Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
embargado: "(...) Por sua vez, no que tange ao tema "DANO MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. VALOR DA PENSÃO MENSAL", o agravo merece provimento por possível violação do art. 944 do CC que dispõe que "a indenização mede-se pela extensão do dano ". A Corte Regional entendeu que "a pensão está relacionada ao grau de incapacidade suportada pelo trabalhador, não guardando relação com o nexo de concausalidade outrora reconhecido. Precedente RO 4582-2010-071-09-00-1, publicado em 9.11.2012, de relatoria da Desembargadora do Trabalho Ana Carolina Zaina. Desta forma, é devida a condenação da ré a um pensionamento mensal, no percentual de 100%, sobre o valor da remuneração do autor". Ocorre que, considerando que a atividade desempenhada pelo Reclamante atuou como concausa para o agravamento da doença ocupacional, tal fato deve ser levado em consideração para avaliar o grau da responsabilidade da Reclamada e, consequentemente, para fixar o valor da pensão, não cabendo ser-lhe imputada a responsabilidade total. Assim sendo, no particular, reconheço a transcendência política da matéria mencionada e, em consequência, dou parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela Reclamada. D - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA 1. CONHECIMENTO 1.1 DANO MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. VALOR DA PENSÃO MENSAL Nos termos já explicitados para o provimento do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista por violação do art. 944 do Código Civil. 2. MÉRITO 2.1 DANO MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. VALOR DA PENSÃO MENSAL O art. 944 do Código Civil dispõe que " indenização mede-se pela extensão do dano ". Considerando que a atividade desempenhada pelo Reclamante atuou como concausa para o agravamento da doença ocupacional, tal fato deve ser levado em consideração para avaliar o grau da responsabilidade da Reclamada e, consequentemente, para fixar o valor da pensão, não cabendo ser-lhe imputada a responsabilidade total. Em razão do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 944, caput, do Código Civil, seu provimento é medida que se impõe, para restabelecer a sentença no tocante ao percentual do valor da pensão mensal (fl. 554)." No particular, consta da sentença: "1.3.1. Danos materiais (...) "No caso concreto, se observou incapacidade total para a profissão de pintor / funileiro do reclamante, o que é uma perda lastimável e irreversível para o trabalhador, também houve incapacidade funcional parcial (omniprofissional) de 21% (pela média), para o qual a reclamada contribuiu com 25% de parcela de culpa (grau leve). A indenização se mede pela extensão do dano. O autor teve um dano de 100% para sua profissão e de 21% para as profissões em geral, no que a reclamada tem 25% de culpa. Não se afigura justo considerar apenas a redução geral, posto que tinha uma profissão relevante. Logo, por uma questão de equidade, a redução da capacidade funcional que se atribui à reclamada é de 21%, em vista de redução total da capacidade laboral para a profissão desempenhada na empresa reclamada (incapacidade específica), além da redução da capacidade omniprofissional do reclamante. Assim, entende-se que o seu labor habitual e sua profissão pintor / funileiro estão totalmente prejudicados, o que representa dano de grande monta para o trabalhador, embora apresente capacidade residual que propicie uma possível reabilitação profissional, já que as sequelas são impeditivas da profissão habitual do autor, embora compatível parcialmente com outras profissões. O dano existe, portanto, e a redução parcial da capacidade deve ser indenizada em sua exata proporção. Registra-se que o fato de o perito ter constatado que existe concausalidade no nexo das doenças não afasta do dever do empregador de indenizar, vez que, como acima mencionado, a própria Lei Previdenciária reconhece a doença laboral mesmo na presença de concausalidade (art. 21, 7c, Lei 8.213/91). Nesse sentido: (...) Portanto, seguindo-se o critério da restitutio in integrum, a apuração deve ser feita com base na equivalência matemática com o que o empregado recebia enquanto efetivamente laborava para a requerida. Os autos indicam que no mês da rescisão o reclamante recebia remuneração de R$ 3.730,45 (base de cálculo do salário de contribuição para o INSS - fl. 181) e o pedido formulado pelo autor é de arbitramento de pensão mensal vitalícia. Considerando esses elementos e que o termo inicial da indenização deve coincidir com o mês da rescisão (janeiro de 2019), pois até então o reclamante não havia sofrido qualquer prejuízo de ordem financeira; que o reclamante, nascido em 28.03.1966, contava com 52 anos completos; observada a perda parcial da capacidade laboral geral estimada em 21%; que o reclamante pede apenas pensão mensal, sem requerer pagamento em parcela única, conclui-se que a pensão é devida até o falecimento do trabalhador. Defere-se, assim, o pedido de pensionamento proporcional às limitações laborais adquiridas por causa das doenças ocupacionais. Para o cálculo da pensão, que deverá ser paga mês a mês, considerando o pedido formulado, deverá ser levado em consideração o percentual de 21% da última remuneração recebida pelo autor, já considerada a soma das parcelas de natureza salarial. Ou seja, a base de cálculo hoje fixada é de R$ 3.730,45 e a pensão mensal é fix em R$783,39. No mês de dezembro de cada ano deverá proceder ao pagamento da parcela em dobro, considerando a incidência da gratificação natalina atual; no mês de aniversário da admissão a parcela deverá ser acrescida de 1/3, para remuneração do que seria devido a título de férias anuais. Os valores deverão ser disponibilizados mês a mês. Revisão anual de acordo com os índices coletivos aplicados à categoria do autor. Em se tratando de pensionamento não existem reflexos em FGTS. Portanto, determina-se que, em sede cumprimento, a reclamada proceda à inclusão do reclamante em folha de pagamento. O valor ora arbitrado é independente do benefício previdenciário recebido pelo autor, já que pago por terceiro. Juros e correção monetária nos termos da Súmula nº 12, do E. TRT da 9º Região. Acolhe-se nesses termos o pedido de indenização por danos materiais (item III, "a")." A Reclamada opõe embargos de declaração, alegando contradição no julgado, na medida em que foi reconhecida a concausalidade, mas não foi aplicado o redutor devido no pensionamento mensal do autor. O art. 897-A da CLT dispõe que caberão embargos de declaração nos casos de omissão e contradição no julgado, bem como quando houver manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, e corrigir erro material. No caso dos autos, não se divisa nenhuma das hipóteses de acolhimento dos embargos de declaração. Da leitura do acórdão embargado, depreende-se que esta Turma expôs e fundamentou, de forma clara e suficiente, os motivos pelos quais, considerando que a atividade desempenhada pelo Reclamante atuou como concausa para o agravamento da doença ocupacional, restabeleceu-se a sentença na qual se fixou a pensão mensal vitalícia em 21% da última remuneração recebida pelo autor. Desse modo, os presentes embargos declaratórios revelam nítida e imprópria pretensão de rediscussão do julgado, intenção que não se coaduna com os propósitos da medida ora intentada, cujo manejo encontra-se adstrito às hipóteses elencadas nos artigos 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Do exposto, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
ACORDAO - A C Ó R D Ã O 4ª Turma GMALR/RNAM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO OPOSTOS PELA RECLAMADA. DANO MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. VALOR DA PENSÃO MENSAL. QUESTIONAMENTO A RESPEITO DO PERCENTUAL APLICADO PARA O CÁLCULO DA PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. CONCAUSALIDADE RECONHECIDA NA SENTENÇA. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. I. Da leitura do acórdão embargado, depreende-se que esta Turma expôs e fundamentou, de forma clara e suficiente, os motivos pelos quais, considerando que a atividade desempenhada pelo Reclamante atuou como concausa para o agravamento da doença ocupacional, restabeleceu-se a sentença na qual se fixou a pensão mensal vitalícia em 21% da última remuneração recebida pelo autor. II. Os presentes embargos declaratórios revelam nítida e imprópria pretensão de rediscussão do julgado, intenção que não se coaduna com os propósitos da medida ora intentada, cujo manejo encontra-se adstrito às hipóteses elencadas nos artigos 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. III. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo nº TST-ED-RRAg - 211-51.2019.5.09.0242, em que é Embargante INGÁ VEÍCULOS LTDA. e é Embargado(a) DJALMA CAETANO PEREIRA REIS. Em face do acórdão proferido por esta 4ª Turma no qual se deu provimento parcial ao seu agravo de instrumento e ao seu recurso de revista, a Reclamada opõe embargos de declaração, alegando contradição no julgado, na medida em que foi estabelecida a concausalidade, mas não foi aplicado o redutor devido no pensionamento mensal vitalício do autor. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO Consta do acórdão