saúde (posterior ao parto); declaração escolar (2023); ficha de matrícula de aluno; ficha de matrícula da filha da autora em dezembro/2021. Ausente o início material anterior à provável concepção da criança, desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento, nos termos da Súmula n. 149, do STJ. Desse modo, com base nos fundamentos acima, tenho que não há como acolher o pedido inicial. Diante desse cenário, julgo improcedente o pedido inicial, pelas razões já expostas. Desta feita, determino a extinção do processo, com resolução do mérito, nos moldes do art.487, I, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, em face do disposto no art.1º da Lei n.º10.259/2001 e no art.55 da Lei n.º9.099/95. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela autora. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se João Pessoa/PB, data da validação. ASSINADO ELETRONICAMENTE RODRIGO CORDEIRO DE SOUZA RODRIGUES Juiz Federal Substituto da 7ª Vara Federal da Paraíba
19/05/2025, 00:00