Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Agravo de Instrumento Nº 1008218-88.2023.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000415-46.2020.4.01.3800/MG
AGRAVANTE: COMISSÃO DE ATINGIDOS DE GALILEIA - MUNICIPIO DE GALILEIA
ADVOGADO(A): DIEGO ALBUQUERQUE MONECCHI (OAB MG127151)
AGRAVANTE: COMISSÃO DE ATINGIDOS DE SANTA CRUZ DO ESCALVADO - MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DO ESCALVADO
ADVOGADO(A): DOMINGOS DE ARAUJO LIMA NETO (OAB MG152687)
AGRAVANTE: COMISSÃO DE ATINGIDOS DE MARIANA - MUNICIPIO DE MARIANA
ADVOGADO(A): PYTCHER CORDEIRO FONTES (OAB MG171332)
AGRAVANTE: COMISSÃO DE ATINGIDOS DE RIO DOCE - MUNICIPIO DE RIO DOCE
ADVOGADO(A): HELENA DE ARAUJO JORGE (OAB MG110854)
AGRAVANTE: COMISSÃO DE ATINGIDOS DE SÃO DOMINGOS DO PRATA - MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO PRATA
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA FRAGA ARCARI (OAB ES023438)
AGRAVANTE: COMISSÃO DE ATINGIDOS DE TUMIRITINGA - MUNICIPIO DE TUMIRITINGA
ADVOGADO(A): CHERRYNE TEIXEIRA BARBOSA ZUCCON (OAB MG098251)
AGRAVANTE: COMISSÃO DE ATINGIDOS DE SENHORA DA PENHA - COMISSAO DE ATINGIDOS DE SENHORA DA PENHA
ADVOGADO(A): BRUNA PEREIRA DO VALE FERRAZ RAGGI (OAB ES40211)
AGRAVANTE: COMISSÃO DE ATINGIDOS DE SEM PEIXE - COMISSAO DE ATINGIDOS DE SEM PEIXE
ADVOGADO(A): RICHARDENY LUIZA LEMKE OTT (OAB MG125694)
AGRAVANTE: COMISSÃO DE ATINGIDOS DE SÃO MATEUS - MUNICIPIO DE SAO MATEUS
ADVOGADO(A): RICHARDENY LUIZA LEMKE OTT (OAB MG125694)
AGRAVANTE: COMISSÃO DE ATINGIDOS DE SÃO JOSE DO GOIABAL - MUNICIPIO DE SAO JOSE DO GOIABAL
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA FRAGA ARCARI (OAB ES023438)
AGRAVANTE: COMISSÃO DE ATINGIDOS DE PONTE NOVA - MUNICIPIO DE PONTE NOVA
ADVOGADO(A): HELENA DE ARAUJO JORGE (OAB MG110854)
AGRAVANTE: COMISSÃO DE ATINGIDOS DE MARLIERIA - MUNICIPIO DE MARLIERIA
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA FRAGA ARCARI (OAB ES023438)
AGRAVANTE: COMISSÃO DE ATINGIDOS DE MARILANDIA - MUNICIPIO DE MARILANDIA
ADVOGADO(A): CHERRYNE TEIXEIRA BARBOSA ZUCCON (OAB MG098251)
AGRAVANTE: COMISSÃO DE ATINGIDOS DE LINHARES - MUNICIPIO DE LINHARES
ADVOGADO(A): RICHARDENY LUIZA LEMKE OTT (OAB MG125694)
AGRAVANTE: COMISSÃO DE ATINGIDOS DE IPABA DO PARAÍSO - MUNICIPIO DE SANTANA DO PARAISO
ADVOGADO(A): BRUNA PEREIRA DO VALE FERRAZ RAGGI (OAB ES40211)
AGRAVANTE: COMISSÃO DE ATINGIDOS DE IPABA - MUNICIPIO DE PARAIPABA
ADVOGADO(A): DEBORA PEREIRA DALMONECHE AVELINO (OAB MG162779)
AGRAVANTE: COMISSÃO DE ATINGIDOS DE BAIXO GUANDU
ADVOGADO(A): RICHARDENY LUIZA LEMKE OTT (OAB MG125694)
AGRAVANTE: COMISSÃO DE ATINGIDOS DE FERNANDES TOURINHO - MUNICIPIO DE FERNANDES TOURINHO
ADVOGADO(A): BRUNA PEREIRA DO VALE FERRAZ RAGGI (OAB ES40211)
AGRAVANTE: COMISSÃO DE ATINGIDOS DE CORREGO NOVO - MUNICIPIO DE CORREGO NOVO
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA FRAGA ARCARI (OAB ES023438)
AGRAVANTE: COMISSÃO DE ATINGIDOS DE CONCEIÇÃO DA BARRA - MUNICIPIO DE CONCEICAO DA BARRA
ADVOGADO(A): THIAGO LOPES FERREIRA (OAB ES032771)
AGRAVANTE: COMISSÃO DE ATINGIDOS DE CARATINGA - MUNICIPIO DE CARATINGA
ADVOGADO(A): DEBORA PEREIRA DALMONECHE AVELINO (OAB MG162779)
AGRAVANTE: COMISSÃO DE ATINGIDOS DE BUGRE - MUNICIPIO DE BUGRE
ADVOGADO(A): BRUNA PEREIRA DO VALE FERRAZ RAGGI (OAB ES40211)
AGRAVANTE: COMISSÃO DE ATINGIDOS DE BARRA LONGA - MUNICIPIO DE BARRA LONGA
ADVOGADO(A): HELENA DE ARAUJO JORGE (OAB MG110854)
AGRAVANTE: COMISSÃO DE ATINGIDOS DE ASSENTAMENTO DE LIBERDADE - MUNICIPIO DE PERIQUITO
ADVOGADO(A): BRUNA PEREIRA DO VALE FERRAZ RAGGI (OAB ES40211)
AGRAVANTE: COMISSÃO DE ATINGIDOS DE AIMORÉS - MUNICIPIO DE AIMORES
ADVOGADO(A): FABIANO TEIXEIRA DA SILVA (OAB MG099354)
AGRAVANTE: COMISSÃO DE ATINGIDOS DE RESPLENDOR - MUNICIPIO DE RESPLENDOR
ADVOGADO(A): DIEGO ALBUQUERQUE MONECCHI (OAB MG127151)
AGRAVANTE: COMISSÃO DE ATINGIDOS DE ITUETA - COMISSAO DE ATINGIDOS DE ITUETA/MG
ADVOGADO(A): RICHARDENY LUIZA LEMKE OTT (OAB MG125694)
AGRAVANTE: COMISSÃO DE ATINGIDOS DE DIONÍSIO/MG - COMISSÃO DE ATINGIDOS DE DIONÍSIO/MG
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA FRAGA ARCARI (OAB ES023438)
AGRAVANTE: COMISSÃO DE ATINGIDOS DE COLATINA - MUNICIPIO DE COLATINA
ADVOGADO(A): CHERRYNE TEIXEIRA BARBOSA ZUCCON (OAB MG098251)
AGRAVANTE: COMISSÃO DE ATINGIDOS DE CACHOEIRA ESCURA - MUNICIPIO DE BELO ORIENTE
ADVOGADO(A): BRUNA PEREIRA DO VALE FERRAZ RAGGI (OAB ES40211)
AGRAVANTE: COMISSÃO DE ATINGIDOS DE BAGUARIA - MUNICIPIO DE GOVERNADOR VALADARES
ADVOGADO(A): BRUNA PEREIRA DO VALE FERRAZ RAGGI (OAB ES40211)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelas Comissões de Atingidos dos territórios de: Aimorés/MG, Assentamento Liberdade/MG, Baguari/MG, Baixo Guandu/ES, Barra Longa/MG, Bugre/MG, Cachoeira Escura/MG, Caratinga/MG, Colatina/ES e seu distrito Itapina, Conceição da Barra/ES, Córrego Novo/MG, Dionísio/MG, Fernandes Tourinho/MG, Galileia/MG, Ipaba/MG, Ipaba do Paraíso/MG, Ipatinga/MG, Itueta/MG, Linhares/ES, Mariana/MG, Marilândia/ES, Marliéria/MG, Pedra Corrida/MG, Resplendor/MG, Rio Casca/MG, Rio Doce/MG, Rosário do Pontal e Ponte Nova/MG, Santa Cruz do Escalvado/MG, São Domingos do Prata/MG, São José do Goiabal/MG, São Mateus/ES, Sem Peixe/MG, Senhora da Penha/MG e Tumiritinga/MG, em face de decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de Belo Horizonte/MG nos autos originários de n. 1000415-46.2020.4.01.3800.
Petição avulsa requerendo o reconhecimento da perda superveniente do objeto do recurso, em razão da homologação do Acordo de Repactuação, que determinou a extinção dos processos constantes do Anexo 23 do referido acordo (evento 156, OUT2).
Despacho determinou a intimação das partes acerca da referida petição (evento 158, DESPADEC1).
O MPF manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, requerendo o reconhecimento da perda superveniente do objeto do recurso, em razão da homologação do Acordo de Repactuação (evento 197, MANIF_MPF1).
É o breve relatório. Decido.
Extrai-se que, nos autos PET 13157 (que tramita perante o Supremo Tribunal Federal), em 24/10/2024, o e. Ministro Luís Roberto Barroso, Presidente do STF, conheceu da petição cível protocolada naquela esfera e deferiu o pedido formulado para que fosse dada continuidade à Mesa de Repactuação perante a Presidência deste Supremo Tribunal Federal, sob as seguintes razões de fato e de direito:
(...)
1. Trata-se de petição à Presidência do Supremo Tribunal Federal formulada pela União, pelos Estados de Minas Gerais e Espírito Santo, pelo Ministério Público Federal, pela Defensoria Pública da União, pelos Ministérios Públicos e as Defensorias Públicas dos referidos Estados, além das empresas Samarco Mineração, a Vale e a BHP. Os peticionantes, integrantes da Mesa de Repactuação instaurada para a solução consensual dos conflitos originados do rompimento da barragem de Fundão em Mariana/MG, requerem que o Núcleo de Solução Consensual de Conflitos (NUSOL), vinculado à Presidência do STF, dê continuidade ao procedimento de repactuação, conforme previsto na Resolução STF nº 697/2020.
2. Argumenta-se, em síntese, que, embora já se tenha avançado em direção a uma solução consensual, subsistem divergências capazes de gerar conflitos interfederativos (entre a União, o Estado do Espírito Santo e o Estado de Minas Gerais) e novas demandas judiciais, em um caso de reparação de danos socioambientais e socioeconômicos de grande singularidade, relevância e abrangência. Por essa razão, entendem que estaria justificada a atuação pré-processual do STF.
3. É o relatório. Passo a decidir.
4. A promoção da solução consensual de conflitos constitui norma fundamental do direito processual civil (CPC, art. 3º, § 2º). Em linha com essa diretriz, a Resolução STF nº 697/2020 estabelece a competência da Presidência do Supremo Tribunal Federal, por meio do Centro de Mediação e Conciliação (CMC), atualmente denominado Núcleo de Solução Consensual de Conflitos (NUSOL), para atuar na solução de conflitos pré-processuais (art. 2º, I)[1]. Nessa hipótese, a Resolução dispõe que “Os interessados poderão peticionar à Presidência do STF para solicitar a atuação do CMC em situações que poderiam deflagrar conflitos de competência originária do Supremo Tribunal Federal, de modo a viabilizar a solução pacífica da controvérsia antes da judicialização” (art. 3º, parágrafo único).
5. A atuação pré-processual do Supremo Tribunal Federal para dirimir conflitos por meio de mediação e conciliação é cabível em hipóteses excepcionais. Em primeiro lugar, é preciso vislumbrar, em tese, o cabimento de ação de competência originária da Corte para discutir os interesses dos diferentes entes federativos e suas populações. Isto é, deve-se verificar se seria eventualmente cabível a propositura de Ação Cível Originária (ACO) ou de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) para discutir os temas objeto da tentativa de conciliação. Em segundo lugar, é preciso que o conflito para o qual se busque solução consensual possua grande gravidade, caráter persistente e elevada repercussão sobre direitos fundamentais e valores constitucionais altamente relevantes. Por fim, o terceiro pressuposto para o cabimento dessa competência pré-processual é a inexistência de outro meio igualmente idôneo a produzir resultado imediato e abrangente, nas hipóteses em que o interesse público relevante e a segurança jurídica assim o exijam (princípio da subsidiariedade).
6. No presente caso, é cabível, em tese, a ação cível originária, diante do potencial confronto entre os interesses da União e os dos Estados, nos termos do art. 102, I, ‘f’, da CF/1988. Para atrair a competência da Corte nessa hipótese constitucional, a jurisprudência do STF aponta a necessidade de um conflito federativo qualificado (ACO 1.989-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, j. 18.11.2016). É preciso que haja uma divergência entre os entes que tenha aptidão de desestabilizar o pacto federativo (ACO 3055, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 28.09.2020), não bastando a mera existência de disputa patrimonial (Rcl 39509 AgR, sob minha relatoria, j. 07.02.2023).
7. De fato, o rompimento da barragem de Mariana/MG afetou diversos entes da federação (União, Estados e Municípios) em um caso de reparação de danos ambientais e sociais de larga escala, impactando diretamente comunidades e pessoas em situação de vulnerabilidade. Há, assim, potencial conflito com aptidão para desestabilizar o pacto federativo.
8. Além disso, a celebração do acordo com homologação pelo STF será capaz de evitar a contínua judicialização de vários aspectos do conflito e o prolongamento da situação de insegurança jurídica, decorridos nove anos desde o desastre. Não há outro meio igualmente idôneo para assegurar a proteção adequada da dignidade das pessoas atingidas (CF/1988, art. 1º, III) e do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (CF/1988, art. 225, caput), com a pacificação da controvérsia.
9. Por fim, a preservação da jurisdição do Poder Judiciário brasileiro é outro fator que justifica a atuação da Suprema Corte. O litígio envolve gravíssimos danos ambientais e impacto sobre os direitos de cidadãos brasileiros em território nacional, devendo, assim, ser resolvido pelo sistema judicial brasileiro. Esse aspecto reforça, portanto, a necessidade de uma solução definitiva do conflito, devidamente chancelada pelo Supremo Tribunal Federal.
10. Destaco, ainda, que a intervenção desta Corte não significa, de forma alguma, juízo de desvalor ao trabalho desenvolvido no âmbito da Justiça Federal da 6ª Região. Ao contrário, representa o reconhecimento do comprometimento e da seriedade com que foram conduzidos os esforços de conciliação dos múltiplos interesses e de busca pela reparação integral dos danos. A atuação do STF, em sintonia com esse esforço do Tribunal Regional Federal da 6ª Região e de todos os participantes da Mesa de Repactuação, evidencia que o Judiciário brasileiro está plenamente empenhado em assegurar uma resolução justa para o litígio.
11. Presentes os pressupostos da atuação pré-processual do STF, e diante da inexistência de processo que compreenda exatamente o objeto do acordo perante esta Corte, a competência para conduzir o procedimento de solução consensual e analisar o pedido homologatório é da Presidência, com apoio do NUSOL, nos termos do art. 13, VI, do Regimento Interno da Corte[2]c/c art. 3º, parágrafo único, da Resolução STF nº 697/2020.
CONCLUSÃO
12. Ante o exposto, conheço da petição cível e defiro o pedido formulado, para que seja dada continuidade à Mesa de Repactuação perante a Presidência deste Supremo Tribunal Federal. Informe-se sobre a presente decisão tanto aos juízos de primeiro e segundo graus, vinculados ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região, quanto ao juízo da Inglaterra.
Em 06/11/2024 foi proferida decisão homologatória do Acordo para reparação dos danos causados pelo rompimento da Barragem de Fundão, em Mariana/MG pelo Exmo. Senhor Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Luís Roberto Barroso, in verbis:
"(...)
29. Em março de 2021, o juízo da 4ª Vara Federal de Belo Horizonte, por meio do Ofício GAJUS 01 – Março/2021, solicitou ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que empreendesse esforços “junto ao CNMP-PGR, AGU, Governo Federal, Estados de Minas Gerais e Espírito Santo e Diretores Jurídicos das empresas, no sentido de ter-se início, em ambiente estruturado, as tratativas para a ‘REPACTUAÇÃO’” do acordo. A partir dessa iniciativa, foi instaurada negociação no âmbito do Observatório de Causas de Grande Repercussão, instância conjunta do CNJ e do CNMP que já acompanhava o litígio desde 2019. Os trabalhos de mediação foram orientados por Carta de Premissas assinada em
22.06.2021 pelo Ministro Luiz Fux, então Presidente do CNJ e do STF, e por atores envolvidos no conflito[8]. A Mesa foi inicialmente conduzida pela conselheira Maria Tereza Uille, depois sucedida pelo conselheiro Luiz Fernando Bandeira de Mello. 30. Ao longo de trinta e sete sessões de mediação, estabeleceuse um diálogo unificado entre todas as instituições e entidades públicas e privadas envolvidas no litígio. Na ocasião, o CNJ também realizou cerca de vinte audiências públicas e visitas técnicas às localidades atingidas, a fim de colher anseios e propostas da comunidade para a repactuação. O trabalho chegou muito próximo de um acordo final, mas o prazo apresentado pelas empresas para pagamento das indenizações terminou por inviabilizar o ajuste. Em setembro de 2022, os Ministérios Públicos e as Defensorias Públicas estaduais e federal, acompanhados dos Estados de Minas Gerais e Espírito Santo, comunicaram sua retirada das tratativas [9].
31. Com a criação do Tribunal Regional Federal (TRF) da 6ª Região em agosto de 2022, a então presidente do Tribunal, Desembargadora Federal Mônica Sifuentes, atuou para que as negociações fossem retomadas perante o Tribunal. Os processos ativos sobre a tragédia de Mariana foram redistribuídos ao tribunal recém-instalado, sob a relatoria do Desembargador Federal Ricardo Machado Rabelo, que passou a ser responsável pelo Projeto Conciliatório de Repactuação, oficializado pelo Ato nº 1, de 17 de março de 2023. Em 15.05.2023, o Tribunal abriu oficialmente a mesa de repactuação, coordenada pelo Desembargador Rabelo.
32. Em dezembro de 2023, as negociações foram novamente suspensas por divergências. No início de 2024, reuni-me, na qualidade de Presidente do STF e do CNJ, com os mediadores da negociação e com as partes envolvidas, a fim de acompanhar a evolução das negociações e reforçar a necessidade de resolução adequada do conflito pelo Poder Judiciário brasileiro.
33. As discussões foram retomadas e as partes alcançaram um princípio de acordo para reparação dos danos. Em 23.10.2024, antes da celebração do ajuste, foi requerida a intervenção formal da Presidência do Supremo Tribunal Federal para o fim de solucionar divergências finais, prevenir novos conflitos e atribuir maior segurança jurídica ao termo. É nesse contexto que se apreciam as cláusulas constantes do documento trazido aos autos.
34. Em síntese, o acordo celebrado altera os paradigmas de reparação e compensação de danos encontrados nos anteriores TTAC e TAC-Gov. No novo modelo, a maior parte das obrigações de fazer antes atribuídas às empresas responsáveis – cuja execução estava a cargo da Fundação Renova – será convertida na obrigação de pagar o equivalente a R$ 100 bilhões diretamente aos entes públicos. Como consequência, a Fundação Renova, o Comitê Interfederativo e todo o modelo de governança do TTAC e TAC-Gov serão extintos, observado um período de transição. O poder público passará, então, a responder pela execução dos programas necessários à recomposição das condições ambientais e socioeconômicas das regiões afetadas, direcionando os recursos recebidos (i) às pessoas atingidas, (ii) à recuperação ambiental, (iii) a projetos socioambientais, (iv) a saneamento e rodovias, (v) aos municípios impactados, entre outros.
35. Algumas obrigações de fazer permanecerão a cargo das empresas responsáveis pelo desastre, entre elas: (i) a finalização do reassentamento das populações de Bento Rodrigues e Paracatu de Baixo; (ii) a retirada de 9 milhões de m3 de rejeitos depositados no reservatório da Usina Hidrelétrica de Candonga; (iii) a recuperação de 54 mil hectares de floresta nativa e de 5 mil nascentes na Bacia do Rio Doce; e (iv) a implantação de sistema indenizatório para alcançar os atingidos que ainda não receberam nenhuma reparação, pelo qual serão pagos R$ 35 mil às pessoas em geral e R$ 95 mil aos pescadores e agricultores.
36. Espera-se que a maior parte das demandas judiciais propostas em decorrência do desastre seja imediata ou progressivamente extinta a partir do novo ajuste. Conforme o anexo 23 do termo de repactuação, que trata das “ações judiciais e procedimentos administrativos a serem extintos por este acordo”, 161 processos judiciais e administrativos serão extintos imediatamente com a homologação do acordo. Trata-se das demandas propostas pelos entes públicos e instituições do sistema de justiça que firmaram o acordo. Mais do que a quantidade, é relevante destacar que esses feitos tratam de questões complexas para as quais dificilmente o Judiciário conseguiria oferecer uma resposta adequada e célere pela via da heterocomposição.
37. Outros 95 processos judiciais poderão ser extintos mediante avaliação do juízo de origem, caso se confirme que o pedido neles formulado foi atendido pela solução consensual. Trata-se de ações ajuizadas por terceiras pessoas, a exemplo de comissões de atingidos e associações destinadas a promover a reparação ambiental. Nesse caso, por não serem autores das ações, os participantes do acordo não poderiam desistir delas, de modo que eles apenas se comprometem a informar a repactuação ao juízo competente, formulando pedido de extinção da ação, ao qual os interessados poderão se opor.
38. Quanto aos processos administrativos e judiciais que tratam da imposição de multas pelo Comitê Interfederativo (CIF) ou por entidades públicas ambientais[10], a extinção ocorrerá com o pagamento das sanções (cláusula 10 do acordo, doc. 7, fl. 29).
39. Além disso, estima-se que milhares de ações judiciais individuais poderão ser extintas a partir da adesão de seus autores ao acordo (cláusula 3, parágrafo terceiro, doc. 7, fls. 15-16). Isso porque, para receber os recursos previstos no acordo, as pessoas atingidas pelo desastre – inclusive os municípios afetados – precisarão renunciar às ações formuladas em nome próprio. A condição se estende inclusive a processos iniciados perante a Justiça estrangeira, o que reforça o potencial de pacificação social desta solução consensual.
(...)
g) Efeitos da Homologação
76. A Cláusula 3 estabelece que, com a homologação judicial do documento, as ações judiciais relacionadas ao rompimento da barragem e aos danos tratados no acordo serão extintas, com resolução do mérito, de acordo com o art. 487, III, b, do Código de Processo Civil[11]. O Anexo 23 indica os processos judiciais e administrativos que serão extintos de imediato, bem como outros cuja extinção depende de adesão e iniciativa das partes, além de avaliação pelo juízo de origem.
77. Com a homologação, forma-se a coisa julgada. Assim, o acordo será oponível a qualquer nova ação judicial que venha a ser ajuizada após a sua assinatura, desde que trate de danos que integrem o seu objeto. Os parágrafos da Cláusula 3 detalham como o Acordo será aplicado no âmbito judicial e administrativo. Por meio da assinatura, as partes signatárias se comprometem a defender o cumprimento das disposições acordadas nos processos do Anexo 23.
78. A adesão dos municípios ao Acordo e as indenizações individuais estão condicionadas à desistência de ações judiciais ajuizadas no exterior, conforme previsto no parágrafo terceiro da Cláusula 3. Esse parágrafo lista ações específicas, deixando claro que o Acordo não se limita a elas[12]. Ademais, as partes se comprometem a defender a validade do acordo e a competência da jurisdição brasileira em processos judiciais no exterior. Dessa forma, o Acordo pode ser utilizado como instrumento jurídico para encerrar processos judiciais ou administrativos, inclusive no exterior, relacionados ao rompimento da barragem.
79. O Capítulo X do Acordo estabelece as regras de encerramento dos acordos vigentes e a transição das responsabilidades da Fundação Renova para a Samarco, com a consequente extinção da fundação. A homologação judicial do Acordo marca a extinção dos termos de compromisso anteriormente firmados, que compreendem: (i) o Termo de Transação e de Ajustamento de Conduta (TTAC); (ii) o Termo de Ajuste Preliminar (TAP); e (iii) o Termo de Ajustamento de Conduta Governança (TAC-GOV). Essas extinções e as regras de transição para programas, medidas e obrigações decorrentes do rompimento estão detalhadas no Anexo 19.
80. A partir da homologação, as estruturas do CIF e suas câmaras técnicas serão extintas e substituídas pela governança prevista no novo Acordo. Há previsão de publicação de um balanço final das ações realizadas. Os equipamentos adquiridos no âmbito do CIF serão doados a órgãos públicos. Por sua vez, a extinção da Fundação Renova deverá ocorrer em conformidade com o art. 69 do Código Civil. O processo de liquidação será iniciado com a homologação judicial e haverá transferência de direitos, obrigações e bens para a compromissária. Durante o período de liquidação, a Fundação Renova continuará as ações necessárias, para garantir que não haja descontinuidade das atividades socioeconômicas e socioambientais, sendo sucedida pela compromissária em todas as suas obrigações. Com a extinção da Fundação Renova, a Samarco assumirá integralmente as obrigações de fazer e de pagar que antes eram responsabilidade da fundação, bem como a sucederá em eventuais ações judiciais e administrativas remanescentes.
(...)
VI. CONCLUSÃO
229. Diante do exposto, nos termos dos arts. 487, III, b, e 932, I, do CPC, homologo o “Acordo judicial para reparação relativa ao rompimento da barragem de Fundão” (docs. 7, 8 e 9), para que produza os seus efeitos legais e jurídicos. Como consequência, ficam extintos os processos judiciais e administrativos relacionados no Anexo 23, Capítulo I, Seções I, II e III do instrumento do acordo.
230. Delego o monitoramento da execução do acordo à Coordenadoria Regional de Demandas Estruturais e Cooperação Judiciária, vinculada ao Tribunal Regional Federal da 6a Região, que deverá assegurar ao órgão a estrutura administrativa necessária para o desempenho da tarefa. A Coordenadoria decidirá sobre questões ordinárias relativas à execução do acordo, sob a supervisão do STF, devendo encaminhar a esta Corte semestralmente relatórios de monitoramento. Por outro lado, controvérsias que envolvam conflitos interfederativos ou de maior complexidade e que não sejam solucionadas por meio da autocomposição deverão ser submetidas ao Supremo Tribunal Federal, que mantém a jurisdição para supervisão do acordo.
Conforme se extrai dos termos do Acordo Judicial para Reparação Integral e Definitiva relativa ao rompimento da Barragem de Fundão, o contexto fático-jurídico que ensejou o trâmite e a homologação do referido acordo foi o seguinte:
(...)
CONSIDERANDO que o artigo 225 da Constituição Federal dispõe que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”;
CONSIDERANDO que a Política Nacional de Meio Ambiente consagra expressamente o princípio da intervenção do Estado na gestão e salvaguarda da qualidade ambiental, nomeadamente “na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo”, como prevê o art. 2º, inciso I, da Lei n. 6.938, de 31 de agosto de 1981;
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, a defesa dos direitos assegurados nas Constituições Federal e Estadual, incluindo o dever de defesa de bens e interesses coletivos e difusos, proteção ao meio ambiente, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis, do patrimônio nacional, do patrimônio público e social e do patrimônio cultural brasileiro;
CONSIDERANDO que a Defensoria Pública é instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, dos necessitados, na forma dos arts. 5º, LXXIV, e 134 da Constituição Federal, bem como do art. 2º da Lei Complementar n. 65 do Estado de Minas Gerais, de 16 de janeiro de 2003;
CONSIDERANDO que o rompimento da barragem de Fundão, pertencente ao Complexo Minerário de Germano, em Mariana/MG, de propriedade da COMPROMISSÁRIA, em 05 de novembro de 2015 (“ROMPIMENTO”), trouxe consequências ambientais, sociais e econômicas, com impactos a municípios da Bacia Hidrográfica do rio Doce nos ESTADO DE MINAS GERAIS e ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, bem como a regiões estuarinas, costeiras e marinha do litoral norte do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
CONSIDERANDO que, em 2 de março de 2016, foi assinado o Termo de Transação e Ajustamento de Conduta (“TTAC”), homologado em conjunto com os demais acordos no âmbito da Ação Civil Pública n. 1024354-89.2019.4.01.3800 (“ACP 20Bi”) e Ação Civil Pública n. 1016756-84.2019.4.01.3800 (“ACP 155Bi”), por ato voluntário daquelas partes, reconhecendo que a autocomposição é a forma mais célere e efetiva para resolução da controvérsia;
CONSIDERANDO que foram previstos no TTAC o desenvolvimento e execução, através de uma fundação de direito privado constituída exclusivamente para esse fim (FUNDAÇÃO RENOVA), de 42 (quarenta e dois) programas socioeconômicos e socioambientais a fim de promover a recuperação, mitigação, remediação, reparação e compensação, inclusive indenização, pelos impactos socioambientais e socioeconômicos causados pelo ROMPIMENTO (“PROGRAMAS”);
CONSIDERANDO que acordos subsequentes ao TTAC, notadamente o Termo de Ajuste Preliminar (“TAP”), celebrado em 18 de janeiro de 2017, o Aditivo ao TAP (“ATAP”), assinado em 16 de novembro de 2017, e o Termo de Ajustamento de Conduta – TAC Governança (“TAC Governança”), assinado em 25 de junho de 2018, entre outros instrumentos, agregaram atores adicionais à governança e/ou à dinâmica da estruturação, desenvolvimento e acompanhamento dos PROGRAMAS;
CONSIDERANDO que o TAC Governança teve por objeto, dentre outros, o estabelecimento de um processo de negociação visando a eventual repactuação dos PROGRAMAS e que esse acordo teve como efeito a extinção com análise de mérito da ACP 20Bi e a suspensão da ACP 155Bi;
CONSIDERANDO a iniciativa do Juízo da 12ª Vara Federal Cível e Agrária da Seção Judiciária de Minas Gerais (atual 4ª Vara Federal Cível e Agrária da Seção Judiciária de Belo Horizonte) de provocar o Conselho Nacional de Justiça (“CNJ”), mediante o Ofício GAJUS 01 – Março/2021, a fim de que tivessem início, em ambiente de mediação, tratativas entre as partes que possibilitassem a renegociação dos acordos celebrados anteriormente;
CONSIDERANDO, em igual sentido, a posterior iniciativa do Tribunal Regional Federal da 6ª Região - TRF-6 em dar continuidade às referidas sessões de mediação para a renegociação dos acordos (Processo SEI n. 0003853-64.2024.4.06.8000);
CONSIDERANDO as medidas de reparação realizadas e em andamento desde o ROMPIMENTO, tais como indenizações, reparações ambientais e reassentamentos, que foram observadas ao longo dos mais de 3 (três) anos de negociações, incluindo as centenas de reuniões técnicas e jurídicas envolvendo representantes dos SIGNATÁRIOS;
CONSIDERANDO haver sido estabelecido consenso quanto à necessidade de renegociar amplamente todas as ações, programas, responsabilidades, obrigações e condutas transacionadas, ajustadas e pactuadas anteriormente, de forma a possibilitar a reparação integral e definitiva dos danos de qualquer natureza decorrentes do ROMPIMENTO;
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento dos mecanismos criados para a reparação integral e definitiva dos danos de qualquer natureza decorrentes do ROMPIMENTO, que restou formalizada na Carta de Premissas assinada em 22 de junho de 2021;
CONSIDERANDO a necessidade de solucionar potenciais conflitos interfederativos entre os SIGNATÁRIOS, que poderiam levar a novas judicializações, o que levou as partes a requerer a atuação do Centro de Mediação e Conciliação do Supremo Tribunal Federal, na forma do artigo 3º, parágrafo único, da Resolução 697/2020 e do art. 102, I, f), da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a autocomposição deve ser fundamentada no ordenamento jurídico, na observância do status quo ante, celeridade, proporcionalidade, razoabilidade, reparação integral e definitividade;
CONSIDERANDO que em determinados casos (i) o restabelecimento do estado anterior ao ROMPIMENTO é de impossível alcance ou causará efeitos ambientais deletérios, ou (ii) houve dificuldade de solução de controvérsias técnicas ou jurídicas entre os SIGNATÁRIOS quanto ao estabelecimento do nexo de causalidade entre a situação atual e o ROMPIMENTO, os SIGNATÁRIOS definiram obrigações e medidas de compensação, por meio de destinação de recursos financeiros pela COMPROMISSÁRIA e/ou FUNDAÇÃO RENOVA ao PODER PÚBLICO;
CONSIDERANDO que tais recursos financeiros serão destinados a projetos e ações a serem desenvolvidos pelo PODER PÚBLICO, direta ou indiretamente por meio de suas fundações, autarquias e/ou empresas públicas, tendo como objetivo a melhoria das condições socioeconômicas e socioambientais e do equilíbrio ecológico da Bacia Hidrográfica do rio Doce e regiões estuarinas, costeiras e marinha do litoral norte do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;
CONSIDERANDO que, em abril de 2021, a COMPROMISSÁRIA ajuizou pedido de recuperação judicial autuado sob o n. 5046520-86.2021.8.13.0024, em trâmite perante a 2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, ESTADO DE MINAS GERAIS, e teve seu plano de Recuperação Judicial homologado judicialmente em 31 de agosto de 2023 e cujo trânsito em julgado foi certificado em 8 de março de 2024 (“RECUPERAÇÃO JUDICIAL”);
CONSIDERANDO que a SAMARCO também celebra o presente ACORDO com o intuito de assegurar a continuidade de suas atividades, principais e acessórias, vinculadas às fontes produtoras de suas receitas;
(...)
Portanto, pelos elementos acima expostos, a mais alta instância do Poder Judiciário Brasileiro, conheceu do pleito formulado e deu continuidade à Mesa de Repactuação perante o Supremo Tribunal Federal.
O Acordo Judicial para Reparação Integral e Definitiva relativa ao rompimento da Barragem de Fundão foi homologado pelo Presidente da referida Corte Constitucional, e. Ministro Luís Roberto Barroso, tendo, a mencionada decisão sido referendada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 06 de novembro de 2024:
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão que (i) homologou o “Acordo judicial para reparação relativa ao rompimento da barragem de Fundão” (docs. 7, 8 e 9), para que produza os seus efeitos legais e jurídicos. Como consequência, ficam extintos os processos judiciais e administrativos relacionados no Anexo 23, Capítulo I, Seções I, II e III do instrumento do acordo; (ii) delegou o monitoramento da execução do acordo à Coordenadoria Regional de Demandas Estruturais e Cooperação Judiciária, vinculada ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região, que deverá assegurar ao órgão a estrutura administrativa necessária para o desempenho da tarefa. A Coordenadoria decidirá sobre questões ordinárias relativas à execução do acordo, sob a supervisão do STF, devendo encaminhar a esta Corte semestralmente relatórios de monitoramento. Por outro lado, controvérsias que envolvam conflitos interfederativos ou de maior complexidade e que não sejam solucionadas por meio da autocomposição deverão ser submetidas ao Supremo Tribunal Federal, que mantém a jurisdição para supervisão do acordo; (iii) determinou seja intimada a Presidência do Tribunal Regional Federal da 6ª Região do teor desta decisão; (iv) determinou sejam informados sobre as decisões proferidas neste feito os juízos de primeiro e segundo graus, vinculados ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região; e (v) determinou sejam informados, ainda, os juízos em que tramitam as ações propostas na Inglaterra (Business and Property Courts of England and Wales Technology and Construction Court [Números de reivindicação E50LV008, E50LV010, HT-2019-LIV000005, HT-2022-000304 e HT-2023-000058, consolidados sob o número de reivindicação HT-2022-000304; e número de reivindicação HT-2023- 000346]) e na Holanda (District Court of Amsterdam [Número de dossiê L2307482/INT.]). Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 6.11.2024.
No caso, o presente agravo de instrumento está relacionado a processo de origem incluído na seção I do capítulo I do Anexo 23 do Acordo Judicial para reparação integral e definitiva relativa ao rompimento da Barragem de Fundão, não havendo mais interesse no trâmite deste recurso.
Cumpre salientar que a decisão foi adotada num contexto de prestígio à via conciliatória.
De fato, o Código de Processo Civil/2015 inovou no tema conciliação, estabelecendo regras destinadas ao Estado-juiz, que deve: a) sempre e obrigatoriamente tentar buscar a solução consensual de conflitos (art. 3º, § 2º); b) estimular a solução consensual de conflitos, inclusive no curso de processo judicial (art. 3º, § 3º); c) cooperar para que se obtenha decisão de mérito justa, efetiva e em tempo razoável (art. 6º); d) a qualquer tempo, promover a autocomposição (art. 139, inc. V).
A autocomposição de litígios deve ser prestigiada no âmbito judicial, cf. art. 3º, §§ 2º e 3º do CPC, evidenciando-se um verdadeiro princípio do processo civil moderno. As inovações legislativas tiveram por finalidade precípua estimular a realização da conciliação, com o objetivo de permitir a rápida solução da controvérsia judicial, alcançando-se a razoável duração do processo e a efetividade da pretensão jurisdicional almejada.
Não é por outra razão que, em atendimento às Metas Nacionais para o Poder Judiciário referentes ao ano de 2024 publicadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), especialmente a Meta 3 ["Meta 3 – Estimular a conciliação (Justiça Estadual, Justiça Federal e Justiça do Trabalho)"]. E, ainda, a busca por parte deste e. Tribunal Regional Federal da 6ª Região na prestação jurisdicional eficiente e eficaz, com a solução consensual dos conflitos, tendo sido, inclusive, instituída a Coordenadoria Regional de Solução Adequada de Controvérsias [COJUS] e estabelecida política judiciária de solução consensual dos conflitos de interesses no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus da 6ª Região [RESOLUÇÃO PRESI 21/2024 e RESOLUÇÃO PRESI 22/2024].
Conclusão
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III do CPC, não conheço do presente agravo e determino a baixa e o arquivamento dos presentes autos, tendo em vista que já houve, pelo E. STF (nos termos da r. sentença homologatória de 06.11.2024), a extinção com exame de mérito dos autos originários correlatos aos presentes.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.