Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
ACORDAO - A C Ó R D Ã O (4ª Turma) GMMCP/jmd I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - ANEXO 14 DA NR-15 DA PORTARIA Nº 3.124/1978 - TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA Vislumbrada contrariedade à Súmula nº 448, I, do TST, impõe-se dar provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - ANEXO 14 DA NR-15 DA PORTARIA Nº 3.124/1978 - LEI Nº 13.342/2016 Nos termos da jurisprudência da C. SBDI-1, no período anterior à vigência da Lei nº 13.342/2016, é indevido o pagamento de adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde, pois não havia legislação específica, e a atividade não se enquadrava Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Aplicação da Súmula nº 448, I, do TST (E-RR-207000-08.2009.5.04.0231, SBDI-1, Redator Designado Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 29/4/2016). Quanto ao período posterior à vigência da Lei nº 13.342/2016, que acresceu o parágrafo 3º ao artigo 9º-A da Lei nº 11.350/2006, e considerando o disposto no parágrafo 10 do artigo 198 da Constituição (acrescido pela Emenda Constitucional nº 120, de 5/5/2022), entende-se devido o adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde, independentemente da verificação da insalubridade por laudo pericial, em razão da expressa previsão legal (E-ED-RR-20631-53.2017. 5.04.0641, SBDI-1, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 27/09/2024). Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-16559-66.2019.5.16.0011, em que é Recorrente MUNICÍPIO DE BALSAS e é Recorrida MARIA GILVAN PEREIRA DE PADUA.
Trata-se de Agravo de Instrumento (fls. 256/269) interposto ao despacho (fls. 241/245) que negou seguimento ao Recurso de Revista. Contrarrazões, às fls. 277/282. O D. Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo desprovimento do Agravo de Instrumento (fls. 296/297). É o relatório. V O T O I - CONHECIMENTO Conheço do Agravo de Instrumento, pois satisfeitos os requisitos extrínsecos de admissibilidade. II - MÉRITO O Egrégio Tribunal Regional manteve a sentença que condenara o Município ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio para a Reclamante, que exerce a atividade de agente comunitária de saúde. Eis os fundamentos: Insurge-se o recorrente contra a condenação no pagamento do adicional de insalubridade, alegando que a reclamante não está exposta de forma contínua e permanente ao contato permanente com material infectocontagioso, não se inserindo na Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho, órgão que possui a competência para classificar as atividades como insalubres. Entretanto, revendo posicionamento anterior, entendo que, em que pese a disposição do art. 190 da CLT (redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) no sentido de que o Ministério do Trabalho é que define o quadro de atividades e operações insalubres e não o perito, assunto objeto da NR 15 da Portaria 3.214/78, o fato é que a Lei nº 13.342/2016, norma federal posterior e específica, que alterou a Lei nº 11.350/2006, reconheceu a condição insalubre da atividade desenvolvida pelos ACS em seu art. 9-A, § 3º, in verbis: Art. 9-A - O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. (...) § 3º - O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base: I - nos termos do disposto no art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, quando submetidos a esse regime; II - nos termos da legislação específica, quando submetidos a vínculos de outra natureza." Ora, o afastamento da norma geral ante a existência de norma específica constitui princípio hermenêutico, de sorte que, não mais cabe discutir acerca da classificação da atividade em questão na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. A única discussão que comporta, em face da disposição legal, específica e superveniente, é quanto ao grau de insalubridade, que dependerá do laudo pericial. In casu, o laudo da perícia técnica, utilizado como prova emprestada nessa ação, sem oposição da parte contrária, consoante disposto em ata de audiência de Id f9cbb6c deixou claro que as atividades realizadas pelo agente comunitário de saúde estão enquadradas entre aquelas consideradas insalubres de grau médio, destacando as condições laborais a que estão sujeitos esses servidores na referida municipalidade, atestando, ainda, que o reclamado não fornece EPI's adequadamente, que existe contato habitual e direto dos servidores com agentes biológicos que os expõem ao contágio de doenças, que ocorre contato com pacientes detentores de doenças infecto-contagiosa, dentre outras situações que permite o enquadramento na NR 15. Com efeito, o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo decidir contrariamente à prova técnica, desde que haja elementos para tanto. Ocorre que a análise da descrição da atividade precípua dos agentes comunitários de saúde, inserta no §2º do art. 3º da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, com redação dada pela Lei nº 13.595, de 05 de janeiro de 2018, corrobora a tese da exposição da parte autora a risco de contágio de moléstias, nos moldes atestados pelo perito. In verbis: "§ 2º No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em saúde da família, é considerada atividade precípua do Agente Comunitário de Saúde, em sua área geográfica de atuação, a realização de visitas domiciliares rotineiras, casa a casa, para a busca de pessoas com sinais ou sintomas de doenças agudas ou crônicas, de agravos ou de eventos de importância para a saúde pública e consequente encaminhamento para a unidade de saúde de referência." Mais. De acordo com o § 2º do art. 9-A da Lei nº 11.350/06, também com a redação da Lei nº 13.595/18: "§ 2o A jornada de trabalho de quarenta horas semanais exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei deverá ser integralmente dedicada a ações e serviços de promoção da saúde, de vigilância epidemiológica e ambiental e de combate a endemias, em prol das famílias e comunidades assistidas, dentro dos respectivos territórios de atuação, e será distribuída em: I - trinta horas semanais, para atividades externas de visitação domiciliar, execução de ações de campo, coleta de dados, orientação e mobilização da comunidade, entre outras; II - dez horas semanais, para atividades de planejamento e avaliação de ações, detalhamento das atividades, registro de dados e formação e aprimoramento técnico." Note-se, o Anexo 14, da NR 15, da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego dispõe que, no caso de atividades que envolvam agentes biológicos, estas devem ocorrer em locais tais como "hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana", a fim de configurar a insalubridade. Todavia, há de se considerar que nesse modelo de atenção à saúde (Lei nº 11.350/06, com alteração da Lei nº 13.595/18) o domicílio de cada cidadão foi alçado à condição de "outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana". Isso sem desconsiderarmos que a "realização de visitas domiciliares rotineiras, casa a casa, para a busca de pessoas com sinais ou sintomas de doenças agudas ou crônicas, de agravos ou de eventos de importância para a saúde pública" guarda equivalência com a atividade desenvolvida em ambulatórios, pelo intenso e recorrente contato com número expressivo de pessoas / pacientes, em franca exposição ao contágio de moléstias, virais ou bacterianas. Nesse contexto, comungo do entendimento do juízo de base no sentido de que "pautando-se na premissa de que as atividades dos agentes comunitários de saúde não se encontram excluídas do Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, em conformidade com o item I da Súmula nº 448 do TST, que exige a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, é forçoso reconhecer o direito à percepção do adicional de insalubridade, uma vez que a parte autora comprovou que labora em ambiente insalubre mediante a conclusão de laudo pericial juntado no processo", razão pela qual faz jus a reclamante ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, nos termos deferidos na sentença recorrida. Nego provimento nesse item (fls. 220/222 - destaquei). No Recurso de Revista, o Reclamado sustentou que a causa oferece transcendência. Aduziu que "a recorrida não exerce o labor em ambiente insalubre, já que nas atividades desempenhadas pela mesma não há contato permanente com material infectocontagioso, não se inserindo na Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho, órgão que possui a competência para classificar as atividades como insalubres" (fl. 230). Afirmou que a mera condição de risco à saúde não é suficiente para configuração do direito ao adicional de insalubridade. Apontou contrariedade à Súmula nº 448, I, do TST. Transcreveu arestos. Reitera as alegações no Agravo de Instrumento. Considerando a possibilidade de o acórdão recorrido contrariar a Súmula nº 448, I, do TST, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. Vislumbrada contrariedade à Súmula n° 448, I, do TST, dou provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes. II - RECURSO DE REVISTA REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os requisitos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos intrínsecos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - ANEXO 14 DA NR-15 DA PORTARIA Nº 3.124/1978 - LEI Nº 13.342/2016 Conhecimento Conforme fundamentos transcritos acima, o Egrégio Tribunal Regional manteve a condenação do Município ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio. Consignou que, na função de agente comunitário de saúde, "o domicílio de cada cidadão foi alçado à condição de 'outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana'", nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, que reconhece a insalubridade pelo contato com agentes biológicos em atividades exercidas em "hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana". No Recurso de Revista, o Reclamado sustenta que a causa oferece transcendência. Aduz que "a recorrida não exerce o labor em ambiente insalubre, já que nas atividades desempenhadas pela mesma não há contato permanente com material infectocontagioso, não se inserindo na Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho, órgão que possui a competência para classificar as atividades como insalubres" (fl. 230). Afirma que a mera condição de risco à saúde não é suficiente para configuração do direito ao adicional de insalubridade. Aponta contrariedade à Súmula nº 448, I, do TST. Transcreve arestos. A C. SBDI-1, no julgamento dos E-RR-207000-08.2009.5.04.0231 (Redator Designado Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 29/4/2016), firmou o entendimento de que "o fato de o agente comunitário de saúde ter a incumbência de visitar mensalmente famílias cadastradas, com promoção e orientação de saúde, ou mesmo o acompanhamento do desenvolvimento de pessoas com doenças infecto-contagiosas, em domicílios, não é suficiente para enquadramento no quadro Anexo 14 da NR da Portaria 3124/78, eis que não se pode estender o conceito de residência ao do ambiente hospitalar, nem há como definir o contato social como agente de exposição ao agente insalubre". Concluiu-se ser indevido o adicional de insalubridade, nos termos da Súmula nº 448, I, do TST, por ausência de classificação da atividade na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. Contudo, considerando o advento da Lei nº 13.342/2016, a C. Subseção, no julgamento do E-ED-RR-20631-53.2017.5.04.0641 (Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 27/09/2024), firmou o entendimento de que, a partir da vigência do referido diploma legal, é devido o adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde, independentemente da verificação da insalubridade por laudo pericial. Nesse precedente, entendeu-se que o parágrafo 10 do artigo 198 da Constituição (acrescido pela Emenda Constitucional nº 120, de 5/5/2022), ao estabelecer que "os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade", reconheceu que "a exposição aos riscos é intrínseca à natureza da atividade desenvolvida pela categoria de trabalhadores e diante de tal cenário legal e constitucional, a partir da Lei nº 13.342/2016, não há falar em edição de normas diversas para se reconhecer o direito ao adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde, sendo despicienda, inclusive, a verificação, por meio de laudo pericial, de que o trabalho é executado de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal" (destaques acrescidos). Confira-se: RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI Nº 13.342/2016. Cinge-se a discussão se a reclamante, na função de agente comunitário de saúde, tem direito ao adicional de insalubridade. No caso em exame, a reclamante foi contratada em 9/2/2015, encontrando-se o contrato de trabalho em vigor. A SBDI-1, notadamente após o julgamento do E-RR-207000-08.2009.5.04.0231, pacificou o entendimento no sentido de que as atividades dos agentes comunitários de saúde, ao realizarem visitas a pessoas eventualmente portadoras de doenças infectocontagiosas, em domicílios, não se encontram inseridas no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/72 do Ministério do Trabalho e, portanto, não rendem ensejo ao pagamento do adicional de insalubridade. Ali se definiu que a existência de laudo pericial atestando a insalubridade das atividades do reclamante não é suficiente para afastar a conclusão de que a atividade de agente comunitário de saúde não consta da relação oficial de atividades insalubres elaborada pelo Ministério do Trabalho, não se podendo, mesmo por analogia, equiparar visitas domiciliares com o ambiente hospitalar. Com o advento da Lei nº 13.342/2016, que alterou a Lei nº 11.350/2006, foi acrescentado o § 3º ao art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006, segundo o qual "o exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base". A partir da alteração legislativa promovida pela Lei 13.342, de outubro de 2016, passou-se a assegurar o direito ao adicional de insalubridade à referida categoria profissional, submetida a diversos agentes nocivos à saúde no desempenho da atividade de visitação à população, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas. Ainda, a Emenda Constitucional nº 120, de 5 de maio de 2022, acrescentou o § 10 ao artigo 198, no qual se estabelece que "os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade". Assim, é reconhecido que a exposição aos riscos é intrínseca à natureza da atividade desenvolvida pela categoria de trabalhadores e diante de tal cenário legal e constitucional, a partir da Lei nº 13.342/2016, não há falar em edição de normas diversas para se reconhecer o direito ao adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde, sendo despicienda, inclusive, a verificação, por meio de laudo pericial, de que o trabalho é executado de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal. Na hipótese, ficou registrado no acórdão prolatado pela Corte Regional de origem ser "inquestionável que, no contato com um número expressivo de pessoas, a reclamante fique sujeita à exposição a doenças de tal tipo, sendo, assim, devido o adicional postulado. Em que pese a reclamante não realizar procedimentos de saúde, o laudo é claro no sentido de que no desenvolvimento de suas atividades, há contato com "portadores de doenças diversas (...)", tendo o Tribunal Regional mantido a sentença que considerou devido o adicional de insalubridade em grau médio. Nesse contexto, a egrégia Turma, ao excluir o direito ao adicional de insalubridade à reclamante em período posterior à vigência da Lei 13.342/2016, sendo incontroverso que a autora, como agente comunitária de saúde, desempenhava a atividade de visitas domiciliares, contrariou a orientação contida da Súmula 448, I, desta Corte. Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido. (...) ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de embargos; b) conhecer do recurso de embargos, por contrariedade à Súmula 448, I, do TST, e, no mérito, por maioria, dar-lhe parcial provimento para restabelecer o acórdão regional quanto ao deferimento do adicional de insalubridade a partir de 3/10/2016, observando-se a base de cálculo ali definida, vencidos parcialmente, quanto à fundamentação, os Exmos. Ministros Alexandre Luiz Ramos, Aloysio Corrêa da Veiga e a Exma. Ministra Dora Maria da Costa. (E-ED-RR-20631-53.2017.5.04.0641, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 27/09/2024) Na hipótese, a sentença, mantida pelo acórdão regional, condenou a Reclamada ao pagamento de "adicional de insalubridade em grau médio em 20% desde 01/10/2014 até 31/07/2017 e no percentual de 10% no período de 01/08/2017 a 30/09/2019" (fl. 139), considerando os limites do pedido inicial, a prescrição quinquenal e o fato de a Reclamada haver quitado espontaneamente o adicional no percentual de 10% a partir de 1/8/2017. Considerando que a condenação abrange período anterior à vigência da Lei nº 13.342/2016, quando não havia legislação específica prevendo o pagamento de adicional de insalubridade a agentes comunitários de saúde, e a atividade não se enquadrava na relação do Ministério do Trabalho, evidencia-se a contrariedade à Súmula nº 448, I, do TST, em relação a esse período. Quanto ao período posterior, o acórdão recorrido está conforme à jurisprudência atualmente prevalecente nesta Corte. Conheço parcialmente do Recurso de Revista, por contrariedade à Súmula nº 448, I, do TST. b) Mérito Ante o conhecimento do Recurso de Revista por contrariedade à Súmula nº 448, item I, do TST, dou-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de adicional de insalubridade e respectivos reflexos em relação ao período anterior à vigência da Lei nº 13.342/2016. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I - dar provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; e II - conhecer parcialmente do Recurso de Revista, por contrariedade à Súmula nº 448, item I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de adicional de insalubridade e respectivos reflexos em relação ao período anterior à vigência da Lei nº 13.342/2016. Brasília, 4 de fevereiro de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora
06/02/2025, 00:00