Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
AGRAVADO: L'ETOILE COMERCIAL DE CALCADOS E CONFECCOES LTDA - ME E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR-0083500-36.2012.5.16.0013 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM/acmg/lra AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – REGÊNCIA PELA LEI Nº. 13.467/2017 – EXECUÇÃO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO ANTES DE 11/11/2017. DETERMINAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA DESCUMPRIDA PELO EXEQUENTE. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O artigo 11-A da CLT e a orientação contida na Instrução Normativa nº 41/2018 do TST estabelecem que o critério que deve ser levado em consideração para efeito de se aplicar, ou não, a prescrição intercorrente é a existência de determinação judicial, exarada no curso da execução, em relação a qual o exequente se manteve inerte por mais de 2 anos, desde que proferida após 11/11/2017. No caso em apreço, o exequente foi intimado em 14/5/2020 para dar andamento à execução e deixou de se manifestar por mais de 2 anos. Logo, ante a inércia do exequente em impulsionar a execução, requisito inscrito no citado art. 11-A da CLT, impõe-se reconhecer a incidência da prescrição intercorrente no presente feito. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
recorrido: (...) Pois bem. Tendo em vista a situação narrada no acórdão acerca do silêncio da parte exequente por mais de dois anos, devidamente intimada após a vigência da Lei 13.467/2017, tudo indica que não houve equívoco no enquadramento jurídico perpetrado, pautado na previsão do art. 2º da Instrução Normativa nº 41/2008 do TST c /c o art. 11-A, § 1º, da CLT. Desse modo, reputo incólumes os artigos 5º, XX, XXXV, XXXVI, LIV e LXXVIII e 7º, XXIX da Constituição da República. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso”. (fls. 599/602 – destaques acrescidos). Nas razões em exame, o Ministério Público do Trabalho sustenta que a prescrição intercorrente prevista no artigo 11-A da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, não se aplica ao caso, uma vez que a propositura da ação e a constituição do título executivo ocorreram antes da vigência da referida norma. Indica divergência jurisprudencial sobre o tema, contrariedade à Súmula 114 do TST e violação ao artigo 5º, incisos II, XXXVI, LIV e LV, da Constituição da República. Sem razão. A transcrição realizada às fls. 595/596 atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Na fração de interesse, o Tribunal Regional consignou: “(...) In casu, em 20/04/2018, o juiz da execução, constatando o exaurimento das medidas executórias em busca por bens dos executados já estando em vigor a nova disciplina da execução trabalhista, determinou a intimação do exequente para impulsionar a execução, nos seguintes termos (despacho de Id f494675): (...) A intimação ao Ministério Público do Trabalho com a respectiva advertência foi expedida no dia 04/05/2018 (Id 8a1422b). O exequente se manifestou requerendo a atualização do valor da execução, bem como expedições de ofícios, expedição de mandado e inclusão do pólo passivo da presente demanda em cadastro de proteção ao crédito, nos termos da petição de Id a870fac. O pleito foi acolhido pelo MM juízo executório, o qual determinou, em 29/10/2018 que fossem reiteradas as medidas constritivas, conforme despacho de Id f85884a. Em 07/05/2020, o MPT voltou a ser notificado para, no prazo de 15 dias, indicar meios ao prosseguimento da execução, sob pena da imediata fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT). Nesta ocasião o d. Ministério Publico manifestou-se (Id 5c2ac90), reiterando os pedidos de prosseguimento da execução, o que, mais uma vez, foi acatado pelo MM. Juiz (Id 09d8a64 ), determinando este que, após a tomada de providências, os autos fossem remetidos ao arquivo provisório para fluência do prazo da prescrição intercorrente. Desse despacho, o exequente teve ciência em 14 de maio de 2020(Id 25e2c9f). Após decorrido o prazo de dois anos sem a necessária manifestação da parte autora, o julgador a quo extinguiu a execução, nos termos do art. 11-A, da CLT (sentença de Id ee938fa). Entendo que decisão que aplicou a prescrição intercorrente e determinou o arquivamento definitivo do processo encontrar amparo no arts. 924, II, do CPC, bem como no art. 86 da Consolidação dos Provimentos da CGJT. Outrossim, a introdução do artigo 11-A na CLT tem por escopo atender ao princípio da duração razoável do processo na seara trabalhista, determinando um prazo aceitável ao interessado para dar um desfecho na execução. Em que pese a singularidade das Ações Coletivas, entendo que isso, por si só, não justifica que tomemos a execução como imprescritível, eternizando assim o processo. Portanto, diante a falta de impulsionamento da execução por mais de dois anos, entendo que inalterável a sentença que pronunciou a prescrição intercorrente, porquanto observada a IN nº 41, do TST”. (fls. 575/576 – destaques acrescidos). No caso dos autos, a discussão trata, especificamente, da incidência da prescrição intercorrente ao caso em que a determinação judicial a que alude o § 1º do artigo 11-A da CLT é posterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017, mas o trânsito em julgado do título executivo é anterior a tal data. Nesse contexto, nos termos do artigo 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)." (grifei). Logo, se tal determinação é posterior ao referido marco, será aplicável, em tese, a prescrição intercorrente, independentemente da data do trânsito em julgado da sentença exequenda. Essa mesma compreensão vem sendo adotada pela Oitava Turma desta Corte, consoante revelam os seguintes julgados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO AO PROCESSO DO TRABALHO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A causa diz respeito à aplicação da prescrição intercorrente nos casos em que a determinação judicial ocorre após a vigência da Lei 13.467/2017, não obstante o título executivo judicial seja anterior à vigência da aludida lei. A causa apresenta transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, uma vez que a questão referente à aplicação da prescrição intercorrente, nos moldes do artigo 11-A da CLT, é matéria nova nesta c. Corte, bem como ainda não se encontra pacificada nos casos como os dos autos. O eg. TRT negou provimento ao agravo de petição do exequente, para manter a decisão regional que reconheceu, em 25/05/2021, a prescrição intercorrente e determinou o arquivamento definitivo do feito, ao fundamento de que foi declarada a prescrição há mais de dois anos após o início da vigência da Lei 13.467/2017, e porque o exequente foi intimado para dar andamento à execução em 18/06/2018, ou seja, após a vigência da referida lei, e se manteve inerte. Diante do que se extrai dos artigos art. 11-A, § 1º, da CLT e do art. 2º da Instrução Normativa 41/2018 do TST, não será a data da formação do título executivo judicial que irá determinar a incidência ou não da prescrição intercorrente, mas sim a configuração da mora do exequente na vigência da Lei 13.467/2017, a qual, por seu turno, somente restará configurada quando a parte exequente, devidamente intimada para a adoção de providência que lhe incumbe, queda-se inerte por prazo superior a dois anos. Desse modo, estando a decisão recorrida amparada no §1º do art. 11-A da CLT e no art. 2º da Instrução Normativa 41/2018, não há que se falar em violação do artigo 5º, XXXVI, da CF. Agravo de instrumento desprovido.” (TST-AIRR-25775-16.2014.5.24.0072, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT de 9/9/2022 – destaques acrescidos) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. DETERMINAÇÃO PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO POSTERIOR À REFERIDA LEI. ESCLARECIMENTOS. 1. O acórdão embargado consignou expressamente que a Instrução Normativa 41 do TST previu, em seu art 2º, que ‘o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 ( Lei nº 13.467/2017)’. 2. Apesar de o título executivo ter sido constituído anteriormente à entrada em vigor da Lei 13.467/2017, o exequente quedou-se inerte por mais de três anos em relação à decisão proferida após 11.11.2017, que lhe intimou para impulsionar o feito, inclusive sob pena de início do curso da prescrição bienal intercorrente. 3. Não é a data da formação do título executivo judicial que irá determinar a incidência ou não da prescrição intercorrente, mas sim a configuração da mora do exequente já na vigência da Lei 13.467/2017, como constatado no caso. Precedentes desta Turma. Embargos de declaração providos. (TST-ED-AIRR-1000432-89.2016.5.02.0606, Rel.ª Min.ª Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT de 16/8/2022 – destaques acrescidos) “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO AO PROCESSO DO TRABALHO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 E TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A prescrição intercorrente está regulamentada no artigo 11-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, que dispõe: ‘Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.’’ Por sua vez, esta Corte Superior, por meio da Instrução Normativa nº 41/2018, estabeleceu, em seu artigo 2º, que ‘O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017’. Não será, por conseguinte, a data da formação do título executivo judicial que determinará a incidência ou não da prescrição intercorrente, mas sim a configuração da mora do exequente na vigência da Lei nº 13.467/2017, a qual, por seu turno, somente restará caracterizada quando a parte exequente, devidamente intimada para a adoção de providência cabível, permanecer inerte por prazo superior a dois anos (artigo 11-A, § 1º, da CLT c/c artigo 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST). No caso em exame, consta expressamente do v. acórdão recorrido que o exequente, em 11/03/2019, foi intimado para ‘a indicação de diretrizes para o prosseguimento do feito, 'sob as penas da lei (artigo 11-A da CLT)'’ e ‘no dia 02/08/2021, tendo em vista a ausência de movimentação processual por prazo superior a dois anos, a Magistrada de origem declarou a incidência da prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT e extinguiu a execução nos termos do art. 487, II, do CPC’. Logo, tendo sido ultrapassado o prazo de dois anos após a notificação do autor para prosseguir na execução, sem que tenha havido nenhuma manifestação, está correto o Tribunal Regional ao manter a decretação da prescrição intercorrente da execução. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.” (TST-AIRR-699-92.2013.5.02.0021, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT de 9/8/2022 – destaques acrescidos). Transcrevo, ainda, aresto oriundo da Quinta Turma, prolatado no mesmo sentido: “RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. ART. 11-A, CAPUT, §§ 1º E 2º DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 0083500-36.2012.5.16.0013 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0083500-36.2012.5.16.0013, em que é Agravante MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO e são Agravadas L'ETOILE COMERCIAL DE CALCADOS E CONFECCOES LTDA - ME e FRANCISCA BENJAMIN MANGUEIRA. O Ministério Público do Trabalho interpõe agravo de instrumento (fls. 615/634) contra a decisão de fls. 599/603, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista (fls. 581/596), em fase de execução. Não houve apresentação de contraminuta e contrarrazões. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual (Súmula 436 do TST) e a tempestividade (ciência da decisão denegatória em 1/4/2024 e interposição do apelo em 23/4/2024), sendo inexigível o preparo. MÉRITO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO ANTES DE 11/11/2017. DETERMINAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA DESCUMPRIDA PELO EXEQUENTE. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 DO TST Foi negado seguimento ao agravo de instrumento do exequente, sob a seguinte fundamentação: “(...) Execução / Prescrição Intercorrente Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 5º, XX, XXXV, XXXVI, LIV e LXXVIII e 7º, XXIX da CF. O recorrente se insurge contra o entendimento pela ocorrência da prescrição intercorrente. Argumenta que não tendo havido a satisfação das obrigações dispostas no título executivo, não poderia ter sido extinta a execução. Acrescenta que, como decorrência da inviolabilidade da coisa julgada e do princípio da segurança jurídica, as decisões transitadas em julgado não devem ser entendidas como meras declarações de direito, mas como títulos judiciais exigíveis e realmente efetivos. Destaca que a execução em comento merece regular prosseguimento, haja vista a constante tentativa do MPT em localizar bens pertencentes à executada. Aduz ainda que a ação de execução de TAC foi iniciada em 13/03/2017, antes da vigência da Reforma Trabalhista, razão pela qual a regra da prescrição intercorrente não pode ser aplicada, porque a pretensão executória refere a título judicial constituído em período anterior à entrada em vigor da Lei 13.467/2017, ainda que a intimação tenha ocorrido após o início da validade da lei. DECIDO. Consta do acórdão
Trata-se de matéria nova no âmbito desta Corte, razão pela qual se reconhece a transcendência jurídica. O art. 11-A, caput e §§ 1º e 2º da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, prevê a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, a requerimento ou de ofício, a ser declarada no prazo de dois anos contados da data em que o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução. Ademais, a Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 à Consolidação das Leis do Trabalho, estabeleceu, em seu art. 2º, que ‘O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017’. Na presente hipótese, extrai-se do acórdão regional que, conquanto o título judicial tenha sido constituído em período anterior à Lei nº 13.467/2017, o juízo a quo intimou o exequente em 16/04/2018, ou seja, na vigência da referida lei, para que apresentasse meios para o prosseguimento da execução, tendo a parte permanecida inerte e o processo arquivado por mais de dois anos. Consta, ainda, que o feito foi desarquivado em 11/05/2020 e o exequente novamente intimado, na forma prevista no artigo 40 da Lei 6.830/80, para indicar eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. Contudo, assim não o fez. Nesse contexto, conforme decidiu o acórdão regional, diante da inércia do exequente na apresentação de meios para o prosseguimento da execução, incide, na hipótese, o art. 11-A, caput, e §§ 1ºe 2º, da CLT que permite a aplicação da prescrição intercorrente no Processo do Trabalho, ainda que de ofício. Nesse passo, uma vez que a decisão recorrida está em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei nº 13.467/17, incólumes os preceitos constitucionais indicados. Recurso de revista não conhecido.” (TST-RR-10433-03.2015.5.18.0005, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT de 09/04/2021 – destaques acrescidos). Dessa forma, nos termos trazidos pelo Tribunal de origem, em 14/5/2020 o Juízo intimou o exequente para que indicasse meios efetivos para o prosseguimento da execução com cominação expressa de aplicação do artigo 11-A da CLT e não houve manifestação do exequente no prazo de 2 anos após essa intimação. Assim, a aplicação pelo Regional do instituto da prescrição intercorrente, além de não violar o artigo 5º, incisos II, XXXVI, LIV e LV, da Constituição da República, amparou-se nos artigos 11-A, §1º, da CLT e 2º da Instrução Normativa 41/2018, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em nenhuma de suas modalidades. Nesse contexto, nego provimento agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 18 de dezembro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCA BENJAMIN MANGUEIRA
10/01/2025, 00:00