Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS 0010688-20.2022.5.03.0138: SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL METROPOLITANO DOUTOR CELIO DE CASTRO: LILIAN NUNES Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-EDCiv-RR - 0010688-20.2022.5.03.0138 A C Ó R D Ã O 4ª Turma GMALR/ebm/ AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA 12x36 PREVISTO EM NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. II. Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do art. 611-B da CLT. III. O objeto da norma convencional referente ao regime de compensação de jornada 12X36, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. IV. Ressalte-se que a mera constatação de jornada em atividade insalubre não é suficiente para afastar a aplicação da norma coletiva em debate. Inclusive, está expressamente previsto no art. 611-A, XIII, da CLT, com a redação da reforma trabalhista de 2017, a prevalência do negociado sobre o legislado, para “prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho”, o que reforça o entendimento acima espelhado. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-Ag-EDCiv-RR - 0010688-20.2022.5.03.0138, em que é AGRAVANTE LILIAN NUNES e é AGRAVADO SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO HOSPITAL METROPOLITANO DOUTOR CÉLIO DE CASTRO. Por decisão monocrática, deu-se provimento ao recurso de revista da Reclamada para declarar a validade das cláusulas convencionais em debate e, com isso, “afastar a condenação do reclamado ao pagamento de horas extras oriundas do trabalho em regime 12X36 em ambiente insalubre, durante todo o período do contrato de trabalho”. O reclamado não apresentou contraminuta ao agravo. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do presente agravo, dele conheço. 2. MÉRITO A decisão ora agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de recurso de revista interposto pelo Reclamado em face de decisão publicada na vigência da Lei nº 13.467/2017, admitido nos temas “REGIME 12X36 – AMBIENTE INSALUBRE – PREVISÃO EM NORMA COLETIVA – PERÍODO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017” e “REGIME 12X36 – AMBIENTE INSALUBRE – PREVISÃO EM NORMA COLETIVA – PERÍODO POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017”, por divergência jurisprudencial. O Tribunal Regional entendeu serem devidas as horas extras, em virtude da invalidade do regime 12x36, além da 8ª diária ou da 44ª semanal, seja referente ao período posterior ou anterior à entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017. Exarou, para tanto os seguintes fundamentos (destaques acrescidos): II.2 HORAS EXTRAS (Análise conjunta) A reclamada, invocando o Tema 1046 do STF, defende a validade da jornada 12x36, inclusive no período anterior à reforma trabalhista. A reclamante, por sua vez, pede que a condenação da ré ao pagamento das horas extras laboradas além da 8ª diária e 44ª semanal se estenda para além do dia 10/11/2017, limite temporal fixado em sentença. Examino. Assim decidiu o d. Juízo primevo: [...] No caso, não se estabeleceu controvérsia a respeito da validade dos controles de jornada, cabendo examinar apenas a validade do regime de 12x36 em ambiente insalubre. As normas coletivas contêm cláusula instituindo o regime de 12x36 e dispensando a incidência do adicional de horas extras no caso de labor além da 8ª hora diária/44ª semanal (e.g.cláusula 6ª do ACT 2018/2020, ID. 11386c9). Nos termos do artigo 60 da CLT, se a atividade é insalubre, quaisquer prorrogações somente poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. O cancelamento da Súmula 349 do C. TST, por meio da Resolução nº 174 /2011, acabou por prestigiar a compreensão segundo a qual tal autorização é indispensável, sendo inválido qualquer mecanismo de prorrogação ou compensação de jornada, ainda que decorrente de negociação coletiva, quando se tratar de atividade insalubre. Conquanto o artigo 7º, inciso XIII, da CR/1988, ao facultar a compensação de horários mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, não tenha feito qualquer ressalva ao trabalho em condições insalubres, prevalece, quanto ao tema, o disposto no inciso XXII do mesmo artigo 7º, que prevê, como garantia fundamental do trabalhador, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Dessa forma, deveria a ré comprovar a prévia intervenção da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, mas não o fez. A norma insculpida no art. 60 da CLT apresenta caráter cogente e indisponível, por traduzir medida protetiva destinada a reduzir os riscos à saúde e à segurança do trabalhador (art. 7º, XXII, da CR/88), não existindo qualquer margem para sua flexibilização, seja na esfera individual, seja no âmbito coletivo. Ainda que assim não fosse, verifico que os acordos coletivos nada dispõem acerca da prestação de sobrejornada em ambiente insalubre. Com efeito, os ACTs admitem a possibilidade de labor no regime de 12x36, mas nada dispõem sobre a prorrogação de horas em ambiente insalutífero, nem possuem cláusula dispensando a licença prévia exigida pelo artigo 60 consolidado. No caso em tela, não veio aos autos a intervenção da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho. Restou incontroverso que a autora laborou em ambiente insalubre por todo o pacto laboral, como já visto anteriormente. Não se olvida que o STF, no julgamento do Tema 1046, decidiu, em 02.06.2022, pela prevalência do negociado sobre o legislado, firmando a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Nos termos da referida decisão, restou reconhecida a validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente. No entanto, as medidas de higiene, saúde e segurança do trabalhador, como é o caso da prorrogação da jornada de trabalho em ambiente insalubre, por se tratar de proteção prevista em norma de ordem pública (artigo 7º, XXII da CF), não podem ser objeto de negociação coletiva. A norma constitucional, embora permita a celebração de convenções e acordos coletivos de trabalho (art. 7º, XXVI, da CR/88), não admite negociação coletiva ilimitada. Não é admissível a renúncia de direitos assegurados por normas imperativas, como aquelas referentes à higiene, saúde e segurança do trabalhador. Sendo assim, considerando a insalubridade no local e/ou atividades da autora, bem como a ausência de autorização da autoridade competente, não é válido o regime de compensação de jornada no sistema de 12x36. Não se está declarando a invalidade das normas coletivas que instituíram o referido regime na reclamada. O que se tem na presente lide é a inaplicabilidade das disposições contidas nos ACTs acerca da compensação pelo regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso ao contrato de trabalho da autora, que laborou submetida a condições especiais de trabalho em ambiente insalubre, hipótese que não foi expressamente ressalvada nas cláusulas normativas. Nesse mesmo sentido, cito a seguinte ementa: [...] Por conseguinte, mantenho a condenação imposta na origem em relação ao período anterior à reforma trabalhista. Quanto ao período posterior, é preciso tecer algumas considerações. O contrato de trabalho da autora perdurou de 21/12/2015 a 04/01/2022 (ID. d086f22). Com o devido respeito ao entendimento adotado pelo d. Juízo primevo, tenho que a Lei 13.467/2017, no que tange às normas de direito material, somente se aplica aos contratos de trabalho celebrados após a sua edição, tendo em vista o princípio da irretroatividade das leis. As normas jurídicas não retroagem para regular relações de direito material constituídas, ocorridas ou exauridas em momento anterior ao marco inicial da produção dos seus efeitos, conforme o art. 6°, caput e §1º, da LINDB. Ainda que o contrato de trabalho seja um contrato de trato sucessivo que contempla normas cogentes pertinentes ao campo da autonomia pública, normas de ordem pública excluídas do alcance da autonomia privada, a alteração da base legal do contrato de trabalho relativo a conteúdo não sujeito à vontade das partes, não incide sobre os contratos em vigor. Isto porque no ato da celebração do contrato houve recíproca manifestação das partes sob a forma de adesão voluntária ao conteúdo cogente do contrato de trabalho vigente à época da contratação. O ato de celebração do contrato é ato jurídico perfeito e acabado. Assim, as normas de ordem pública inerentes ao contrato de trabalho incrustaram-se ao contrato e à manifestação das partes sob a forma de adesão, não podendo ser modificadas senão por novação, ato de natureza contratual residente no âmbito da autonomia individual privada dos contratantes tal como as cláusulas contratuais de vínculo meramente obrigacional cuja base normativa seja exclusivamente decorrente da vontade das partes. Nos termos do artigo 7º, "caput", da Constituição, alterações oriundas da autonomia pública somente passam a integrar o contrato de trabalho para melhorar, não para piorar a situação do empregado contratado na vigência da norma mais benéfica. Sendo assim, os pleitos recursais, no que dizem respeito ao aspecto material, devem ser examinados à luz do regramento anterior à reforma trabalhista, salvo em caso de alterações benéficas ao empregado. Isto posto, dou provimento ao apelo da reclamante para determinar que a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras e reflexos deve abranger todo o período imprescrito, inclusive o lapso temporal posterior a 10/11/2017, mantidos os demais parâmetros de apuração impostos na sentença. Nego provimento ao apelo da reclamada. A questão já está resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte. Em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese com efeito vinculante e eficácia erga omnes firmada pelo STF em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos enquanto o processo não transitar em julgado, ou seja, enquanto pendente de recurso, mesmo no caso de recurso excepcional, como o recurso de revista. A Suprema Corte tem entendido que a tese deve ser aplicada sempre que pendente a análise de algum recurso, inclusive os embargos de declaração ou embargos infringentes, em observância ao decidido na ADI 2.418 (Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Julg. 04.05.2016) e ao Tema 360 da Repercussão Geral (RE 611503, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 20/08/2018, DJe-053 de 19/03/2019), diante do FATOR CRONOLÓGICO da estabilização do trânsito em julgado em relação à fixação da tese de repercussão geral ou de controle concentrado, como se observa no julgamento da Reclamação nº 38.918 (AgR, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 15/04/2020, DJe-118 de 13/05/2020). No julgamento dos Embargos de Declaração em Agravo em Reclamação nº 15.724 (AgR-ED, Relator p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 05/05/2020, DJe-151 de 18/06/2020), houve aplicação da tese de repercussão geral (Tema 725) e da ADPF 324 na apreciação dos embargos de declaração apresentados depois da fixação da tese. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, de forma que a ressalva deve ser restrita e definida com a maior precisão possível. Sob esse enfoque, devem ser considerados “direitos absolutamente indisponíveis” os garantidores de um patamar civilizatório mínimo, assim considerados para efeito da excepcional invalidação de cláusulas da negociação coletiva: 1) os previstos nas normas constitucionais fechadas e/ou proibitivas, assim entendidas aquelas que expressamente não autorizam, de forma implícita ou explícita, a flexibilização pela negociação coletiva (p.ex. art. 7º, “VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;” - exemplos de normas proibitivas: XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência; XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos; proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos). É preciso deixar claro que as normas constitucionais abertas (p.ex. art. 7º, VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; e XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;) e as normas programáticas, que remetem o disciplinamento da proteção para legislação infraconstitucional, bem como os princípios abertos (p.ex. princípio da dignidade da pessoa humana, princípio do não-retrocesso social, entre outros) não podem ser invocados para anular disposições coletivas decorrentes da negociação coletiva. Se assim não for, estará aberta a porta para considerações subjetivas e a mitigação da tese do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. 2) as normas de tratados internacionais incorporados ao Direito Brasileiro, desde que sejam suscetíveis de invocação direta como direito subjetivo pelo trabalhador. É preciso esclarecer que as convenções da OIT, quando ratificadas, não geram direito subjetivo imediato aos trabalhadores, pois a ratificação impõe dever ao estado-membro de adotar medidas para sua implementação, pela edição de legislação, pelo diálogo social, por incentivo à negociação coletiva e outras formas de normatização de acordo com as práticas de cada país. Tal conceito é expresso na Constituição da OIT que, no art. 19 (sobre convenções e recomendações), inciso 5 (sobre obrigações dos estados-membros em respeito às convenções), alínea “d”, dispõe que o estado-membro deverá comunicar formalmente a ratificação ao Diretor-Geral da OIT e “tomará as medidas necessárias para tornar efetivas as disposições de tal Convenção”. Contrário senso, se a convenção não for ratificada, a alínea “e” do inciso 5 do art. 19 da Constituição dispõe que: “nenhuma outra obrigação recairá sobre o estado-membro”, devendo, contudo, informar até que ponto, apesar da não ratificação, a legislação, a prática local, os atos administrativos e as negociações coletivas deram algum efeito aos assuntos tratados na convenção, bem como informar as dificuldades para a ratificação. Assim, somente os tratados e convenções incorporados no ordenamento jurídico brasileiro e que contenham expressa previsão de direito subjetivo poderão ser invocados para invalidação de norma decorrente da negociação coletiva, como, p.ex., a Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, art. 6º, 3 (“qualquer pessoa detida de acordo com o parágrafo 1 terá assegurada facilidades para comunicar-se imediatamente com o representante mais próximo do Estado de que é nacional ou, se for apátrida, com o representante do Estado de residência habitual”); a Convenção Americana de Direitos Humanos, art. 7º, 4 (“toda pessoa detida ou retida deve ser informada das razões da sua detenção e notificada, sem demora, da acusação ou acusações formuladas contra ela”). 3) as normas infraconstitucionais que expressamente vedam a negociação coletiva, como o art. 611-A da CLT, que proíbe negociação coletiva sobre: normas de identificação profissional, inclusive as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social; seguro-desemprego; valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); salário mínimo; valor nominal do décimo terceiro salário; remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; salário-família; repouso semanal remunerado; remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal; número de dias de férias devidas ao empregado; gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; licença-maternidade com a duração mínima de cento e vinte dias; licença-paternidade nos termos fixados em lei; proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei; normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho; adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas; aposentadoria; seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador; ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência; proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; medidas de proteção legal de crianças e adolescentes; igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso; liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho; direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender; definição legal sobre os serviços ou atividades essenciais e disposições legais sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade em caso de greve etc. Outros exemplos da legislação infraconstitucional - que fazem restrições expressas à autonomia coletiva privada - e que devem ser observados é o disposto no § 3º do art. 614 da CLT (“não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade”) e o art. 623 (“será nula de pleno direito disposição de Convenção ou Acordo que, direta ou indiretamente, contrarie proibição ou norma disciplinadora da política econômico-financeira do Governo ou concernente à política salarial vigente, não produzindo quaisquer efeitos perante autoridades e repartições públicas, inclusive para fins de revisão de preços e tarifas de mercadorias e serviços”). Cabe ainda pontuar que a adoção da jurisprudência sumulada do TST como baliza para definição dos “direitos absolutamente indisponíveis” pode levar ao esvaziamento da tese geral de validade dos acordos e convenções coletivas, pela ampliação jurisprudencial da Justiça do Trabalho do correspondente conceito. Por exemplo, a Súmula 85, item VI, que trata da prorrogação e compensação em atividade insalubre, foi expressamente superada pelo art. 611-A, XIII, da CLT, com a redação da reforma trabalhista de 2017, que expressamente declara prevalência do negociado sobre o legislado, para “prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho”. Também a Súmula 437, item III, que declara inválida a negociação coletiva pela supressão ou redução do intervalo intrajornada, por constituir medida de saúde e segurança do trabalho - SST, foi superada pelo mesmo art. 611-A, que igualmente declara válida a norma coletiva que disponha sobre “intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas”, devendo-se observar que o parágrafo único do 611-B expressamente dispõe que “regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo”. Na mesma linha, aliás, segue a Súmula 449 do TST, que invalida negociação coletiva quando elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a marcação de ponto, pois o § 2º do art. 4º da CLT passou a dar novo conceito ao tempo de trabalho à disposição do empregador, com expressa referência ao limite do § 1º do art. 58 da CLT (“§ 2o por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1º do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: I - práticas religiosas; II - descanso; III - lazer; IV - estudo; V - alimentação; VI - atividades de relacionamento social; VII - higiene pessoal; VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa”). O art. 611-A expressamente autoriza negociação sobre a modalidade de registro de jornada de trabalho (inciso X). Enfim, a jurisprudência trabalhista sumulada ainda depende de profunda depuração pelo advento da Lei 13.467/2017, não podendo ser utilizada para balizamento da validade da negociação coletiva, sob pena de sua mitigação. Ainda que não se esteja discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, o certo é que se trata de lei vigente e aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente da República, integrando o ordenamento jurídico como norma válida, devendo ser observada como parâmetro objetivo na excepcional invalidação da negociação coletiva, em observância, ainda, ao § 3o do art. 8º da CLT, com a redação dada pela lei da reforma trabalhista de 2017, nos seguintes termos: “no exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva”. Por fim, não se faz necessário o debate acerca do marco temporal de aplicação da Lei nº 13.467/2017, pois ela não serviu de parâmetro para o Tema 1.046: o Supremo Tribunal Federal utilizou parâmetros constitucionais para estabelecer o que é ou não passível de invalidação. No julgamento do Tema 1046, analisou-se a validade da norma coletiva que suprimia horas in itinere, à luz do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Na CLT, antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, havia previsão expressa a respeito das horas in itinere, como também havia limitação quanto à possibilidade de prorrogação de jornada em atividade insalubre. Como exposto no acórdão regional, a realização da jornada 12x36 foi autorizada por negociação coletiva, de modo que o que se analisou na decisão agravada foi a validade da referida negociação, se a norma está ou não dentro da autonomia negocial coletiva. Logo, não se há falar em desrespeito aos princípios da irretroatividade (tempus regit actum) e da segurança jurídica em razão da aplicação da Lei nº 13.467/2017 a fatos ocorridos antes da sua vigência, tendo em vista que foi considerada a norma coletiva que regia o contrato da parte Reclamante à época dos fatos, à luz do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e do Tema 1046 do STF. Assim sendo, considerando que a decisão regional está em dissonância com a tese de observância obrigatória fixada pelo STF, reconhecendo a transcendência política da causa, conheço e dou provimento ao recurso de revista para declarar a validade das normas coletivas em exame, a fim de afastar a condenação do reclamado ao pagamento de horas extras oriundas do trabalho em regime 12X36 em ambiente insalubre, durante todo o período do contrato de trabalho. Quando do julgamento dos embargos de declaração opostos pela reclamante, este Relator asseverou:
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamado em face da decisão monocrática proferida por este Relator que deu provimento ao seu recurso de revista. O embargante aponta omissão no julgado quanto à aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 a fim de excluir da condenação também o pagamento dos feriados laborados após 11/11/2017. [...] No caso dos autos, à luz da tese vinculante do STF fixada no tema 1.046 de repercussão geral, deu-se provimento ao recurso de revista para afastar a condenação do reclamado ao pagamento de qualquer hora extra em razão do trabalho em regime 12X36 durante todo o período do contrato de trabalho. Tendo em vista que, conforme o parágrafo único do art. 59-A da CLT, a remuneração mensal pactuada pela jornada 12X36 abrange os pagamentos devidos pelo descanso em feriados, uma vez validada a norma coletiva correspondente, não se há falar em pagamento, como extra, de feriados laborados. Do exposto, acolho os embargos de declaração apenas para esclarecer que a decisão, ao afastar a condenação do reclamado ao pagamento de horas extras oriundas do trabalho em regime 12X36 em ambiente insalubre, durante todo o período do contrato de trabalho, também se refere à exclusão da condenação ao pagamento dos feriados. Na minuta de agravo, a reclamante pugna pela reforma da decisão ora recorrida, sob o fundamento de que “a situação concreta não se enquadra no Tema 1046 do Supremo Tribunal Federal (STF), uma vez que a Reclamante laborou em ambiente insalubre. A prorrogação da jornada de trabalho em tais condições, por envolver proteção prevista em norma de ordem pública, conforme o artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal, não pode ser objeto de negociação coletiva”. Assevera que “a Lei 13.467/2017, que entrou em vigor em 11/11/2017, não se aplica ao contrato de trabalho do Reclamante/Agravante, admitido em 01/10/2004”. Entretanto, o agravo não merece provimento. Como consignado na decisão ora agravada, “em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que ‘são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis’”. Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do art. 611-B da CLT. Na hipótese dos autos, o objeto da norma convencional refere-se à estipulação de regime de compensação de jornada 12x36, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. Ademais, não se faz necessário o debate acerca do marco temporal de aplicação da Lei nº 13.467/2017, pois ela não serviu de parâmetro para o Tema 1.046. Logo, não se há falar em desrespeito aos princípios da irretroatividade (tempus regit actum) e da segurança jurídica em razão da aplicação da Lei nº 13.467/2017 a fatos ocorridos antes da sua vigência, tendo em vista que foi considerada a norma coletiva que regia o contrato da parte Reclamante à época dos fatos, à luz do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e do Tema 1046 do STF. Convém acrescentar que esta 4ª Turma do TST já decidiu que "constitui invalidação da norma convencional quando se diz aquilo que a norma não disse; se nega aquilo que a norma disse; se aplica a situação que a norma não rege e deixa-se de aplicar a norma na situação que ela rege" (Ag-RR-1000468-17.2019.5.02.0028, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 02/12/2022). As teses vinculantes e com eficácia erga omnes do STF buscam realizar, entre outros princípios, o da isonomia, de forma que a aplicação da tese deve se dar de forma mais abrangente possível, desconsiderando elementos argumentativos para situações similares. Se o TRT não aplica a norma, por via oblíqua, a tem como inválida. Inteligência da Súmula Vinculante 10 do STF. Assim, quando é afastada a incidência da norma coletiva na hipótese que a norma rege, equivale a declaração de invalidade. Além disso, a mera constatação de jornada em atividade insalubre não é suficiente para afastar a aplicação da norma coletiva em debate. Inclusive, está expressamente previsto no art. 611-A, XIII, da CLT, com a redação da reforma trabalhista de 2017, a prevalência do negociado sobre o legislado, para “prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho”, o que reforça o entendimento acima espelhado. Nessa circunstância, os argumentos da parte agravante não logram desconstituir a decisão agravada, razão pela qual nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de fevereiro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL METROPOLITANO DOUTOR CELIO DE CASTRO
13/02/2025, 00:00