Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
recorrido: MÉRITO Recurso da parte 2. Do fato gerador e juros para os recolhimentos previdenciários: Com relação ao fato gerador da contribuição previdenciária o Tribunal Pleno do C.TST no julgamento do processo E-RR-1125-36.2010.5.06.0171 pacificou o entendimento acerca da matéria: EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. MATÉRIA AFETA AO TRIBUNAL PLENO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA DE MULTA E JUROS DA MORA. 1. A competência da Justiça do Trabalho abrange a execução de ofício das contribuições previdenciárias previstas no artigo 195, da Constituição Federal, decorrentes das decisões que proferir, nos termos do artigo 114, VIII, da Carta Magna. 2. O STF, em julgados recentes, concluiu que a Constituição Federal não define o momento em que ocorrem o fato gerador, a base de cálculo e a exigibilidade da contribuição previdenciária, podendo assim tais matérias ser disciplinadas por lei ordinária. Precedentes. 3. O artigo 195 da Constituição Federal apenas dispõe sobre o financiamento das contribuições previdenciárias. Tal artigo deve ser interpretado sob o enfoque dos princípios que norteiam a seguridade social: da solidariedade, da universalidade da cobertura, do atendimento, da seletividade, da distributividade, da equidade na forma de participação do custeio e da diversidade da base de financiamento. Para que tais princípios sejam concretizados, deve-se levar em conta que a seguridade social abrange as áreas da saúde, da assistência social e da previdência social, conforme o disposto no artigo 194 da Constituição Federal. 4. As questões referentes ao fato gerador das contribuições previdenciárias e incidência de juros de mora e multa decorrentes de decisões judiciais que determinem ou homologuem o pagamento de créditos trabalhistas sujeitos à incidência do referido tributo e de seus acréscimos moratórios, estão disciplinadas pelo artigo 43 da Lei 8.212/91 e pela Lei nº 9.430/96. 5. Tem-se, contudo, que a referida legislação foi alterada pela Medida Provisória nº 449 de 2008, posteriormente convertida na Lei 11.941/2009, dando nova redação ao artigo 43 da Lei nº 8.212/91. Em face de tais alterações legislativas, necessário se faz delimitar a questão em dois momentos relativos à matéria afeta ao artigo 43 da Lei 8.212/91: um, quanto ao período que antecede a alteração da lei e o outro, em relação ao período posterior à alteração legislativa. 6. No tocante ao período anterior à alteração legislativa, considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo o efetivo pagamento das verbas trabalhistas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação. Pelo que para cálculo dos acréscimos legais (juros de mora e multa) aplica-se o disposto no artigo 276 do decreto nº 3.048/99, ou seja, para aquelas hipóteses em que a prestação do serviço se deu até o dia 4/3/2009, observar-se-á o regime de caixa (no qual o lançamento é feito na data do recebimento do crédito ou do pagamento que gera o crédito decorrente). 7. Quanto ao período posterior à alteração do artigo 43 da Lei nº 8.212/91, feita pela Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, tem-se duas importantes alterações: a primeira, é que o fato gerador da contribuição previdenciária passou a ser a prestação do serviço, conforme o artigo 43, §2º, da Lei nº 8.212/91; e a segunda, é que no §3º da referida lei instituiu-se o regime de competência para aplicação dos acréscimos legais moratórios, pois se passou a considerar o mês de competência em que o crédito é merecido, e não o momento em que o pagamento é feito, como no regime de caixa. 8. Contudo, a Constituição Federal estabelece o princípio da anterioridade nonagesimal, pelo qual as contribuições sociais, por serem uma espécie de tributo, só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado (art. 150, III, "a", c/c o art. 195, § 6º, ambos da CF). Como a Medida Provisória nº 448/2008 foi publicada em 4/12/2008, suas alterações só podem ser exigidas após transcorridos noventa dias de sua publicação, pelo que o marco inicial da exigibilidade do regime de competência ocorreu na data de 5/3/2009. 9. Desta forma, em relação ao período em que passou a vigorar com a nova redação do artigo 43 da Lei 8.212/91, aplicável às hipóteses em que a prestação do serviço ocorreu a partir do dia 5/3/2009, observar-se-á o regime de competência (em que o lançamento é feito quando o crédito é merecido e não quando é recebido), ou seja, considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, a data da efetiva prestação de serviço. 10. O lançamento pode direto (dispensando o auxílio do contribuinte); pode ser misto (decorrente de ação conjugada entre o Fisco e o contribuinte) e pode ser por homologação. Nos termos do artigo 150, caput, do CTN, a contribuição social tem lançamento por homologação, eis que quem deve declarar e calcular o valor do tributo é o contribuinte e não o órgão arrecadador.
ACORDAO - A C Ó R D Ã O (4ª Turma) GMALR/GC/ RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. DATA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM O ITEM V DA SÚMULA Nº 368/TST AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. NÃO CONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional decidiu que a incidência de juros de mora sobre as contribuições previdenciárias para as verbas do período posterior a 4/3/2009 se dá a partir da prestação dos serviços, e, quanto à multa, a incidência se dá a partir do exaurimento do prazo fixado na citação para pagamento, após a apuração dos créditos previdenciários. II. Após deliberação pelo Tribunal Pleno do TST (E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, DEJT de 15/12/2015), o entendimento que se consolidou acerca do tema é de que, se a prestação de serviços em relação a qual são devidas as contribuições sociais ocorreu antes de 05/03/2009, a regra prevista no art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999 continua sendo aplicada para o fim de incidência de juros de mora (na hipótese, "após o dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença"). No mesmo sentido, o item IV da Súmula nº 368 do TST. III. Apenas nos casos em que a contribuição social devida se originar do trabalho prestado a partir de 05/03/2009 é que se considerará ocorrido o fato gerador na data da prestação de serviço, para efeito de incidência de juros de mora (nova redação do art. 43, § 2º, da Lei nº 8.212/1991, dada pela Medida Provisória n.º 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009). Inteligência do item V da Súmula nº 368 do TST. IV. Na hipótese, extrai-se dos autos que a prestação de serviços da qual decorrem as contribuições sociais refere-se às verbas trabalhistas oriundas da prestação de serviços do Autor posterior a 4/3/2009, e, assim, conclui-se que ocorreu integralmente na vigência da Medida Provisória nº 449/2008 (05/03/2009). V. No tocante à multa, o entendimento que se pacificou nesta Corte Superior é no sentido de que ela não incide retroativamente à prestação de serviços, e sim a partir do exaurimento do prazo da citação para o pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, nos termos do art. 61, § 1º, da Lei n° 9.430/1996, c/c art. 43, § 3º, da Lei n° 8.212/1991, observado o limite legal de 20% previsto no art. 61, § 2º, da Lei n° 9.430/1996. VI. Dessa forma, o Tribunal Regional decidiu a matéria em consonância com a jurisprudência atual e notória desta Corte Superior, sedimentada no item V da Súmula nº 368 do TST. VI. Recurso de revista que não se conhece. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1001219-05.2017.5.02.0018, em que é Recorrente SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL e Recorrido JOSE ISRAEL DE CARVALHO. O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região deu seguimento ao recurso de revista interposto pelo Reclamado, por violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. O Recorrido apresentou contrarrazões ao recurso de revista. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO O recurso de revista é tempestivo, está subscrito por advogado regularmente constituído e cumpre os demais pressupostos extrínsecos de admissibilidade. 1.2. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. DATA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO No recurso de revista, a parte Recorrente preencheu os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT (redação da Lei nº 13.015/2014), quanto ao tema em destaque.
Trata-se de recurso de revista interposto de decisão regional publicada na vigência das Leis nº 13.015/2014 e 13.467/2017. Logo, a insurgência deve ser examinada à luz do novo regramento processual relativo à transcendência. Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. O reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT. Nesse sentido, dispõe o art. 896-A, § 1º, da CLT: "Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1 o São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista". Desse modo, para que se possa concluir pela transcendência da causa, faz-se necessário verificar se o recurso de revista alcança condição objetiva de fixação de tese acerca da matéria. Especificamente em relação à transcendência jurídica (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT), a causa oferecerá transcendência quando versar questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Para tanto, entende-se como questão nova aquela em relação à qual ainda não haja jurisprudência atual e pacífica consolidada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal. A decisão que recebeu o recurso de revista está assim fundamentada: Recurso de Revista Recorrente(s): SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL Advogado(a)(s): BEATRIZ GRIGNA (SP - 113340) JULIANO JUNIO NUNES (SP - 137414) PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA (SP - 154087) Recorrido(a)(s): JOSE ISRAEL DE CARVALHO Advogado(a)(s): IVETE CARNEIRO SOTANO (SP - 112600) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 02/02/2022 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 10/02/2022 - id. ). Regular a representação processual, id. ba8ae26. O juízo está garantido (fl(s). c6572a0). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Descontos Previdenciários. Alegação(ões): Sustenta a impossibilidade da aplicação da taxa SELIC sobre os recolhimentos previdenciários. Consta do v. Acórdão: "2. Do fato gerador e juros para os recolhimentos previdenciários: Com relação ao fato gerador da contribuição previdenciária o Tribunal Pleno do C.TST no julgamento do processo E-RR-1125-36.2010.5.06.0171 pacificou o entendimento acerca da matéria: EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. MATÉRIA AFETA AO TRIBUNAL PLENO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA DE MULTA E JUROS DA MORA. 1. A competência da Justiça do Trabalho abrange a execução de ofício das contribuições previdenciárias previstas no artigo 195, da Constituição Federal, decorrentes das decisões que proferir, nos termos do artigo 114, VIII, da Carta Magna. 2. O STF, em julgados recentes, concluiu que a Constituição Federal não define o momento em que ocorrem o fato gerador, a base de cálculo e a exigibilidade da contribuição previdenciária, podendo assim tais matérias ser disciplinadas por lei ordinária. Precedentes. 3. O artigo 195 da Constituição Federal apenas dispõe sobre o financiamento das contribuições previdenciárias. Tal artigo deve ser interpretado sob o enfoque dos princípios que norteiam a seguridade social: da solidariedade, da universalidade da cobertura, do atendimento, da seletividade, da distributividade, da equidade na forma de participação do custeio e da diversidade da base de financiamento. Para que tais princípios sejam concretizados, deve-se levar em conta que a seguridade social abrange as áreas da saúde, da assistência social e da previdência social, conforme o disposto no artigo 194 da Constituição Federal. 4. As questões referentes ao fato gerador das contribuições previdenciárias e incidência de juros de mora e multa decorrentes de decisões judiciais que determinem ou homologuem o pagamento de créditos trabalhistas sujeitos à incidência do referido tributo e de seus acréscimos moratórios, estão disciplinadas pelo artigo 43 da Lei 8.212/91 e pela Lei nº 9.430/96. 5. Tem-se, contudo, que a referida legislação foi alterada pela Medida Provisória nº 449 de 2008, posteriormente convertida na Lei 11.941/2009, dando nova redação ao artigo 43 da Lei nº 8.212/91. Em face de tais alterações legislativas, necessário se faz delimitar a questão em dois momentos relativos à matéria afeta ao artigo 43 da Lei 8.212/91: um, quanto ao período que antecede a alteração da lei e o outro, em relação ao período posterior à alteração legislativa. 6. No tocante ao período anterior à alteração legislativa, considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo o efetivo pagamento das verbas trabalhistas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação. Pelo que para cálculo dos acréscimos legais (juros de mora e multa) aplica-se o disposto no artigo 276 do decreto nº 3.048/99, ou seja, para aquelas hipóteses em que a prestação do serviço se deu até o dia 4/3/2009, observar-se-á o regime de caixa (no qual o lançamento é feito na data do recebimento do crédito ou do pagamento que gera o crédito decorrente). 7. Quanto ao período posterior à alteração do artigo 43 da Lei nº 8.212/91, feita pela Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, tem-se duas importantes alterações: a primeira, é que o fato gerador da contribuição previdenciária passou a ser a prestação do serviço, conforme o artigo 43, §2º, da Lei nº 8.212/91; e a segunda, é que no §3º da referida lei instituiu-se o regime de competência para aplicação dos acréscimos legais moratórios, pois se passou a considerar o mês de competência em que o crédito é merecido, e não o momento em que o pagamento é feito, como no regime de caixa. 8. Contudo, a Constituição Federal estabelece o princípio da anterioridade nonagesimal, pelo qual as contribuições sociais, por serem uma espécie de tributo, só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado (art. 150, III, "a", c/c o art. 195, § 6º, ambos da CF). Como a Medida Provisória nº 448/2008 foi publicada em 4/12/2008, suas alterações só podem ser exigidas após transcorridos noventa dias de sua publicação, pelo que o marco inicial da exigibilidade do regime de competência ocorreu na data de 5/3/2009. 9. Desta forma, em relação ao período em que passou a vigorar com a nova redação do artigo 43 da Lei 8.212/91, aplicável às hipóteses em que a prestação do serviço ocorreu a partir do dia 5/3/2009, observar-se-á o regime de competência (em que o lançamento é feito quando o crédito é merecido e não quando é recebido), ou seja, considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, a data da efetiva prestação de serviço. 10. O lançamento pode direto (dispensando o auxílio do contribuinte); pode ser misto (decorrente de ação conjugada entre o Fisco e o contribuinte) e pode ser por homologação. Nos termos do artigo 150, caput, do CTN, a contribuição social tem lançamento por homologação, eis que quem deve declarar e calcular o valor do tributo é o contribuinte e não o órgão arrecadador. Trata-se, pois, de lançamento que tem o recolhimento exigido do devedor independentemente de prévia manifestação do Fisco, que não precisa efetuar o ato final de lançamento para tornar exigível a prestação tributária. Da mesma forma que no IRPF a pessoa física presta as informações, faz o cálculo e ainda recolhe o tributo, na contribuição previdenciária, devida, na forma da lei, a partir da prestação do serviço, o contribuinte presta as informações sobre o pagamento por serviços prestados, faz o cálculo e recolhe o tributo, por se tratar de tributo cuja legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento, sem prévio exame da autoridade administrativa. Donde se conclui que a prestação de serviços é o fato gerador da contribuição previdenciária, com lançamento automático, porque exigível a obrigação independentemente de prévio exame da autoridade administrativa, competindo ao tomador a retenção e o recolhimento do tributo. 11. Entretanto, a nova redação do § 3º do artigo 43 da Lei nº 8.212/91 utilizou a expressão "acréscimos legais moratórios", indo, portanto, além da contribuição previdenciária em valores atualizados, para abranger os juros da mora correspondentes à utilização do capital alheio, ou seja, para remuneração do tempo em que a empresa deixou de verter para o sistema previdenciário as contribuições devidas, utilizando os valores devidos em proveito próprio. 11. Pela atualização monetária das contribuições respondem trabalhador e empresa, contribuintes do sistema e sem prejuízo para o trabalhador, que por sua vez receberá o crédito igualmente atualizado. 12. Pelos juros incidentes sobre as contribuições, no entanto, responde apenas a empresa, não sendo justo e nem cabível que por eles pague quem não se utilizou de um capital sobre o qual incidem as contribuições previdenciárias. 13. Quanto à multa, ao contrário da atualização monetária para recomposição do valor da moeda e dos juros, pela utilização do capital alheio, é uma penalidade destinada a compelir o devedor à satisfação da obrigação a partir do seu reconhecimento, pelo que não incide retroativamente à prestação de serviços, e sim a partir do exaurimento do prazo da citação para o pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, nos termos do art. 61, §1º, da Lei nº 9.430/96, c/c art. 43, §3º, da Lei nº 8.212/91, observado o limite legal de 20% previsto no art.61, §2º, da Lei nº 9.430/96. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e parcialmente provido. (E-RR - 1125-36.2010.5.06.0171, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 20/10/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DEJT 15/12/2015) Decidiu o STF que a CF não define o momento em que ocorrem o fato gerador, a base de cálculo e a exigibilidade da contribuição previdenciária, o que permite à legislação infraconstitucional tratar dessas matérias. A disciplina acerca do fato gerador das contribuições previdenciárias e incidência de juros de mora e multa decorrentes de decisões judiciais que determinem ou homologuem o pagamento de créditos trabalhistas sujeitos à incidência da referida contribuição e seus acréscimos está prevista no art. 43 da Lei nº 8.212/1991 e pela Lei nº 9.430/1996. Não se vislumbra contrariedade do art. 26 da Lei nº 11.941/2009 que alterou o § 2º do art. 43 da Lei nº 8.212/1991 em relação ao inciso I do art. 195 da CF. Isso porque o C.TST já decidiu que a alínea "a" do inciso I do art. 195 da CF não trata do fato gerador da contribuição previdenciária. Referida norma apenas prevê a tríplice forma de custeio da Previdência Social, conforme julgamento do E-RR - 1125-36.2010.5.06.0171. Também não se identifica no art. 26 da Lei nº 11.941/2009 que alterou o § 2º do art. 43 da Lei nº 8.212/1991 ofensa à alínea "a" do inciso III do art. 146 da CF. Naquele mesmo julgamento do C.TST foi decidido que a exigência constitucional de edição de lei complementar para definição do fato gerador restringiu-se aos impostos dos quais se distinguem as contribuições sociais, embora ambos sejam espécies de tributos. As contribuições sociais sujeitam-se à lei complementar de normas gerais que é o Código Tributário Nacional. Mas isso não significa que a instituição dessas contribuições e definição de seu fato gerador exija lei complementar, haja vista que não são impostos. No período anterior à alteração feita pela Medida Provisória nº 449/2008 convertida na Lei nº 11.941/2009 que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/1991 considerava-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo o efetivo pagamento das verbas trabalhistas e a mora configurava-se a partir do dia 2 do mês subseqüente ao da liquidação. Aplicava-se o art. 276 do Decreto nº 3.048/1999 para aquelas hipóteses em que a prestação de serviços se deu até 4/3/2009, observando-se o regime de caixa no qual o lançamento é feito na data do recebimento do crédito ou do pagamento do crédito ou do pagamento que gera o crédito decorrente. Para o período acima citado aplica-se o entendimento consubstanciado na Súmula nº 17 deste Regional: 17 - Contribuições previdenciárias. Fato gerador.(Res. nº 01/2014 - DOEletrônico 02/04/2014) O fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de sentença trabalhista é o pagamento, nos autos do processo, das verbas que compõem o salário-de-contribuição. Não incidem juros e multa a partir da época da prestação dos serviços. No período posterior à alteração do art. 43 da Lei nº 8.212/1991 feita pela Medida Provisória nº 449/2008 convertida na Lei nº 11.941/2009 o fato gerador da contribuição previdenciária passou a ser a prestação de serviço, conforme § 2º do art. 43 da Lei nº 8.212/1991 e o § 3º do mesmo dispositivo legal instituiu o regime de competência para aplicação dos acréscimos legais moratórios, pois se passou a considerar o mês de competência em que o crédito é devido e não o momento em que o pagamento é feito. Considera-se o marco inicial da exigibilidade do regime de competência o dia 5/3/2009 pois a Medida Provisória nº 448/2008 foi publicada em 4/12/2008 e o princípio da anterioridade nonagesimal estabelece que os tributos só poderão ser exigidos após decorridos 90 dias da data da publicação da lei que os houver instituído ou modificado (alínea "a" do inciso III do art. 150 c/c § 6º do art. 195, ambos da CF). Considerando que a contribuição social tem lançamento por homologação (caputdo art. 150 do CTN), cabendo ao tomador de serviços prestar as informações sobre o pagamento por serviços prestados, fazer o cálculo e recolher o tributo, tem-se que a prestação de serviços é o fato gerador. Consignou, ainda, o Pleno do C.TST que pela atualização monetária das contribuições respondem o trabalhador e empresa mas pelos juros responderá apenas a empresa. Por fim, quanto à multa a empresa responderá a partir do reconhecimento da obrigação, ou seja, a partir do exaurimento do prazo da citação para o pagamento nos termos do § 1º do art. 61 da Lei nº 9.430/1996 c/c § 3º do art. 43 da Lei nº 8.212/1991, observado o limite de 20% previsto no § 2º do art. 61 da Lei nº 9.430/1996. Assim, o C.TST consolidou seu entendimento que se encontra sintetizado na Súmula nº 368: 368 - Descontos previdenciários. Imposto de renda. Competência. Responsabilidade pelo recolhimento. Forma de cálculo. Fato gerador.(Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 32, 141 e 228 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005 - Rep. DJ 09.05.2005. Nova redação - Res. 138/2005, DJ 23.11.2005. Redação do item II alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.04.2012 - Res. 181/2012, DJe 19.04.2012. Aglutinada a parte final da orientação jurisprudencial nº 363 da SBDI-I à redação do item II e incluídos os itens IV, V e VI em sessão do tribunal pleno realizada em 26.06.2017 - Res. nº 219/2017, DJ 28.06.2017) I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998). II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final) III - Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001) IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, caput, do Decreto n º 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.460/96). VI - O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil. Verifica-se que foi acolhida a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 16/7/2012 (fl. 883). No presente caso há apenas verbas trabalhistas oriundas da prestação de serviços do autor posterior a 4/3/2009. Desse modo, a incidência de juros de mora sobre as contribuições previdenciárias para as verbas do período posterior a 4/3/2009 se dá a partir da prestação dos serviços, e, quanto à multa, a incidência se dá a partir do exaurimento do prazo fixado na citação para pagamento, após a apuração dos créditos previdenciários. Colhe-se também nesse sentido o seguinte julgado: EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA. INÍCIO DA CONTAGEM. PERÍODOS ANTERIOR E POSTERIOR À ALTERAÇÃO DO ART. 43 DA LEI 8.212/1991 PELA MEDIDA PROVISÓRIA 449/2008 (CONVERTIDA NA LEI 11.941/2009). Decisão recorrida proferida em estrita sintonia com o precedente do Tribunal Pleno desta Corte (E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, DEJT 15/12/2015), em que se pacificou o entendimento de que, quanto aos serviços prestados até o dia 4/3/2009, incidem juros de mora e multa a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação e, no que se refere aos serviços prestados a partir do dia 5/3/2009, a incidência de juros de mora sobre as contribuições previdenciárias se dá a partir da prestação dos serviços, e, quanto à multa, a incidência se dá a partir do exaurimento do prazo fixado na citação para pagamento, após a apuração dos créditos previdenciários. Recurso de Embargos de que não se conhece. (E-RR - 3267-20.2013.5.02.0009, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 30/03/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 11/04/2017) É devida a Taxa SELIC na forma do § 4º do art. 879 da CLT c/c § 3º do art. 5º e § 3º do art. 61 da Lei nº 9.430/1996. Desse modo, não merece reparo a r. sentença. " A jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que a taxa SELIC é inaplicável à atualização das contribuições previdenciárias incidentes sobre os débitos trabalhistas, tendo em vista a existência de norma específica para a atualização das parcelas trabalhistas. Nesse sentido: E-RR-2457-25.2012.5.12.0034, SBDI-1, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 11/3/2016; E-ED-RR-319-44.2013.5.09.0322, SBDI-1, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 20/11/2015; RR-74900-17.1996.5.04.0661, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 10/03/2017; RRAg-610-29.2013.5.04.0663, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 09/04/2021; RR-1834-04.2012.5.15.0025, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 25/09/2015; RR-1091-19.2011.5.09.0664, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/03/2018; RR-11154-82.2014.5.15.0001, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 21/09/2018; RR-113300-04.2009.5.09.0242, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 23/03/2018; RR-324-48.2012.5.09.0016, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 25/10/2019; ARR-808-36.2013.5.12.0019, 8ª Turma, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 1/3/2019.
Ante o exposto, prudente o seguimento do apelo, para melhor análise da alegada violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. RECEBE-SE o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBE-SE o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser remetidas ao TST. Intimem-se. A parte Recorrente sustenta violação do art. 5º, XXXVI, da CF/88. Argumenta que Não deve proceder a aplicação da taxa SELIC sobre os recolhimentos previdenciários, pois, na Justiça do Trabalho, os juros de mora são regulados pelo artigo 39 da Lei 8.177/1991, que dispõe sobre a aplicação da Taxa Referencial Diária, acumulada no período compreendido entre a data de vencimento do débito trabalhista e a de seu efetivo pagamento, assim, na medida em que existe norma específica a respeito dos juros de mora no âmbito trabalhista, não se pode aplicar a taxa SELIC em substituição. Destaca-se, de plano, que, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, nos processos em fase de execução de sentença, hipótese dos autos, somente se admite recurso de revista por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Consta do acórdão Trata-se, pois, de lançamento que tem o recolhimento exigido do devedor independentemente de prévia manifestação do Fisco, que não precisa efetuar o ato final de lançamento para tornar exigível a prestação tributária. Da mesma forma que no IRPF a pessoa física presta as informações, faz o cálculo e ainda recolhe o tributo, na contribuição previdenciária, devida, na forma da lei, a partir da prestação do serviço, o contribuinte presta as informações sobre o pagamento por serviços prestados, faz o cálculo e recolhe o tributo, por se tratar de tributo cuja legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento, sem prévio exame da autoridade administrativa. Donde se conclui que a prestação de serviços é o fato gerador da contribuição previdenciária, com lançamento automático, porque exigível a obrigação independentemente de prévio exame da autoridade administrativa, competindo ao tomador a retenção e o recolhimento do tributo. 11. Entretanto, a nova redação do § 3º do artigo 43 da Lei nº 8.212/91 utilizou a expressão "acréscimos legais moratórios", indo, portanto, além da contribuição previdenciária em valores atualizados, para abranger os juros da mora correspondentes à utilização do capital alheio, ou seja, para remuneração do tempo em que a empresa deixou de verter para o sistema previdenciário as contribuições devidas, utilizando os valores devidos em proveito próprio. 11. Pela atualização monetária das contribuições respondem trabalhador e empresa, contribuintes do sistema e sem prejuízo para o trabalhador, que por sua vez receberá o crédito igualmente atualizado. 12. Pelos juros incidentes sobre as contribuições, no entanto, responde apenas a empresa, não sendo justo e nem cabível que por eles pague quem não se utilizou de um capital sobre o qual incidem as contribuições previdenciárias. 13. Quanto à multa, ao contrário da atualização monetária para recomposição do valor da moeda e dos juros, pela utilização do capital alheio, é uma penalidade destinada a compelir o devedor à satisfação da obrigação a partir do seu reconhecimento, pelo que não incide retroativamente à prestação de serviços, e sim a partir do exaurimento do prazo da citação para o pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, nos termos do art. 61, §1º, da Lei nº 9.430/96, c/c art. 43, §3º, da Lei nº 8.212/91, observado o limite legal de 20% previsto no art.61, §2º, da Lei nº 9.430/96. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e parcialmente provido. (E-RR - 1125-36.2010.5.06.0171, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 20/10/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DEJT 15/12/2015) Decidiu o STF que a CF não define o momento em que ocorrem o fato gerador, a base de cálculo e a exigibilidade da contribuição previdenciária, o que permite à legislação infraconstitucional tratar dessas matérias. A disciplina acerca do fato gerador das contribuições previdenciárias e incidência de juros de mora e multa decorrentes de decisões judiciais que determinem ou homologuem o pagamento de créditos trabalhistas sujeitos à incidência da referida contribuição e seus acréscimos está prevista no art. 43 da Lei nº 8.212/1991 e pela Lei nº 9.430/1996. Não se vislumbra contrariedade do art. 26 da Lei nº 11.941/2009 que alterou o § 2º do art. 43 da Lei nº 8.212/1991 em relação ao inciso I do art. 195 da CF. Isso porque o C.TST já decidiu que a alínea "a" do inciso I do art. 195 da CF não trata do fato gerador da contribuição previdenciária. Referida norma apenas prevê a tríplice forma de custeio da Previdência Social, conforme julgamento do E-RR - 1125-36.2010.5.06.0171. Também não se identifica no art. 26 da Lei nº 11.941/2009 que alterou o § 2º do art. 43 da Lei nº 8.212/1991 ofensa à alínea "a" do inciso III do art. 146 da CF. Naquele mesmo julgamento do C.TST foi decidido que a exigência constitucional de edição de lei complementar para definição do fato gerador restringiu-se aos impostos dos quais se distinguem as contribuições sociais, embora ambos sejam espécies de tributos. As contribuições sociais sujeitam-se à lei complementar de normas gerais que é o Código Tributário Nacional. Mas isso não significa que a instituição dessas contribuições e definição de seu fato gerador exija lei complementar, haja vista que não são impostos. No período anterior à alteração feita pela Medida Provisória nº 449/2008 convertida na Lei nº 11.941/2009 que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/1991 considerava-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo o efetivo pagamento das verbas trabalhistas e a mora configurava-se a partir do dia 2 do mês subseqüente ao da liquidação. Aplicava-se o art. 276 do Decreto nº 3.048/1999 para aquelas hipóteses em que a prestação de serviços se deu até 4/3/2009, observando-se o regime de caixa no qual o lançamento é feito na data do recebimento do crédito ou do pagamento do crédito ou do pagamento que gera o crédito decorrente. Para o período acima citado aplica-se o entendimento consubstanciado na Súmula nº 17 deste Regional: 17 - Contribuições previdenciárias. Fato gerador.(Res. nº 01/2014 - DOEletrônico 02/04/2014) O fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de sentença trabalhista é o pagamento, nos autos do processo, das verbas que compõem o salário-de-contribuição. Não incidem juros e multa a partir da época da prestação dos serviços. No período posterior à alteração do art. 43 da Lei nº 8.212/1991 feita pela Medida Provisória nº 449/2008 convertida na Lei nº 11.941/2009 o fato gerador da contribuição previdenciária passou a ser a prestação de serviço, conforme § 2º do art. 43 da Lei nº 8.212/1991 e o § 3º do mesmo dispositivo legal instituiu o regime de competência para aplicação dos acréscimos legais moratórios, pois se passou a considerar o mês de competência em que o crédito é devido e não o momento em que o pagamento é feito. Considera-se o marco inicial da exigibilidade do regime de competência o dia 5/3/2009, pois a Medida Provisória nº 448/2008 foi publicada em 4/12/2008 e o princípio da anterioridade nonagesimal estabelece que os tributos só poderão ser exigidos após decorridos 90 dias da data da publicação da lei que os houver instituído ou modificado (alínea "a" do inciso III do art. 150 c/c § 6º do art. 195, ambos da CF). Considerando que a contribuição social tem lançamento por homologação (caput do art. 150 do CTN), cabendo ao tomador de serviços prestar as informações sobre o pagamento por serviços prestados, fazer o cálculo e recolher o tributo, tem-se que a prestação de serviços é o fato gerador. Consignou, ainda, o Pleno do C. TST que pela atualização monetária das contribuições respondem o trabalhador e empresa mas pelos juros responderá apenas a empresa. Por fim, quanto à multa a empresa responderá a partir do reconhecimento da obrigação, ou seja, a partir do exaurimento do prazo da citação para o pagamento nos termos do § 1º do art. 61 da Lei nº 9.430/1996 c/c § 3º do art. 43 da Lei nº 8.212/1991, observado o limite de 20% previsto no § 2º do art. 61 da Lei nº 9.430/1996. Assim, o C. TST consolidou seu entendimento que se encontra sintetizado na Súmula nº 368: 368 - Descontos previdenciários. Imposto de renda. Competência. Responsabilidade pelo recolhimento. Forma de cálculo. Fato gerador.(Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 32, 141 e 228 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005 - Rep. DJ 09.05.2005. Nova redação - Res. 138/2005, DJ 23.11.2005. Redação do item II alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.04.2012 - Res. 181/2012, DJe 19.04.2012. Aglutinada a parte final da orientação jurisprudencial nº 363 da SBDI-I à redação do item II e incluídos os itens IV, V e VI em sessão do tribunal pleno realizada em 26.06.2017 - Res. nº 219/2017, DJ 28.06.2017) I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998). II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final) III - Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001) IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, caput, do Decreto n º 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.460/96). VI - O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil. Verifica-se que foi acolhida a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 16/7/2012 (fl. 883). No presente caso há apenas verbas trabalhistas oriundas da prestação de serviços do autor posterior a 4/3/2009. Desse modo, a incidência de juros de mora sobre as contribuições previdenciárias para as verbas do período posterior a 4/3/2009 se dá a partir da prestação dos serviços, e, quanto à multa, a incidência se dá a partir do exaurimento do prazo fixado na citação para pagamento, após a apuração dos créditos previdenciários. Colhe-se também nesse sentido o seguinte julgado: EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA. INÍCIO DA CONTAGEM. PERÍODOS ANTERIOR E POSTERIOR À ALTERAÇÃO DO ART. 43 DA LEI 8.212/1991 PELA MEDIDA PROVISÓRIA 449/2008 (CONVERTIDA NA LEI 11.941/2009). Decisão recorrida proferida em estrita sintonia com o precedente do Tribunal Pleno desta Corte (E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, DEJT 15/12/2015), em que se pacificou o entendimento de que, quanto aos serviços prestados até o dia 4/3/2009, incidem juros de mora e multa a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação e, no que se refere aos serviços prestados a partir do dia 5/3/2009, a incidência de juros de mora sobre as contribuições previdenciárias se dá a partir da prestação dos serviços, e, quanto à multa, a incidência se dá a partir do exaurimento do prazo fixado na citação para pagamento, após a apuração dos créditos previdenciários. Recurso de Embargos de que não se conhece. (E-RR - 3267-20.2013.5.02.0009, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 30/03/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 11/04/2017) É devida a Taxa SELIC na forma do § 4º do art. 879 da CLT c/c § 3º do art. 5º e § 3º do art. 61 da Lei nº 9.430/1996. Desse modo, não merece reparo a r. sentença. Como se observa, o Tribunal Regional decidiu que a incidência de juros de mora sobre as contribuições previdenciárias para as verbas do período posterior a 4/3/2009 se dá a partir da prestação dos serviços, e, quanto à multa, a incidência se dá a partir do exaurimento do prazo fixado na citação para pagamento, após a apuração dos créditos previdenciários. A questão do fato gerador das contribuições previdenciárias para efeito de incidência de multa e juros de mora, especialmente após a edição da Lei nº 11.941/2009, que incluiu o § 2º ao art. 43 da Lei nº 8.212/1991, já foi objeto de deliberação pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, por ocasião do julgamento do Processo nº E-RR-1125-36.2010.5.06.0171. Consta da ementa do referido julgado: "RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 11.496/2007. MATÉRIA AFETA AO TRIBUNAL PLENO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA DE MULTA E JUROS DA MORA. 1. A competência da Justiça do Trabalho abrange a execução de ofício das contribuições previdenciárias previstas no artigo 195, da Constituição Federal, decorrentes das decisões que proferir, nos termos do artigo 114, VIII, da Carta Magna. 2. O STF, em julgados recentes, concluiu que a Constituição Federal não define o momento em que ocorrem o fato gerador, a base de cálculo e a exigibilidade da contribuição previdenciária, podendo assim tais matérias ser disciplinadas por lei ordinária. Precedentes. 3. O artigo 195 da Constituição Federal apenas dispõe sobre o financiamento das contribuições previdenciárias. Tal artigo deve ser interpretado sob o enfoque dos princípios que norteiam a seguridade social: da solidariedade, da universalidade da cobertura, do atendimento, da seletividade, da distributividade, da equidade na forma de participação do custeio e da diversidade da base de financiamento. Para que tais princípios sejam concretizados, deve-se levar em conta que a seguridade social abrange as áreas da saúde, da assistência social e da previdência social, conforme o disposto no artigo 194 da Constituição Federal. 4. As questões referentes ao fato gerador das contribuições previdenciárias e incidência de juros de mora e multa decorrentes de decisões judiciais que determinem ou homologuem o pagamento de créditos trabalhistas sujeitos à incidência do referido tributo e de seus acréscimos moratórios, estão disciplinadas pelo artigo 43 da Lei 8.212/91 e pela Lei n° 9.430/96. 5. Tem-se, contudo, que a referida legislação foi alterada pela Medida Provisória n° 449 de 2008, posteriormente convertida na Lei 11.941/2009, dando nova redação ao artigo 43 da Lei n° 8. 212/91. Em face de tais alterações legislativas, necessário se faz delimitar a questão em dois momentos relativos à matéria afeta ao artigo 43 da Lei 8.212/91: um, quanto ao período que antecede a alteração da lei e o outro, em relação ao período posterior à alteração legislativa. 6. No tocante ao período anterior à alteração legislativa, considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo o efetivo pagamento das verbas trabalhistas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação. Pelo que para cálculo dos acréscimos legais (juros de mora e multa) aplica-se o disposto no artigo 276 do decreto n° 3.048 /99, ou seja, para aquelas hipóteses em que a prestação do serviço se deu até o dia 4/3/2009, observar-se-á o regime de caixa (no qual o lançamento é feito na data do recebimento do crédito ou do pagamento que gera o crédito u decorrente). 7. Quanto ao período posterior à alteração do artigo 43 da Lei n° 8.212/91, feita pela Medida Provisória n° 449/2008, convertida na Lei n° 11.941/2009, tem-se duas importantes alterações: a primeira, é que o fato gerador da contribuição previdenciária passou a ser a prestação do serviço, conforme o artigo 43, § 2°, da Lei n° 8.212/91; e a segunda, é que no § 3° da referida lei instituiu-se o regime de competência para aplicação dos acréscimos legais moratórios, pois se passou a considerar o mês de competência em que o crédito é merecido, e não o momento em que o pagamento é feito, como no regime de caixa. 8. Contudo, a Constituição Federal estabelece o princípio da anterioridade nonagesimal, pelo qual as contribuições sociais, por serem uma espécie de tributo, só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado (art. 150, III, 'a', c/c o art. 195, § 6°, ambos da CF). Como a Medida Provisória n° 448/2008 foi publicada em 4/12/2008, suas alterações só podem ser exigidas após transcorridos noventa dias de sua publicação, pelo que o marco inicial da exigibilidade do regime de competência ocorreu na data de 5/3/2009. 9. Desta forma, em relação ao período em que passou a vigorar com a nova redação do artigo 43 da Lei 8.212/91, aplicável às hipóteses em que a prestação do serviço ocorreu a partir do dia 5/3/2009, observar-se-á o regime de competência (em que o lançamento é feito quando o crédito é merecido e não quando é recebido), ou seja, considera- se como fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, a data da efetiva prestação de serviço. 10. O lançamento pode ser direto (dispensando o auxílio do contribuinte); pode ser misto (decorrente de ação conjugada entre o Fisco e o contribuinte) e pode ser por homologação. Nos termos do artigo 150, caput, do CTN, a contribuição social tem lançamento por homologação, eis que quem deve declarar e calcular o valor do tributo é o contribuinte e não o órgão arrecadador. Trata-se, pois, de lançamento que tem o recolhimento exigido do devedor independentemente de prévia manifestação do Fisco, que não precisa efetuar o ato final de lançamento para tornar exigível a prestação tributária. Da mesma forma que no IRPF a pessoa física presta as informações, faz o cálculo e ainda recolhe o tributo, na contribuição previdenciária, devida, na forma da lei, a partir da prestação do serviço, o contribuinte presta as informações sobre o pagamento por serviços prestados, faz o cálculo e recolhe o tributo, por se tratar de tributo cuja legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento, sem prévio exame da autoridade administrativa. Donde se conclui que a prestação de serviços é o fato gerador da contribuição previdenciária, com lançamento automático, porque exigível a obrigação independentemente de prévio exame da autoridade administrativa, competindo ao tomador a retenção e o recolhimento do tributo. 11. Entretanto, a nova redação do § 3° do artigo 43 da Lei n° 8. 212/91 utilizou a expressão 'acréscimos legais moratórios', indo, portanto, além da contribuição previdenciária em valores atualizados, para abranger os juros da mora correspondentes à utilização do capital alheio, ou seja, para remuneração do tempo em que a empresa deixou de verter para o sistema previdenciário as contribuições devidas, utilizando os valores devidos em proveito próprio. 11. Pela atualização monetária das contribuições respondem trabalhador e empresa, contribuintes do sistema e sem prejuízo para o trabalhador, que por sua vez receberá o crédito igualmente atualizado. 12. Pelos juros incidentes sobre as contribuições, no entanto, responde apenas a empresa, não sendo justo e nem cabível que por eles pague quem não se utilizou de um capital sobre o qual incidem as contribuições previdenciárias. 13. Quanto à multa, ao contrário da atualização monetária para recomposição do valor da moeda e dos juros, pela utilização do capital alheio, é uma penalidade destinada a compelir o devedor à satisfação da obrigação a partir do seu reconhecimento, pelo que não incide retroativamente à prestação de serviços, e sim a partir do exaurimento do prazo da citação para o pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, nos termos do art. 61, § 1º, da Lei n° 9.430/96, c/c art. 43, § 3º, da Lei n° 8.212/91, observado o limite legal de 20% previsto no art. 61, § 2º, da Lei n° 9.430/96. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial e parcialmente provido" (TST - E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 20/10/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DEJT 15/12/2015 - destaques acrescidos). Portanto, o entendimento que se consolidou nesta Corte Superior acerca do tema é de que, se a prestação de serviços em relação à qual são devidas as contribuições sociais ocorreu até 04/03/2009, a regra prevista no art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999 continua sendo aplicada para o fim de incidência de juros de mora (na hipótese, após o dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença). Apenas nos casos em que a contribuição social devida se originar do trabalho prestado a partir de 05/03/2009 é que se considerará ocorrido o fato gerador na data da prestação de serviço, para efeito de incidência de juros de mora (nova redação do art. 43, § 2º, da Lei nº 8.212/1991, dada pela Medida Provisória n.º 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009). A esse respeito, os itens IV e V da Súmula nº 368 do TST: DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR (aglutinada a parte final da Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-I à redação do item II e incluídos os itens IV, V e VI em sessão do Tribunal Pleno realizada em 26.06.2017) - Res. 219/2017, republicada em razão de erro material - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 [...] IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, 'caput', do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96) (destaques nossos). Na hipótese, extrai-se dos autos que a prestação de serviços da qual decorrem as contribuições sociais refere-se às verbas trabalhistas oriundas da prestação de serviços do Autor posterior a 4/3/2009, e, assim, conclui-se que ocorreu integralmente na vigência da Medida Provisória nº 449/2008 (05/03/2009). No tocante à multa, o entendimento que se pacificou nesta Corte Superior é no sentido de que ela não incide retroativamente à prestação de serviços, e sim a partir do exaurimento do prazo da citação para o pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, nos termos do art. 61, § 1º, da Lei n° 9.430/1996, c/c art. 43, § 3º, da Lei n° 8.212/1991, observado o limite legal de 20% previsto no art. 61, § 2º, da Lei n° 9.430/1996. Dessa forma, o recurso de revista não alcança conhecimento, visto que o Tribunal Regional decidiu a matéria em consonância com a jurisprudência atual e notória desta Corte Superior, sedimentada no item V da Súmula nº 368 do TST. Não conheço do recurso de revista. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 4 de fevereiro de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
06/02/2025, 00:00