Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: AMANDA CRISTINA SANTOS SOARES
AGRAVADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE A MAO BRANCA DE AMPARO AOS IDOSOS Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000754-62.2023.5.02.0704
AGRAVANTE: AMANDA CRISTINA SANTOS SOARES ADVOGADO: Dr. NAOR EUFLAUSINO VICTURIANO
AGRAVADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE A MAO BRANCA DE AMPARO AOS IDOSOS ADVOGADO: Dr. FELIPE DE CASTRO PATAH GMDS/r2/mtr1 D E C I S Ã O JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 1000754-62.2023.5.02.0704 ADVOGADO: Dr. NAOR EUFLAUSINO VICTURIANO
Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id e582089; recursoapresentado em 03/09/2024 - Id 0c58c22). Regular a representação processual (Id 339ac62). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DEDEFESA A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se nosentido de que a falta de vistoria no local de trabalho não enseja nulidade do laudopericial, uma vez que o perito pode se embasar em outros elementos suficientes para arealização e conclusão da perícia - é o caso dos autos. Cito os seguintes precedentes: Ag-RR-1002067-33.2016.5.02.0048, 1.ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 23/02/2024; Ag-AIRR-1000266-74.2016.5.02.0471, 2.ª Turma, Relatora Ministra MariaHelena Mallmann, DEJT 10/02/2023; Ag-AIRR-766-16.2019.5.11.0015, 3.ª Turma, RelatorMinistro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/02/2022; Ag-AIRR-21551-33.2017.5.04.0251, 5.ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/05/2022; RR-1001312-98.2017.5.02.0201, 4.ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-826-56.2021.5.17.0013, 5.ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros,DEJT 09/02/2024; RR-20845-38.2012.5.20.0006, 6.ª Turma, Relatora Ministra KátiaMagalhães Arruda, DEJT 04/12/2015; Ag-RR-78900-51.2012.5.17.0010, 7.ª Turma, RelatorMinistro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 16/11/2018; AIRR-1147-73.2014.5.15.0084, 8.ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/06/2023.Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativajurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revistaencontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUALOU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se nosentido de que o exercício de atividades diversas dentro da jornada, compatíveis com acondição pessoal do trabalhador - é o caso dos autos -, não enseja o pagamento deacréscimo salarial por acúmulo de funções. Citam-se os seguintes precedentes: RR-155400-07.2006.5.15.0114, 1.ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega deAlmeida Filho, DEJT 21/09/2018; Ag-AIRR-20963-67.2016.5.04.0281, 2.ª Turma, RelatoraMinistra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/05/2021; ARR-10024-16.2013.5.01.0055, 3.ªTurma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 17/06/2016; RR-1123-56.2015.5.11.0008, 4.ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 09/02/2018; RR-11099-69.2014.5.01.0471, 5.ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/08/2019; RR-1450-64.2014.5.03.0038, 6.ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leitede Carvalho, DEJT 04/03/2016; AIRR-38-14.2015.5.23.0004, 7.ª Turma, Relator MinistroCláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 26/05/2017; AIRR-1145-30.2017.5.08.0008, 8.ªTurma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 09/04/2021.Assim, estando adecisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do TribunalSuperior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7.º,da CLT e na Súmula 333 do TST. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 06/10/2024, às 10:41:25 - c2be9bc DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal comotratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornosnitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligênciaque encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: “[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DOTST. A decisão regional quanto aos temas está amparada nocontexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fáticadiversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nestainstância extraordinária. [...]” (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2.ªTurma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO PORDANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatórioproduzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, ficaobstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: “[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 do TST.[...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exameda matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária,não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráterextraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, ainterpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias emface da jurisprudência do TST, somente deve a Corte SuperiorTrabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestosdesajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo deinstrumento desprovido. [...]” (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3.ªTurma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022). DENEGO seguimento. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO PORDANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Para se adotar entendimento diverso daquele consignado no v.acórdão, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatívelna atual fase do processo (Súmula 126 do TST), o que afasta a admissibilidade dorecurso por divergência jurisprudencial ou por violação literal de disposição de leifederal ou afronta direta e literal à Constituição Federal. Nesse sentido: “[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADOO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou adecisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir demaneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos eprovas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso derevista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo,esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticosdelineados de forma expressa no acórdão regional. Éexatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST,usada como suporte da decisão ora agravada. [...]” (AIRR-1227-46.2018.5.09.0025, 6.ª Turma, Relator Ministro Augusto CesarLeite de Carvalho, DEJT 02/12/2022). DENEGO seguimento. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO PORDANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL Conforme jurisprudência firmada pelo Tribunal Superior doTrabalho, a revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais em recurso de revista é possível apenas nas hipóteses em que o montante arbitrado forirrisório ou exorbitante, demonstrando o desatendimento dos princípios darazoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido: E-ARR-1416-43.2011.5.15.0044, Subseção IEspecializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/12/2020; Ag-AIRR-21200-90.2007.5.15.0126, 1.ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveirada Costa, DEJT 05/03/2021; ARR-20265-18.2014.5.04.0512, 2.ª Turma, Relatora MinistraMaria Helena Mallmann, DEJT 16/09/2022; Ag-AIRR-10761-06.2020.5.15.0145, 3.ª Turma,Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/06/2022; ARR-846-83.2014.5.09.0411, 4.ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 16/09/2022;RR-24593-20.2019.5.24.0007, 5.ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues,DEJT 16/09/2022; Ag-AIRR-301-38.2018.5.10.0801, 6.ª Turma, Relatora Ministra KatiaMagalhaes Arruda, DEJT 17/12/2021; ARR-1606-55.2013.5.15.0102, 7.ª Turma, RelatorMinistro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 09/09/2022; RRAg-179-18.2013.5.06.0411, 8.ªTurma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/10/2022. No presente caso, o Regional fixou a indenização pelo danomoral no valor de R$ 5.000,00, levando em conta a gravidade da lesão, o portefinanceiro do agente ofensor, a situação econômica e social da vítima, além do caráterpedagógico da sanção aplicada, o que não revela violação aos dispositivos legais econstitucionais indicados. Inservíveis os arestos transcritos com vistas a corroborar odissídio jurisprudencial, porquanto provenientes de Turmas do Tribunal Superior doTrabalho, o que não se afina à literalidade do disposto na alínea “a” do artigo 896 daCLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, o Recurso de Revista não atende aos requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência. CONCLUSÃO
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. BrasÃlia, 19 de dezembro de 2024. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - AMANDA CRISTINA SANTOS SOARES
13/01/2025, 00:00