Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: FRANCISCO ADROALDO RODRIGUES COSTA ADVOGADO: Dr. JOSE OSCAR BORGES ADVOGADO: Dr. MAURICIO NAHAS BORGES ADVOGADA: Dra. JUDITE NAHAS ADVOGADA: Dra. NEIDE ANDREA NAHAS BORGES ADVOGADA: Dra. VALERIA DI FAZIO GALVAO ADVOGADA: Dra. KELI ANTUNES PEREIRA ADVOGADA: Dra. FRANCINE BOSSOLANI PONTES ADVOGADA: Dra. FERNANDA OLIVEIRA DA SILVA
AGRAVADO: CONBRAS SERVICOS TECNICOS DE SUPORTE LTDA ADVOGADA: Dra. DANIELA MESQUITA GIRAO BARROSO ADVOGADO: Dr. BERNARDO AUGUSTO BASSI ADVOGADO: Dr. CLEBER DINIZ BISPO
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADA: Dra. MARIA HELENA LOPES FERNANDES ADVOGADA: Dra. ANDREA COSTA DUDUCH ADVOGADO: Dr. JOSE DE PAULA MONTEIRO NETO GPACV/cris D E C I S Ã O I - RELATÓRIO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA 1000275-12.2021.5.02.0002: FRANCISCO ADROALDO RODRIGUES COSTA: CONBRAS SERVICOS TECNICOS DE SUPORTE LTDA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000275-12.2021.5.02.0002
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: Recorrente(s): 1. FRANCISCO ADROALDO RODRIGUES COSTA 1. CONBRAS SERVICOS TECNICOS DE SUPORTE LTDA Recorrido(a)(s): 2. ITAU UNIBANCO S.A. RECURSO DE:FRANCISCO ADROALDO RODRIGUES COSTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 057a5cb; recursoapresentado em 27/09/2024 - Id d772e64). Regular a representação processual (Id c0340ab ). Preparo dispensado (Id ee0eaf6). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguiçãode nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisãorecorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficientepara a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sidoesgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelooferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos ejurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-secompletamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo,inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionaispertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONALPOR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficoudemonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a queestava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação estáligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversadas pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu.Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto CesarLeite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / QUITAÇÃO A r. decisão recorrida está em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 132, da SBDI-2, do TST. Assim, o reexame pretendido encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333, do TST, pois, estando a decisão recorrida em consonância com aatual e iterativa jurisprudência da Corte Superior, já foi atingido o fim precípuo dorecurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência. Nesse sentido: "[...] DECISÃO EM CONFORMIDADE COMENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICEDO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃORECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua destainstância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, aexistência de entendimento sumulado ou representativo deiterativa e notória jurisprudência, em consonância com adecisão recorrida, configura impeditivo ao processamento dorecurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antescontida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST,está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do TextoConsolidado [[...]. Mantém-se a decisão recorrida. Agravoconhecido e desprovido" (Ag-AIRR-11204-31.2017.5.03.0036, 5ªTurma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/02/2023). DENEGO seguimento. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Incumbe à parte, ao interpor agravo de instrumento, demonstrar que o recurso de revista deveria ser admitido, por ofensa a norma legal/constitucional, divergência jurisprudencial ou contrariedade a Súmula/OJ, ou seja, que cumpriu devidamente os requisitos contidos na lei processual. Embora a parte apresente seu inconformismo em face da decisão agravada, não logra demonstrar em suas razões recursais o desacerto do decisum, cujo conteúdo denota resposta jurisdicional que bem enuncia que não se observou os requisitos para alçar o tema à análise desta instância extraordinária, nos termos do art. 896 da CLT, a impedir a reforma da decisão, a cujos fundamentos faço remissão, porque corretamente delimitados, em respeito ao princípio da razoável duração do processo.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 14 de fevereiro de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - CONBRAS SERVICOS TECNICOS DE SUPORTE LTDA
17/02/2025, 00:00