Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
ACORDAO - A C Ó R D Ã O (4ª Turma) GMMCP/afe/ AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - INTEGRAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA - ALTERAÇÃO POR NORMA COLETIVA - TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA E POLÍTICA RECONHECIDA Vislumbrada violação do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - INTEGRAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA - ALTERAÇÃO POR NORMA COLETIVA - TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA E POLÍTICA RECONHECIDA 1. De acordo com a tese firmada sobre o Tema 1046 de repercussão geral do E. Supremo Tribunal Federal, "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. O fornecimento de alimentação ao trabalhador não é obrigação legalmente imposta ao empregador, e a própria lei autoriza disposição sobre sua natureza jurídica, o que permite concluir não se tratar de direito indisponível. Ademais, a Constituição da República admite a alteração das condições do contrato de trabalho e até redução salarial por meio de norma coletiva, de modo que a vedação de alteração contratual lesiva (artigo 468 da CLT) também não pode ser considerada direito absolutamente indisponível. 3. Nesses termos, a norma coletiva que estipula a natureza indenizatória do auxílio-alimentação é válida e eficaz, inclusive em relação aos empregados que percebiam o benefício com natureza salarial anteriormente, em atenção ao prestígio constitucional conferido à negociação coletiva, reconhecido em decisão vinculante da E. Suprema Corte. Recurso de Revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-11465-30.2017.5.15.0143, em que é Recorrente BANCO DO BRASIL S.A. e é Recorrido LUIZ MARIO DE JESUS.
Trata-se de Agravo (fls. 3.190/3.197) interposto pelo Reclamado à decisão de fls. 3.178/3.188, que negou seguimento ao seu Agravo de Instrumento. A parte Agravada manifesta-se às fls. 3.204/3.207. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais. É o relatório. V O T O I - CONHECIMENTO Tempestivo e regularmente subscrito, conheço do Agravo. II - MÉRITO O Exmo. Relator, apesar de reconhecer a transcendência da causa, negou seguimento ao Agravo de Instrumento do Reclamado, aos seguintes fundamentos (fls. 3.178/3.187): (...) A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo 896 da CLT, denegou seguimento aos recursos de revista então interpostos, sob os seguintes fundamentos: (...) Recurso de: BANCO DO BRASIL SA (...) Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Ajuda / Tíquete Alimentação. NATUREZA JURÍDICA / INTEGRAÇÃO Quanto ao reconhecimento da natureza salarial do auxílio-alimentação e à integração dos seus valores efetivamente recebidos na remuneração, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Orientação Jurisprudencial 413 da SDI-1 do C. TST. Some-se a isso o teor da Súmula 72 do TRT da 15ª Região, a respeito da matéria tratada no recurso interposto: "AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E CESTA-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA POR NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT. OJ Nº 413-SDI1/TST. A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba "auxílio-alimentação" ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício. Aplicação da OJ nº 413-SDI1/TST." (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 014/2016, de 3 de outubro de 2016 - Divulgada no D.E.J.T. de 5/10/2016, págs. 01-02; D.E.J.T. de 6/10/2016, págs. 01-02; D.E.J.T. de 7/10/2016, págs. 01-02) Assim, inviável o recurso pelo teor das Súmulas 126 e 333 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. As partes agravantes, em suas razões recursais, assinalam, em síntese, terem demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade dos recursos de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT. Sem razão. Na forma do artigo 932, III e IV, "a", do CPC/2015, os agravos de instrumento não merecem seguimento, tendo em vista mostrarem-se manifestamente inadmissíveis. Isso porque as partes agravantes não lograram êxito em infirmar os fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu manifesto acerto, adoto como razões de decidir. Cumpre destacar que, a teor do preceito contido no artigo 896-A, caput, da CLT, ainda que numa análise preliminar seja reconhecida a transcendência da causa, tal circunstância não autoriza o processamento do recurso de revista, porquanto não preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. No que concerne à possibilidade de adoção da motivação per relationem, registre-se que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral das razões adotadas na decisão objeto de impugnação não configura desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, os seguintes precedentes: Ag-AIRR-125-85.2014.5.20.0004, Data de Julgamento: 19/04/2017, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 24/04/2017; AgR-AIRR-78400-50.2010.5.17.0011, Data de Julgamento: 05/04/2017, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 11/04/2017; Ag-AIRR-33100-34.2007.5.02.0255, Data de Julgamento: 29/03/2017, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 31/03/2017; AIRR-2017-12.2013.5.23.0091, Data de Julgamento: 16/03/2016, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 18/03/2016. Convém trazer à colação, ainda, os seguintes precedentes das duas Turmas do excelso Supremo Tribunal Federal, julgados após a vigência do CPC/2015: (...)
Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, com amparo nos artigos 932, III e IV, "a" c/c 1.011, I, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento. O Reclamado sustenta que o auxílio-alimentação sempre foi pago ao Reclamante em caráter indenizatório. Afirma que a parcela foi instituída por norma coletiva, que estabeleceu a sua natureza indenizatória. Alega, ainda, que já estava inscrito no PAT quando passou a conceder o auxílio ao Autor. Argumenta que o Recurso de Revista merece ser admitido por contrariedade à OJ 133 da SBDI-1 do TST e por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Quanto ao tema, a Eg. Corte Regional, às fls. 2.703/2.704, decidiu: Alega o recorrente, em síntese, que não pode prevalecer o entendimento do MM. Juízo a quo no sentido de fundamentar a condenação no fato de o mesmo não ter juntado aos autos todos os acordos coletivos prevendo a natureza indenizatória, desde a admissão do reclamante. Aduz que a Contestação deixou muito claro que o auxílio alimentação fornecido pela empresa foi instituído em 1985, por Acordo Coletivo, com previsão expressa de natureza indenizatória e nunca salarial, conforme documentos anexos aos autos, sendo anexado aos autos o ACT instituidor do benefício de 1985 e as Convenções e ACT's do período imprescrito, assim como o comprovante de inscrição do banco reclamado no PAT, não havendo sentido ter que juntar aos autos todos os ACT's desde a admissão do reclamante até a criação do auxílio alimentação para comprovar que não teria havido alteração da natureza jurídica da verba. Pontua que restou demonstrado nos autos que a verba em questão possui natureza indenizatória, sendo que nunca houve a alteração de sua natureza jurídica no curso do contrato de trabalho, não sendo aplicável a OJ 413, do C. TST, como sustentado pelo MM. Juízo a quo. Aduz, ainda, que o próprio autor, em nenhum momento, alegou que houve alteração da natureza jurídica da verba ao longo do contrato de trabalho. Alega que o r. decisório determinou a revisão das horas extras pagas ao reclamante, bem como de seus reflexos, após entender pela integração do auxílio-alimentação, no entanto, não houve pedido nesse sentido na inicial, tratando-se de julgamento extra petita. Requer a reforma do r. decisório. Sem razão. De plano, cumpre destacar que quando da admissão do obreiro, incontroversamente operada em 1977, não havia adesão do empregador ao PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador, tampouco CCT´s dispondo especificamente sobre a natureza jurídica da verba paga com habitualidade, de modo que as previsões operadas posteriormente não afastam a natureza salarial da parcela. O MM. Juízo a quo pontuou: "O reclamante foi admitido em 10.1.1977 e não há nos autos qualquer prova da existência de negociação coletiva atribuindo natureza indenizatória ao auxílio-alimentação, em data anterior à admissão do empregado. Ao contrário do que alega o reclamado, uma vez alegado fato impeditivo do direito do autor (percepção da ajuda alimentação somente a partir de 1985), a ele incumbia demonstrar, inequivocamente, que somente a partir da vigência do ACT de 1985 passou a ser pago ao reclamante a ajuda alimentação, porém, nenhuma prova produziu com tal finalidade. Vale frisar que a negociação coletiva celebrada pelo Banco Nossa Caixa S.A. (fls.2837/2849), a que alude o reclamado, possuiu vigência de 01/09/1985 a 31/08/1986, posterior, portanto, à admissão do reclamante. O mesmo se diga em relação aos comprovantes de inscrição no PAT da Nossa Caixa de fl. 2850. Desta forma, prevalece a natureza salarial da aludida verba, sendo que esta condição mais benéfica aderiu ao contrato de trabalho do autor, não podendo ser alterada por instrumento coletivo firmado em data posterior à admissão do reclamante, sob pena de violação ao artigo 468 da CLT, conforme ilação extraída do entendimento consubstanciado na Súmula nº 51, I, do C. TST". Portanto, não obstante a argumentação expendida pelo reclamado, conforme entendimento sedimentado na Súmula 72 deste Regional, OJ 413 da SDI-1 e Súmula 241 do C. TST decidiu com acerto o MM. Juízo de Origem, ao concluir pela condenação do mesmo à integração da ajuda alimentação à remuneração do reclamante, não havendo um mínimo plausível na tese recursal. Ressalte-se, por oportuno, que neste sentido já decidiu este Relator em Processos análogos - nº 0010184-77.2017.5.15.0098, julgado em Sessão realizada em 16 de junho de 2020, bem como nº 0010314-98.2017.5.15.0120, julgado em Sessão realizada em 17 de dezembro de 2020. Por fim, cumpre destacar que não há se falar em julgamento extra petita no caso em tela, pois o processo trabalhista não exige excesso de formalismo na petição inicial, sendo certo que entender ao contrário implicaria um rigorismo incompatível com os princípios que regem esta Especializada. Outrossim, os reflexos podem até ser deferidos de ofício, sendo certo que quem pede o mais, pede o menos, restando absolutamente regular o reconhecimento dos reflexos pela Origem. Não merece reforma o r. julgado. (g.n.) O E. STF firmou tese vinculante no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (Tema nº 1046 de repercussão geral - ARE 1121633). O acórdão regional está aparentemente contrário à jurisprudência vinculante do E. STF, razão pela qual identifico a transcendência jurídica e política da matéria, uma vez que trata de nova interpretação sobre os limites da negociação coletiva envolvendo direito trabalhista disponível, não assegurado constitucionalmente, à luz da tese firmada no Tema 1046 de repercussão geral. Desse modo, por vislumbrar violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição da República, dou provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento, para processar o Recurso de Revista e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes. II - RECURSO DE REVISTA REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos intrínsecos. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - INTEGRAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA - ALTERAÇÃO POR NORMA COLETIVA - TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL a) Conhecimento Conforme fundamentos transcritos acima, o Eg. Tribunal Regional manteve a sentença que declarou a natureza salarial do auxílio-alimentação. Entendeu que a adesão ao PAT e as normas coletivas que dispuseram sobre a natureza indenizatória das parcelas não se aplicam aos empregados que percebiam o benefício com natureza salarial anteriormente. Em Recurso de Revista, o Reclamado sustenta a validade e a aplicabilidade da norma coletiva que estabeleceu a natureza indenizatória do auxílio-alimentação. Indica ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição da República. Da descrição fático-probatória constante do acórdão regional, extrai-se que o Reclamante percebia habitualmente o auxílio-alimentação antes da previsão em norma coletiva fixando o caráter indenizatório da parcela. Inicialmente, é importante frisar que a controvérsia dos autos é atinente a contrato de trabalho iniciado antes da vigência da Lei nº 13.417/2017 e que a Reclamação Trabalhista foi ajuizada antes da reforma trabalhista. Há, portanto, discussão sobre a natureza jurídica do auxílio-alimentação antes da alteração da redação do § 2º do art. 457 da CLT que passou a estabelecer que "as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário" (destaquei). Nesse contexto, prossegue-se na análise com amparo no art. 458 da CLT, que assim dispõe: Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Da leitura do citado dispositivo, extrai-se que o fornecimento de alimentação ao trabalhador não é obrigação legalmente imposta ao empregador. Não obstante, exercida tal faculdade, presumia-se que o benefício integrava o salário para todos os efeitos legais. Nesse sentido, a Súmula nº 241 do TST: SALÁRIO-UTILIDADE. ALIMENTAÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais. Importa ressaltar que a referida presunção é relativa, podendo ser desconstituída, por exemplo, pela prova de existência de norma coletiva que indique que a alimentação será paga como forma de indenização ao empregado, ou ainda, que estabeleça a coparticipação do trabalhador em seu custeio. Entretanto, firmou-se no âmbito desta Eg. Corte o entendimento de que eventual alteração da natureza jurídica do vale-alimentação não poderia atingir empregados que já recebiam habitualmente a parcela a título salarial, por lesionar o patrimônio jurídico do trabalhador, garantido pelo art. 468 da CLT. Idêntico posicionamento foi assentado quanto à posterior adesão do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. Nesse cenário, editou-se a Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1, in verbis: AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012) A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba "auxílio-alimentação" ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador PAT não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n.os 51, I, e 241 do TST. Nada obstante, em 2 de junho de 2022, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 1046 de repercussão geral, intitulado "validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente", em clara revisão das teses firmadas nos Temas 357 e 762 (que consideravam a matéria de natureza meramente infraconstitucional). O caso que deu origem ao Tema 1046 (ARE 1121633) tinha como matéria de fundo a discussão sobre a possibilidade de norma coletiva limitar o pagamento de horas in itinere a valor inferior ao efetivamente gasto no deslocamento para o estabelecimento do empregador. Na indexação do tema, consta o seguinte conteúdo: CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL, NEGOCIAÇÃO COLETIVA, REDUÇÃO, INTERVALO PARA REPOUSO OU ALIMENTAÇÃO, AUMENTO, JORNADA DE TRABALHO, TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL, VALIDADE, NORMA, ÂMBITO TRABALHISTA, LIMITAÇÃO, PAGAMENTO, HORA IN ITINERE. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, LEGITIMIDADE, CONVENÇÃO, ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, PREVENÇÃO, COMPOSIÇÃO, CONFLITO, ÂMBITO TRABALHISTA, ATRIBUIÇÃO, SINDICATO, REPRESENTAÇÃO, CATEGORIA, IMPOSIÇÃO, PARTICIPAÇÃO, NEGOCIAÇÃO COLETIVA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, ACORDO, CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, REDUÇÃO, DIREITO TRABALHISTA. (Grifos acrescidos) No julgamento do Tema, foi firmada a seguinte tese jurídica: São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. (Plenário, 2.6.2022 - grifos acrescidos) Considerando que as convenções e os acordos coletivos de trabalho são, por sua natureza, instrumentos sinalagmáticos, ou seja, apresentam em seu conjunto concessões mútuas de vantagens e direitos entre empregados e empregadores, deve ser observada a teoria do conglobamento. O caráter sinalagmático dos instrumentos coletivos é presumido, por ser da sua essência. Assim, não há que ser aferida proporcionalidade ou correlação direta entre as contraprestações recíprocas e vantagens concedidas por uma parte e aquelas dispostas pela outra. Em cada negociação coletiva, estão presentes elementos próprios de cada categoria que definirão a "adequação setorial" do instrumento firmado. Não é possível que o Poder Judiciário venha a desconsiderar esses elementos, sob pena de gerar insegurança jurídica e violar o prestígio constitucional de convenções e acordos coletivos de trabalho. De acordo com a tese firmada sobre o Tema 1046, as negociações coletivas envolvendo direitos trabalhistas têm como balizas apenas aqueles absolutamente indisponíveis, que, como já esclarecido no julgamento do Tema 152, são os direitos que definem um "patamar civilizatório mínimo" e podem ser exemplificados como o trabalho livre, a remuneração de ao menos um salário mínimo, a observância do repouso semanal remunerado, etc. As convenções e os acordos coletivos de trabalho têm estatura e prestígio constitucionais, uma vez que o caput e inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República afirmam que: Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXVI - o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. Assim, é dever constitucional garantir a validade dos instrumentos negociados coletivamente, por serem direitos dos trabalhadores urbanos e rurais. O "leading case" que deu origem à tese firmada sobre o Tema 1046 trata do pagamento de horas in itinere. Considerou-se que a remuneração do tempo de deslocamento até o empreendimento do empregador não se define como direito trabalhista absolutamente indisponível, sendo passível de negociação coletiva em qualquer patamar de limitação ou afastamento. Raciocínio semelhante deve ser aplicado ao caso da alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação, tendo em vista que a própria lei, além de não instituir a parcela como um encargo a ser suportado obrigatoriamente pelo empregador, admite disposição diversa sobre sua natureza jurídica, o que evidencia não se tratar de direito trabalhista absolutamente indisponível, de modo que pode ser afastado por meio de norma coletiva. Importa notar, ainda, que a Constituição da República autoriza alterações do contrato de trabalho e até redução salarial por meio de norma coletiva (art. 7º, VI), o que evidencia que o art. 468 da CLT também não constitui direito absolutamente indisponível. Nessa perspectiva, faz-se necessário revisitar o entendimento outrora pacificado nesta Corte Superior, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1, e, em adequação à jurisprudência vinculante do E. STF, concluir pela possibilidade de ser alterada a natureza jurídica do auxílio-alimentação por negociação coletiva, independentemente da origem de sua previsão. Nesse sentido, cito julgados desta C. Turma: (...) D) RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL - NATUREZA INDENIZATÓRIA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PREVISTO EM NORMA COLETIVA DO BANCO DO BRASIL - ADESÃO AO PAT - RECLAMANTE ADMITIDO EM 1981, ANTERIORMENTE À NORMA COLETIVA E À ADESÃO - SUPERAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 413 DA SBDI-1 DO TST PELO TEMA 1.046 DO STF - VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF - RECURSO PROVIDO. 1. Ao deslindar o Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, o STF fixou a seguinte tese, de caráter vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de ''absolutamente'' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral, uma vez que, se os incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da CF admitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. 2. No caso dos autos, em que se discute a natureza indenizatória do auxílio-alimentação previsto em norma coletiva, o Regional negou a pretensão, reconhecendo a natureza salarial da verba, com lastro na Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1 do TST, assentando também que a adesão ao PAT em 1992 não descaracteriza sua natureza salarial, aplicando-se apenas aos contratos posteriores. 3. Ora, o teor da Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1 do TST está superado tanto pelo Tema 1.046 do STF quanto pela reforma trabalhista, uma vez que inexiste direito adquirido a regime jurídico e a norma coletiva estabeleceu a natureza indenizatória da parcela. 4. No caso concreto, em que o Reclamante ingressou no Reclamado em 1981, as Convenções Coletivas de Trabalho posteriores à sua admissão passaram a conferir natureza indenizatória ao auxílio-alimentação, circunstância pela qual devem ser respeitadas, pelos respectivos prazos de vigência, uma vez que atendem aos parâmetros do precedente vinculante do STF. Recurso de revista do Reclamado provido. (RRAg-21088-65.2016.5.04.0271, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 10/05/2024 - destaquei) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA COM INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. NATUREZA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA Nº 1.046. DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Independente da época de contratação da reclamante, é certo que não há como concluir pela natureza salarial da parcela auxílio-alimentação, pois esta rubrica sempre teve como objetivo compensar/indenizar o empregado de suas despesas com alimentação, durante o exercício de suas funções habituais, isto é, jamais foi instituído com a finalidade de remunerar o serviço prestado (natureza salarial/ pelo trabalho). Portanto, não é possível tratar a parcela como se fosse salarial, pois em sua essência /finalidade nunca remunerou o trabalho, mas indenizou os gastos com alimentação. É sabido que a partir do ACT 1987/1988, este expressamente deu natureza indenizatória à parcela, não sendo possível concluir de forma diversa com base na tese da alteração contratual lesiva. É bom lembrar que a Lei 13.467/ 2017 introduziu o §3º ao art. 8º da CLT, para explicitar que, "no exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 do CC, e determinará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva". Assim, entende-se que a matéria discutida está abrangida pelo Tema do STF 1046 de repercussão geral, pois são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos. Interpretação além fere o art. 114 do CC e o 7º, XXVI, da CF. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-ARR-1770-08.2015.5.09.0008, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/12/2023 - destaquei) I - AGRAVO DO RECLAMADO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA - ALTERAÇÃO POR NORMA COLETIVA - ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIO À TESE VINCULANTE DO E. STF SOBRE O TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA E POLÍTICA RECONHECIDA O acórdão regional está contrário à jurisprudência vinculante do E. STF (Tema 1.046 de repercussão geral). Reconhecida a transcendência jurídica e política da matéria, dá-se provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA - ALTERAÇÃO POR NORMA COLETIVA - ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIO À TESE VINCULANTE DO E. STF SOBRE O TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA E POLÍTICA RECONHECIDA 1. De acordo com a tese firmada sobre o Tema 1.046 da Repercussão Geral do E. STF, " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. O fornecimento de alimentação ao trabalhador não é obrigação legalmente imposta ao empregador, e a própria lei autoriza disposição sobre sua natureza jurídica, o que permite concluir não se tratar de direito indisponível. Ademais, a Constituição da República admite a alteração das condições do contrato de trabalho e até redução salarial por meio de norma coletiva, de modo que a vedação de alteração contratual lesiva (art. 468 da CLT) também não pode ser considerada como direito absolutamente indisponível. 3. Nesses termos, a norma coletiva que estipula a natureza indenizatória do auxílio-alimentação é válida e eficaz, inclusive em relação aos empregados que percebiam o benefício com natureza salarial anteriormente, em atenção ao prestígio constitucional conferido à negociação coletiva, reconhecido em decisão vinculante da E. Corte. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR-1558-25.2013.5.10.0009, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 25/08/2023 - destaquei) Ainda no mesmo sentido: (...) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. TRANSMUDAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. TRT registrou ser fato incontroverso que a parte reclamante foi admitida em 1985, tendo percebido por força do contrato de trabalho, desde então, o auxílio alimentação. Firmou o entendimento no sentido de manter a natureza salarial do auxílio-alimentação e afastar a norma coletiva que fixou a natureza indenizatória do referido benefício em 1987. Ocorre que o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não sejam absolutamente indisponíveis, ainda que não seja estabelecida contraprestação de vantagens pelo empregador, hipótese dos autos. Recurso de revista conhecido e provido. (...) (RRAg-753-41.2017.5.05.0019, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 10/11/2023 - destaquei) O acórdão regional está contrário à jurisprudência vinculante do E. STF, razão pela qual identifico a transcendência jurídica e política da matéria, uma vez que trata de nova interpretação sobre os limites da negociação coletiva envolvendo direito trabalhista disponível, não assegurado constitucionalmente, à luz da tese firmada no Tema 1046 de repercussão geral.
Ante o exposto, conheço do Recurso de Revista por contrariedade à tese vinculante do E. STF e por violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República. b) Mérito Uma vez conhecido o Recurso de Revista por contrariedade à tese vinculante do E. STF e violação a dispositivo constitucional, dou-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento dos reflexos da integração do auxílio alimentação ao salário. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da C. Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - dar provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento, para processar o Recurso de Revista e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; e II - conhecer do Recurso de Revista, por contrariedade à tese vinculante do E. STF e por violação do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento dos reflexos da integração do auxílio alimentação ao salário. Brasília, 4 de fevereiro de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora