Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI 0000790-47.2022.5.05.0034: ALDAIR DE JESUS CONCEICAO: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000790-47.2022.5.05.0034 A C Ó R D Ã O 4ª Turma GMMCP/lst/ac AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. – TRABALHO PRESTADO POR MEIO DE PLATAFORMAS DIGITAIS - INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA O trabalho desempenhado pelas plataformas digitais não cumpre os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT, não havendo vínculo de emprego entre os trabalhadores e a respectiva plataforma. Julgados de Turmas desta Eg. Corte Superior. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0000790-47.2022.5.05.0034, em que é Agravante ALDAIR DE JESUS CONCEIÇÃO e é Agravada IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.. O Reclamante interpõe Agravo de Instrumento (fls. 1.407/1.410) ao despacho de fls. 1.393/1.399, que negou seguimento a seu Recurso de Revista (fls. 1.383/1.392). Contrarrazões e contraminuta, às fls. 1.413/1.429 e 1.430/1.435. O Ministério Público do Trabalho não foi ouvido, nos termos regimentais. É o relatório. V O T O Preliminarmente, ante a ausência de proposta para conciliação, determino tão só somente a juntada da petição id: 217a414. I - CONHECIMENTO Conheço do Agravo de Instrumento, porque satisfeitos os requisitos extrínsecos de admissibilidade. II - MÉRITO O Juízo primeiro de admissibilidade negou seguimento ao Recurso de Revista, ao fundamento de que incide na hipótese o óbice da Súmula nº 126 do TST (fls. 1.393/1.399). No Recurso de Revista, o Autor pugnou pelo reconhecimento do vínculo de emprego com a Empresa-Ré. Sustentou que “o acordão regional caso mantido propiciará vulneração direta a dispositivos constitucionais estruturantes da ordem social, haja vista que reconhece como autônomo aquele está estruturalmente vinculado a empresa, e juridicamente subordinado a esta” (fl. 1.389). Asseverou que, diversamente do assentado no acórdão regional, há subordinação jurídica na relação firmada com a Reclamada, levando-se em conta os instrumentos utilizados para “monitorar a prestação dos serviços, como ocorre na avaliação dos entregadores pelos passageiros, no mapeamento por GPS, no controle dinâmico da oferta e demanda pelos serviços” (fl. 1.391). Invocou os artigos 1º, III e IV, e 7º, I a XXXIV, da Constituição da República. No Agravo de Instrumento, reitera a insurgência. A Eg. Corte Regional assinalou que o Reclamante detinha alto grau de autonomia sob os aspectos fundamentais da prestação de serviço, afastando a subordinação jurídica - característica fundamental da relação de emprego. Confira-se: Afirma o recorrente que a CLT delineia a relação de emprego nos artigos 2º e 3º, que conceituam, respectivamente, o empregador e o empregado. Da interpretação conjunta desses dispositivos legais conclui-se que a relação jurídica de emprego é a que tem por objeto a prestação, onerosa e subordinada, de trabalho nãoeventual por parte de pessoa física, com caráter intuitu personae. Alega que há, portanto, cinco elementos que caracterizam a relação empregatícia: a) prestação de trabalho por pessoa física; b) pessoalidade por parte do trabalhador; c) não-eventualidade; d) onerosidade; e) subordinação. Assegura que o recorrente laborou de maneira direta, pessoal, realizando centenas de entregas, conforme relatório emitido pela recorrida. Acrescenta que é a recorrida que formaliza o cadastro emitindo uma ID para cada entregador cadastrado. Note que somente após prévia inscrição e cadastro pessoal (fornecimento de dados pessoais, conta bancária, certidão de antecedentes, foto), com posterior emissão pela recorrida de login, senha pessoal e intransferível para acesso a plataforma é que o recorrente pode trabalhar. Assevera que o fato de os condutores terem a opção de "logar" ou não no sistema, de aceitar ou recusar as chamadas, sem receber penalidades, não descaracteriza o caráter de permanência da relação de emprego, vez que todo seu negócio tem como alicerce uma massa de trabalhadores à disposição, aguardando chamadas (tempo à disposição), à custo zero, que irá garantir o sucesso da atividade. Aduz que o recorrente não possuía nenhum cliente próprio. Os clientes todos são da recorrida, conforme exposto pelo preposto. Ao fim, requer o provimento do presente apelo para que a sentença seja reformada em sua totalidade, com a consequente decretação de procedência de todos os pedidos, para que seja reconhecido o vínculo empregatício com a empresa IFOOD.COM, e por consequência, proceda à devida anotação em carteira com o pagamento. Ao exame O reclamante alegou na inicial que "aderiu aos termos e condições da reclamada iniciado as atividades em 01/05/2018 na função de ENTREGADOR. Realizava jornadas diárias de trabalho, de acordo com a demanda ofertada pela reclamada, em horários variáveis, conforme previsão do § 3º do art. 443 da CLT. Seu trabalho consistia na entrega de mercadorias, geralmente produtos eletrônicos e outros comprados por meio da internet para os clientes indicados da reclamada. Recebia pelo exercício da função de entregador pagamento pelo trabalho semanalmente, tendo uma média semanal de remuneração de R$ 350,00. Cabe enfatizar que reclamante foi bloqueado em 31/12/2021, e que até o momento não teve nenhum direito trabalhista reconhecido." A reclamada ao apresentar defesa alegou que "Conforme se verifica do documento anexo,denominado "Termos e Condições de Uso Ifood para entregadores", resta evidente que jamais foi firmada entre as partes uma relação de emprego, sendo o Reclamante, repita-se, um prestador de serviço dotado de autonomia. No momento do cadastro como entregador do Ifood, é imprescindível que o motorista leia e assine o termo de adesão, colacionado com a presente defesa. No referido documento, estão todos as cláusulas que regem a relação de parceria entre o entregador e o Ifood. Não é demais pontuar, inclusive, que a adesão é voluntária, além de não necessitar o motorista pagar qualquer quantia para aderir." Prosseguiu aduzindo " Além disso, à luz da Clausula 2.2.1.1, o Ifood permite que os entregadores exerçam as suas atividades por meio de um Operador Logístico (OL), sendo a 3ª Acionada apenas uma delas. Esse Operador Logístico não se assemelha a intermediador, pois o cadastro é feito diretamente com o Ifood pelo entregador, sendo que este, para ter um tratamento diferenciado pelo Ifood, se agrupa a um Operador Logístico e passa a exercer suas atividades através deste, mas com a interface diretamente com o Ifood, conforme detalhado abaixo. Iniciado os trabalhos, o entregador recebe uma máquina de cartão, pareada ao sistema do Ifood, podendo o cliente, sendo da sua opção, fazer o pagamento por ela. Percebe-se, assim, que o valor pago é recebido diretamente pelo Ifood, não sendo direcionado nem para o Operador, nem para o Restaurante, nem para o entregador." In casu, a reclamada admitiu a prestação de serviços autônomos, razão pela qual atraiu para si o ônus de provar o alegado (artigo 818 da CLT). Ocorre que, no caso de que se cuida, os elementos de prova trazidos fortalecem a tese da demandada. Primeiro, porque o próprio demandante, no seu interrogatório, destacou a autonomia na prestação dos serviços, ao informar que: "fez entregas pela reclamada como motoboy de 2019 até 2021; que o depoente atendia na praça sudoeste, que abrange as áreas da Graça, Barra, Campo Grande, Garcia, Ondina; que o depoente poderia recusar a primeira entrega, porém se recusasse a partir de segunda corrida ficava bloqueado por 15mins, a partir da terceira ficava bloqueado por 30mins; que só rodava pela plataforma IFOOD; que, por motivos de saúde, o depoente poderia falar dois dias antes de que não poderia trabalhar; que havia horários de entrega de almoço, tarde e janta, e se fosse não fosse em algum dos turnos, perderia o seguinte turno; que a punição era essa relatada; que trabalhou fazendo entrega pelo IFOOD ininterruptamente de 2019 a 2021; que trabalhava das 11h às 22h, com intervalo de 20 a 30minutos; que o depoente fez cadastro pelo aplicativo IFOOD entregadores; que não fez entrevista e nem seleção; que não havia sede, nem escritório físico em Salvador; que o depoente já chegou atuar como nuvem, que tinha como vantagem poder desligar o aplicativo; que ficou nessa condição por cinco a seis meses, no início de 2019; que o operador logístico não pode desligar; que o depoente não era obrigado a rodar nos três horários, porém se ficasse de dois a três dias sem rodar já perdia algumas vagas, quer dizer não era disponibilizado horários para o depoente trabalhar; que se o depoente falasse antes, poderia só trabalhar em um turno; que se o depoente avisasse antes que queria rodar somente pela manhã não haveria problema; que o depoente poderia rodar por outras plataformas caso tivesse tempo ocioso; que durante o período que trabalhou como nuvem era pago pelo IFOOD e durante o período de operador logístico era o próprio operador que fazia o pagamento; que quando recebia pelo IFOOD o pagamento era semanal, e quando era pelo operador logístico era pago quinzenalmente; que o valor recebido variava de acordo com as entregas; que na época o depoente trabalhava com bicicleta; que recebia em media R$ 1.500,00 mensal; que nunca fez treinamentos por parte do IFOOD; que só participou de eventos que recebia de bag e camisa UV no verão; que só tinha contato com suporte do IFOOD quando não encontrava clientes, o cliente estava fechado ou se tivesse problema com o veículo, tipo pneu furado; que não havia número mínimo de entregas; que o depoente não poderia ser substituído por um colega; que o depoente participava de um grupo de entregadores no WhatsApp; que não tinha nenhum responsável pelo IFOOD, somente os entregadores." O recorrente admitiu que fez cadastro pelo aplicativo IFOOD entregadores; que não fez entrevista e nem seleção; que não havia sede, nem escritório físico em Salvador; que o depoente já chegou atuar como nuvem, que tinha como vantagem poder desligar o aplicativo; que ficou nessa condição por cinco a seis meses, no início de 2019; que o operador logístico não pode desligar; que o depoente não era obrigado a rodar nos três horários, porém se ficasse de dois a três dias sem rodar já perdia algumas vagas, quer dizer não era disponibilizado horários para o depoente trabalhar; que se o depoente falasse antes, poderia só trabalhar em um turno; que se o depoente avisasse antes que queria rodar somente pela manhã não haveria problema; que o depoente poderia rodar por outras plataformas caso tivesse tempo ocioso. Consoante demonstrado nos autos, o reclamante tinha a liberdade de trabalhar nos horários que desejasse, no tempo que quisesse, podia recusar corridas, sem necessidade de justificação. O acionante também poderia ficar por grande período de tempo sem acessar a plataforma e, também, desligá-la para utilizar outro aplicativo. Colhe-se, pois, que o autor detinha total liberdade para prestar o serviço no dia e pelo tempo que desejasse, de acordo com sua livre conveniência, sem sofrer qualquer punição. Note-se que em seu interrogatório, o reclamante sequer alegou que sofria algum tipo de cobrança seja com relação a habitualidade, produtividade ou mesmo cumprimento de jornada específica. Salta aos olhos, nesse sentido, a autonomia do reclamante na prestação dos serviços. O demandante, ademais, somente recebia se prestasse os serviços aos clientes. Destaque-se que a subordinação jurídica não restou caracterizada, circunstância que impossibilita o reconhecimento do vínculo empregatício, traço diferenciador do contrato de trabalho quando em confronto com outros pactos que envolvam a prestação de serviços. Logo, irretorquível a sentença de primeiro grau, que não reconheceu o vínculo de emprego entre as partes e julgou improcedente todas as pretensões deduzidas na inicial. CONCLUSÃO Assim, nego provimento ao recurso do Reclamante. (fls. 1.376/1.380 – destaquei) A definição da natureza da relação que se desenvolve entre os trabalhadores e as plataformas digitais é objeto de discussões no âmbito nacional e internacional. Desse modo, por se tratar de questão jurídica nova, ainda não pacificada no âmbito desta Eg. Corte, reconheço a transcendência jurídica da matéria. A 4ª Revolução Industrial é notabilizada pelo relevante impacto da tecnologia nas relações sociais em amplo espectro, pois não se resume ao desenvolvimento de sistemas e máquinas inteligentes, mas engloba conexões e interações da tecnologia com os âmbitos físicos, digitais e biológicos, com a possibilidade de inovações nos mais diversos planos das relações humanas, incluindo o trabalho. E, nesse contexto, impõe-se à legislação trabalhista o desafio de regular as novas modalidades laborais que despontam das transformações da sociedade contemporânea, inserida na chamada era digital. As plataformas digitais representam o elemento mais relevante das atuais inovações tecnológicas, sendo possível observar, nessas novas formas de produção e organização do trabalho, algumas vantagens que o modelo tradicional da relação de emprego regida pela CLT não é capaz de proporcionar. Cito, exemplificativamente, alguns desses benefícios: aumento considerável do acesso à oferta de trabalho remunerado; possibilidade de maior remuneração e/ou de diversificação das fontes de renda; maior autonomia para recusar um serviço específico; maior liberdade para organizar o processo produtivo; e livre distribuição do tempo que o trabalhador pode dedicar à sua vida pessoal. Em contraponto, em uma relação de emprego formal, o empregado está subordinado juridicamente ao empregador, tendo a obrigação de desempenhar o serviço demandado que se encontre no âmbito daquele contrato de emprego, devendo exercê-lo sob as determinações do poder diretivo do empregador (fixação de jornada, períodos de férias, remuneração etc.). É, portanto, crucial, para a resolução da controvérsia, a distinção dos modelos de trabalho pelo enfoque da (i) autonomia presente nas relações estabelecidas com plataformas digitais e da (ii) subordinação jurídica como elemento marcante da relação de emprego, nos moldes do artigo 3º da CLT. No caso concreto, a maior autonomia do trabalhador foi expressamente consignada pelo Eg. TRT: “consoante demonstrado nos autos, o reclamante tinha a liberdade de trabalhar nos horários que desejasse, no tempo que quisesse, podia recusar corridas, sem necessidade de justificação. O acionante também poderia ficar por grande período de tempo sem acessar a plataforma e, também, desligá-la para utilizar outro aplicativo” (fl. 1.379). A pretensão de modificação das premissas fáticas registradas no acórdão regional esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Faz-se necessário frisar que eventual fixação de normas e penalidades na relação contratual entre trabalhador e plataforma é inerente aos negócios jurídicos, não sendo suficiente para se afirmar a presença de subordinação sob essa perspectiva. A previsão de cláusulas contratuais dessa natureza, inerentes aos negócios jurídicos privados, encontra fundamento nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, que integram a ordem econômica nacional - artigos 1º, IV, e 170, IV, da Constituição da República. Em resumo, o trabalho desempenhado pelas plataformas digitais não cumpre os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT, não havendo vínculo de emprego entre os trabalhadores e a respectiva plataforma. Nesse sentido, julgados de Turmas desta Eg. Corte: I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA - RITO SUMARÍSSIMO - VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE MOTORISTA E PLATAFORMA TECNOLÓGICA OU APLICATIVO CAPTADOR DE CLIENTES ("99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA.") - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DIANTE DA AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. 1. Avulta a transcendência jurídica da causa (CLT, art. 896-A, § 1º, IV), na medida em que o pleito de reconhecimento do vínculo de emprego envolvendo os recentes modelos de contratação firmados entre motoristas de aplicativo e empresas provedoras de plataformas de tecnologia por eles utilizadas ainda é nova no âmbito desta Corte, demandando a interpretação da legislação trabalhista em torno da questão. 2. Diante da transcendência jurídica da causa e da possível violação do art. 1º, IV, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento da Reclamada, para determinar o processamento de seu recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - RITO SUMARÍSSIMO - VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE MOTORISTA E PLATAFORMA TECNOLÓGICA OU APLICATIVO CAPTADOR DE CLIENTES ("99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA.") - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DIANTE DA AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. 1. Em relação às novas formas de trabalho e à incorporação de tecnologias digitais no trato das relações interpessoais - que estão provocando uma transformação profunda no Direito do Trabalho, mas carentes ainda de regulamentação legislativa específica - deve o Estado-Juiz, atento a essas mudanças, distinguir os novos formatos de trabalho daqueles em que se está diante de uma típica fraude à relação de emprego, de modo a não frear o desenvolvimento socioeconômico do país no afã de aplicar regras protetivas do direito laboral a toda e qualquer forma de trabalho. 2. Nesse contexto, analisando, à luz dos arts. 2º e 3º da CLT, a relação existente entre a "99 Taxis Desenvolvimento de Softwares Ltda." e os motoristas que se utilizam desse aplicativo para obterem clientes dos seus serviços de transporte, tem-se que: a) quanto à habitualidade, inexiste a obrigação de uma frequência predeterminada ou mínima de labor pelo motorista para o uso do aplicativo, estando a cargo do profissional definir os dias e a constância em que irá trabalhar; b) quanto à subordinação jurídica, a par da ampla autonomia do motorista em escolher os dias, horários e forma de labor, podendo desligar o aplicativo a qualquer momento e pelo tempo que entender necessário, sem nenhuma vinculação a metas determinadas pela Reclamada ou sanções decorrentes de suas escolhas, a necessidade de observância de cláusulas contratuais (valores a serem cobrados, código de conduta, instruções de comportamento, avaliação do motorista pelos clientes), com as correspondentes sanções no caso de descumprimento (para que se preserve a confiabilidade e a manutenção do aplicativo no mercado concorrencial), não significa que haja ingerência no modo de trabalho prestado pelo motorista, reforçando a convicção quanto ao trabalho autônomo a inclusão da categoria de motorista de aplicativo independente, como o motorista da "99 Taxis Desenvolvimento de Softwares Ltda.", no rol de atividades permitidas para inscrição como Microempreendedor Individual - MEI, nos termos da Resolução 148/2019 do Comitê Gestor do Simples Nacional; c) quanto à remuneração, o caráter autônomo da prestação de serviços se caracteriza por arcar, o motorista, com os custos da prestação do serviço (manutenção do carro, combustível, IPVA), caber a ele a responsabilidade por eventuais sinistros, multas, atos ilícitos ocorridos, dentre outros (ainda que a empresa provedora da plataforma possa a vir a ser responsabilizada solidariamente em alguns casos), além de os percentuais fixados pela "99 Taxis Desenvolvimento de Softwares Ltda.", de cota parte do motorista, serem superiores ao que este Tribunal vem admitindo como suficientes a caracterizar a relação de parceria entre os envolvidos, como no caso de plataformas semelhantes (ex: Uber). 3. Já quanto à alegada subordinação estrutural, não cabe ao Poder Judiciário ampliar conceitos jurídicos a fim de reconhecer o vínculo empregatício de profissionais que atuam em novas formas de trabalho, emergentes da dinâmica do mercado concorrencial atual e, principalmente, de desenvolvimentos tecnológicos, nas situações em que não se constata nenhuma fraude, como é o caso das empresas provedoras de aplicativos de tecnologia, que têm como finalidade conectar quem necessita da condução com o motorista credenciado, sendo o serviço prestado de motorista, em si, competência do profissional e apenas uma consequência inerente ao que propõe o dispositivo. 4. Assim sendo, merece reforma o acórdão regional, para afastar o reconhecimento da relação empregatícia entre o Motorista e a Empresa provedora do aplicativo. Recurso de revista provido. (RR-10025-16.2022.5.15.0016, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 14/8/2023 – destaquei) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. MOTORISTA DE APLICATIVO. UBER DO BRASIL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A relação de emprego definida pela CLT (1943) tem como padrão a relação clássica de trabalho industrial, comercial e de serviços. As novas formas de trabalho devem ser reguladas por lei própria e, enquanto o legislador não a editar, não pode o julgador aplicar o padrão da relação de emprego para todos os casos. O contrato regido pela CLT exige a convergência de quatro elementos configuradores: pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica. Esta decorre do poder hierárquico da empresa e se desdobra nos poderes diretivo, fiscalizador, regulamentar e disciplinar (punitivo). O enquadramento da relação estabelecida entre o motorista de aplicativo e a respectiva plataforma deve se dar com aquela prevista no ordenamento jurídico com maior afinidade, como é o caso da definida pela Lei nº 11.442/2007, do transportador autônomo, assim configurado aquele que é proprietário do veículo e tem relação de natureza comercial. II. As inovações tecnológicas estão transformando todas e cada parte de nossas vidas. A tecnologia não pede licença, mas sim, desculpa. A capacidade de trocar de forma rápida e barata grandes quantidades de dados e informações permitiu o surgimento da economia digital e do trabalho pelas plataformas digitais. Tanto nos países desenvolvidos quanto nos países em desenvolvimento, os consumidores adotaram essa transformação, pois serviços e bens são entregues de maneiras mais baratas e convenientes. Assim, as empresas se adaptaram para atender essa demanda do mercado consumidor. III. O trabalho pela plataforma tecnológica - e não para ela -, não atende aos critérios definidos nos artigos 2º e 3º da CLT, pois o usuário-motorista pode dispor livremente quando e se disponibilizará seu serviço de transporte para os usuários-clientes, sem qualquer exigência de trabalho mínimo, de número mínimo de viagens por período, de faturamento mínimo. No presente caso, o próprio motorista reconheceu que exercia outra atividade e ativava o aplicativo apenas nas horas vagas e quando assim desejasse. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Ag-AIRR-20614-50.2020.5.04.0014, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/3/2023 – destaquei) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. RITO SUMARÍSSIMO. UBER E MOTORISTA DE APLICATIVO. INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. 1. Não se desconhece que, em tempos atuais, a economia globalizada e a tecnologia aproximam pessoas que, conjugando interesses em um mundo em constante evolução e transformação, erigem novas modalidades de contrato atividade. Dentre o extenso rol de novas atividades surgidas ao longo dos últimos anos, destaca-se a do motorista de aplicativo, que propiciou maior dinamismo e facilidade no transporte de pessoas/produtos. 2. A controvérsia dos autos diz respeito ao enquadramento jurídico dessa nova relação de trabalho que aproxima o motorista e a empresa que oferece tecnologia para o transporte de pessoas/produtos por meio de uma interface entre o prestador do serviço e o usuário-cliente. 3. A respeito do tema é oportuna e atual a advertência de PAULO EMÍLIO RIBEIRO DE VILHENA: “Na atual conjuntura do Direito do Trabalho brasileiro, não podem o juiz, o intérprete, o aplicador do direito, deixar de ver que se está processando um gradual e respingado deslocamento do eixo dos princípios que alicerçam o Direito do Trabalho, representado pelos arts. 2º, 3º, 9º e 448 da CLT, o que torna, nestes dias que correm, incompreensível e indiscriminada, arbitrária e porque não dizer fanática e tendenciosa canalização de qualquer relação de trabalho, de qualquer contrato atividade (Molitor), tais como na representação comercial, franchising, a dos sócios diretores de empresas, a das empreitadas, ou na das cooperativas para o agasalho da relação de emprego como se a ordem jurídica e a infraestrutura que ela cobre estivessem impregnadas de uma permanente fraude geral. (VILHENA, Paulo Emílio Ribeiro; Relação de emprego. Estrutura legal e supostos; São Paulo: LTR, 1999, pág. 138). 4. Os fatos retratados no acórdão regional evidenciam que a relação jurídica que se estabeleceu entre a empresa de aplicativo e o autor não era de emprego, especialmente pela falta de subordinação jurídica, pois a empresa não dava ordens aos motoristas e nem coordenava a prestação do serviço (ausente o poder direito da empresa). 5. Registrou-se que o motorista liga/desliga seu aplicativo a hora que bem entender, faz as suas corridas na hora que quiser, pelo tempo que quiser, escolhendo os clientes que quiser, onde quiser. Essa ampla margem de liberdade e autodeterminação evidencia autonomia, o que é incompatível com a relação de emprego, que tem como pressuposto intrínseco a subordinação jurídica. 6. Impende destacar, ainda, que a observância de regras mínimas estabelecidas pela empresa para uso do aplicativo não significa ingerência desta no modo de trabalho prestado, e não tem o condão de afastar a autonomia do motorista, uma vez que, tratando-se de obrigações contratuais, serve apenas para preservar a credibilidade do aplicativo, mantendo-se a fidelidade dos seus usuários, em prol do sucesso do negócio jurídico entabulado. 7. Nesse contexto, nota-se claramente que: a) a UBER é uma empresa de aplicativo, que pactua negócio jurídico com motorista autônomo, para que este possa usufruir da tecnologia ofertada e, em contrapartida, como consequência lógica do aproveitamento do aplicativo para captação de clientes, retira um percentual dos ganhos auferidos; b) o motorista presta serviços diretamente para o passageiro, por meio dessa ferramenta tecnológica (instrumento de trabalho) que possibilita a interação entre motorista e usuário-cliente, com autodeterminação na execução do serviço contratado e assunção do ônus econômico da sua atividade. O motorista usa o aplicativo, não é usado por ele. 8. Não se desconhece a notória necessidade de proteção jurídica aos motoristas de aplicativo, porém, tal desiderato protetivo deve ser alcançado via legislativa, nada justificando trazê-los ao abrigo de uma relação de emprego que não foi pactuada, almejada e muito menos concretizada durante o desenvolvimento cotidiano da atividade. 9. Nessa perspectiva, não se divisa ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados pelo autor. Recurso de revista de que não se conhece. (RR-271-74.2022.5.13.0026, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/4/2023 – destaquei) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. MOTORISTA DE APLICATIVO. UBER. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Conforme já exposto na decisão agravada, os elementos constantes dos autos revelam a inexistência do vínculo empregatício, tendo em vista a autonomia no desempenho das atividades do autor, a descaracterizar a subordinação. Isso porque é fato indubitável que o reclamante aderiu aos serviços de intermediação digital prestados pela reclamada, utilizando-se de aplicativo que oferece interface entre motoristas previamente cadastrados e usuários dos serviços. E, relativamente aos termos e condições relacionados aos referidos serviços, esta Corte, ao julgar processos envolvendo motoristas de aplicativo, ressaltou que o motorista percebe uma reserva do equivalente a 75% a 80% do valor pago pelo usuário. O referido percentual revela-se superior ao que esta Corte vem admitindo como bastante à caracterização da relação de parceria entre os envolvidos, uma vez que o rateio do valor do serviço em alto percentual a uma das partes evidencia vantagem remuneratória não condizente com o liame de emprego. Precedentes. Ante a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com imposição de multa. (Ag-AIRR-1001160-73.2018.5.02.0473, 5ª Turma, Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/8/2021 – destaquei) Em decisão monocrática proferida no âmbito do E. STF pelo Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, ficou assentado que a “decisão reclamada, (...) ao reconhecer vínculo de emprego entre motorista parceiro e a plataforma, desconsidera as conclusões do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no julgamento da ADC 48, na ADPF 324, no RE 958.252 (Tema 725-RG), na ADI 5835 MC/DF e no RE 688.223 (Tema 590-RG), que permitem diversos tipos de contratos distintos da estrutura tradicional do contrato de emprego regido pela CLT”, determinando a cassação dos atos proferidos pela Justiça do Trabalho naquele processo e a determinação de envio dos autos à Justiça Comum (Rcl nº 59.795/MG, publicada no DJE em 24/5/2023). Em hipótese semelhante, o Exmo. Ministro Relator Cristiano Zanin julgou procedente o pedido de cassação da decisão reclamada – proferida pelo Eg. TST – e afastou o “vínculo empregatício reconhecido pela Justiça do Trabalho, em observância às decisões prolatadas na ADPF 324/DF, no RE 958.252 RG/MG – Tema 725/RG e na ADC 48/DF” (Rcl nº 63.823/SP, publicada no DJE em 23/11/2023). Pelo exposto, afastam-se as alegadas violações constitucionais. Nego provimento ao Agravo de Instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 4 de fevereiro de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
13/02/2025, 00:00