Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 1001671-86.2021.5.02.0434.
AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ADVOGADO: Dr. ALBERTO DE ALMEIDA AUGUSTO
AGRAVADO: FERNANDO PEREIRA BENJAMIM ADVOGADO: Dr. RODRIGO DE MORAIS SOARES GPACV/cris D E C I S Ã O I - RELATÓRIO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA 1001671-86.2021.5.02.0434: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS: FERNANDO PEREIRA BENJAMIM PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001671-86.2021.5.02.0434
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 2ª Região ROT-1001671-86.2021.5.02.0434 - Turma 16 Embargos Declaratórios Embargante(s): EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Embargado(a)(s): FERNANDO PEREIRA BENJAMIM Advogado(a)(s): RODRIGO DE MORAIS SOARES (PR - 34146) Id 55d70c6. A reclamada opõe embargos declaratórios alegando que o despacho que denegou seguimento ao recurso de revista é omisso, pois não houve manifestação acerca do pedido de suspensão do processo até o trânsito em julgado da Ação Declaratória de Nulidade nº 1012413-52.2017.4.03.3400. É o relatório. DECIDO Tempestivos os embargos (id 844c249) e regular a representação processual (id e3fc159), CONHEÇO. Não se vislumbra omissão capaz de justificar o manejo dos presentes embargos de declaração, nos termos do art. 1.024, § 2º, do CPC (art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40/2016, do TST). Com efeito, a questão referente à impossibilidade de cumulação do Adicional de Atividade Externa de Distribuição e/ou Coleta - AADC com o adicional de periculosidade foi devidamente analisado na decisão de id 5c885e5, a qual registra ser inviável o reexame pretendido, nos termos dos arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC. Não é possível deferir o sobrestamento requerido, pois não se verifica nos presentes autos a hipótese do art. 313, V, "a", do CPC e não há, na mencionada Ação Declaratória de Nulidade nº 1012413-52.2017.4.01.3400, qualquer determinação de suspensão nacional dos processos que versam sobre a matéria.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Processo: 1001671-86.2021.5.02.0434 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 2ª Região ROT-1001671-86.2021.5.02.0434 - Turma 16 Recurso de Revista Recorrente(s): EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido(a)(s): FERNANDO PEREIRA BENJAMIM Advogado(a)(s): RODRIGO DE MORAIS SOARES (PR - 34146) Interessado(a)(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (ciência via sistema em 13/05/2024 - Aba de Expedientes; recurso apresentado em 05/06/2024 - id. 1f92da0). Regular a representação processual, id. a111ef7. Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Periculosidade. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Outros Adicionais. No IRR-1757-68.2015.5.06.0371, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, do Tribunal Superior do Trabalho, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 15: "Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4° do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente" (DEJT 03/12/2021) Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, com caráter vinculante, nos termos delineados pelos arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC (art. 3°, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015, do TST), descabe cogitar de violação aos dispositivos legais e constitucionais invocados, bem como de divergência jurisprudencial. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC). CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte considera que o adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa (AADC), previsto no PCCS da ECT, aplica-se aos empregados que exercem atividades postais externas, independentemente do meio de locomoção utilizado. Já o adicional de periculosidade, previsto no § 4º do art. 193 da CLT, é devido em razão do risco acentuado na função exercida pelos carteiros, mediante a utilização específica de motocicleta. Assim, entende-se que o AADC e o adicional de periculosidade para motociclistas podem ser cumulados, uma vez que os fatos geradores são originados em riscos distintos. Tal entendimento foi corroborado pela SBDI-1 por ocasião do julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº IRR-1757-68.2015.5.06.0371, sessão realizada em 14/10/2021, que fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 15, cuja observância é obrigatória e tem caráter vinculante: 'Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4° do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente'. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-803-54.2021.5.13.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/06/2023). DENEGO seguimento. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista por estar o acórdão regional em conformidade com a atual jurisprudência consolidada do TST. Na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente revela consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 24 de fevereiro de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO PEREIRA BENJAMIM