Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: BEYLA GLIZY ROCHA MOREIRA ADVOGADO: Dr. MICHEL DE ALMEIDA BEZERRA ADVOGADO: Dr. RAIMUNDO ALCANTARA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. ANDRE VINICIUS ALCANTARA DE OLIVEIRA GONCALVES LIMA
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADA: Dra. VANESSA BRITO DE MOURA GRIMALDI ADVOGADO: Dr. GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS GPACV/rt D E C I S Ã O I - RELATÓRIO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA 0000308-23.2021.5.05.0491: BEYLA GLIZY ROCHA MOREIRA: ITAU UNIBANCO S.A. PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000308-23.2021.5.05.0491
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso. Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que, da análise do Acórdão, observa-se que a prestação jurisdicional foi plenamente entregue. As questões essenciais ao julgamento da controvérsia foram devidamente enfrentadas pelo Colegiado, que sobre eles adotou tese explícita, embora com resultado diverso do pretendido pela Parte Recorrente. O pronunciamento do Juízo encontra-se, pois, íntegro, sob o ponto de vista formal, não sendo possível identificar qualquer vício que afronte os dispositivos invocados. Sob a ótica da restrição imposta pela Súmula nº 459 do TST, não se constatam as violações apontadas. Direito Individual do Trabalho / Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Material / Doença Ocupacional. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DA RECLAMANTE. PENSÃO MENSAL Constou do acórdão: "Entendo, portanto, que o laudo elaborado nestes autos, ao contrário de possuir qualquer vício,
trata-se de substancial e seguro fundamento para que esta Relatora mantenha a sentença que julgou improcedente o pedido para pagamento de indenizações por responsabilidade civil, afastando o reconhecimento de nexo causal entre doença e labor." Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos da Constituição Federal e da Legislação Federal invocados, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. Ademais, apretensão da Parte Recorrente importaria no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula 126 do TST, o que inviabiliza o seguimento do Recurso de Revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento aoRecurso de Revista. Publique-se e intime-se. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Com relação ao tema “negativa de prestação jurisdicional”, o r. despacho deve ser mantido, por fundamento diverso. Para que seja averiguada a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, é necessária a oposição de embargos de declaração em face do acórdão proferido em sede de recurso ordinário, sob pena de preclusão, nos termos da Súmula nº 184 desta c. Corte, in verbis: SÚMULA Nº 184 - EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO EM RECURSO DE REVISTA. PRECLUSÃO Ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos. Ademais, deve a parte agravante cumprir com o requisito previsto no art. 896, §1º-A, IV, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". A partir da vigência da Lei nº 13.015/2014, configura pressuposto do recurso de revista não só a exata indicação da tese adotada na decisão recorrida, sendo ainda imprescindível que a parte impugne os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, em contraposição aos que entende justificadores da reforma da decisão. Assim, quando a parte deixa opor embargos de declaração (Súmula nº 184 do TST) ou de transcrever o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do tribunal regional sobre a questão controvertida no recurso ordinário ou o trecho da decisão da eg. Corte Regional que rejeitou referidos embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação de eventual omissão, deixa de cumprir o disposto no art. 896, § 1º-A, IV da CLT. Quanto aos tópicos “indenização por dano material – doença ocupacional”, “redução da capacidade laborativa da reclamante” e “pensão mensal”, constata-se que a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. De fato verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 14 de fevereiro de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.
18/02/2025, 00:00