Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
recorrido: Nulidade do laudo pericial (...) Pois bem. Analisando detidamente o laudo pericial, verifico que foi elaborado por um médico, dentro dos preceitos éticos, técnicos e legais, apresentando conclusão devidamente fundamentada, dele constando todas as respostas às indagações formuladas pelos sujeitos da relação processual. O simples fato de a perícia ter sido desfavorável a alguma parte não significa que o profissional tenha falhado na investigação. Além disso, presume-se a imparcialidade do perito na elaboração de laudo, pois, inexiste nexo de interdependência entre o seu interesse (pagamento de honorários) e a relação jurídica submetida à apreciação judicial. Sobreleva-se, ainda, que o expert levou em consideração a inicial, a defesa bem como efetuou-se análise detalhada dos documentos existentes nos autos colacionadas pelas partes, além de terem sido feitos anamnese e exame físico compatíveis com os pedidos feitos pela autora. Em reforço, transcrevo trecho do laudo pericial que evidencia a metodologia utilizada pelo perito: "Procedeu-se inicialmente a verificação do termo de audiência para identificação do objeto da perícia. Em complementação verificou-se a inicial do processo para se definir o pedido existente nos autos. Realizou-se o resumo estudando a inicial e a defesa bem como efetuou-se análise detalhada dos documentos existentes nos autos trazidas pelas partes em litigio. Solicitamos também sempre que necessário documentos adicionais. Marcada a perícia médica as partes presentes foram identificadas. Questionados então os dados profissiográficos e as condições de trabalho existentes na reclamada. Iniciado o ato médico foram feitas anamnese e exame físico compatíveis como os pedidos da inicial e defesa. Para estabelecimento do nexo causal e valoração do dano corporal foi realizada pesquisa bibliográfica referente ao caso em questão, tanto em literaturas nacionais como internacionais. Por fim foram respondidos aos quesitos porventura realizados." (ID. 26de475 - fl. 1032). Dispensável, pois, a elaboração de novo laudo pericial. Nessa trilha, após analisar detidamente as circunstâncias que levaram o MM. juízo de origem a formar o seu convencimento, chega-se à ilação de que nem o laudo pericial e, tampouco, a sentença revisanda padecem de nulidade, quanto ao alegado. Incólumes os dispositivos ditos como violados. Irrelevantes os demais argumentos. Nego provimento ao recurso. (...) Indenização por danos morais (...) Repiso que para a configuração da doença do trabalho ou doença profissional, é imprescindível que se estabeleça o nexo de causalidade (ou concausalidade) entre a enfermidade adquirida e as condições de trabalho. Na hipótese, considerando que houve alegação de ocorrência de doença laboral, o MM. Juízo de origem determinou a realização de prova técnica, nomeando o Dr. José Verissimo Fernandes Junior para verificação de nexo causal entre a doença indicada pelo autor, na inicial, e o exercício do labor. Ao analisar o caso, o perito explicitou que a reclamante exercia as seguintes atribuições: caixa de banco - 6h diarias, com 15 minutos para refeição faz autenticações (cerca de 200 autenticações - pagamentos de boleto, impostos, ted, doc, etc), conta numerário (eiste maquina de contar numerário). nao abastecia o caixa eletrônico, porem recolhia os envelopes de depósitos e validava os valores depositados. vende produtos do banco (consórcios, capitalização, empréstimos em geral, etc - havia metas para esses produtos); rotinas administrativas em geral, abre conta. não havia ginastica laboral. podia ir ao banheiro e beber agua, caso necessário. atualmente afastada pelo inss. (id. 26de475) E, após a análise dos fatos e estudo dos documentos médicos colacionados ao processo, o expert afirmou que "Não é plausível a existência de nexo concausal entre a doença e o trabalho de acordo com os critérios de Penteado (2017)" (fl. 1051). Afirmou, também, em resposta aos quesitos, não haver incapacidade para o trabalho (fl. 1052), sendo as patologias de etiologia multifatorial. No final, fez constar que: "EXISTE RISCO ERGONOMICO PARA A ATIVIDADE, SEM RELAÇÃO COM AS DOENÇAS ALEGADAS PELA PERICIADA" (g. n.). Assim, do cotejo da prova documental anexada com as alegações formuladas pelas partes, depreende-se que não ficou evidenciado que a prestação de serviços pela reclamante contribuiu para o agravamento/surgimento das enfermidades de que alega ser portadora. Nesse quadro, vê-se que não ficou comprovado o nexo causal/concausal entre a doença indicada no exórdio e o labor, nem tampouco a incapacidade para o trabalho. Assim, do cotejo da prova documental anexada com as alegações formuladas pelas partes, depreende-se que não ficou evidenciado que a prestação de serviços pela reclamante contribuiu para o agravamento/surgimento da enfermidade de que alega ser portador, não ficando concretizado o nexo de causalidade /concausalidade com o labor. Feitas essas considerações, resulta a convicção de que o laudo pericial trazido à colação se mostra bem fundamentado, dele constando todas as respostas às indagações formuladas pelos sujeitos da relação processual. O simples fato de a perícia ter sido desfavorável ao reclamante não significa que o profissional tenha sido omisso na investigação do nexo de causalidade/concausalidade e da incapacidade laboral do reclamante na época do desenlace contratual. Além disso, presume-se a sua imparcialidade na elaboração de laudo, pois, inexiste nexo de interdependência entre o seu interesse (pagamento de honorários) e a relação jurídica submetida à apreciação judicial. Em resumo, para a configuração da doença do trabalho ou doença profissional, é imprescindível que se estabeleça o nexo de causalidade entre a enfermidade adquirida e as condições de trabalho. E, na hipótese, como já foi dito à exaustão, não logrou a reclamante demonstrar que os misteres por ele desenvolvidos tenham causado o problema de saúde alegado na inicial, sendo conveniente destacar, mais uma vez, que a prova documental trazida à colação foi insuficiente para dar suporte às suas alegações. Correta, portanto, a sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Ante a improcedência da reclamação trabalhista, fica prejudicada a análise do pedido relativo aos honorários de sucumbência a cargo da ré. Nessa esteira, nego provimento ao recurso. Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e de acordo com a legislação pertinente à matéria, não se vislumbrando as violações e as contrariedades indicadas. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático-probatório, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso, inclusive, por divergência jurisprudencial. 2.1 PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do(s) artigo 133 da Constituição Federal. - violação da(o) §4º do artigo 5º da Lei nº 1060/1950; artigo 389 do Código Civil; artigo 404 do Código Civil. Fundamentos do acórdão
recorrido: Ante a improcedência da reclamação trabalhista, fica prejudicada a análise do pedido relativo aos honorários de sucumbência a cargo da ré. Do cotejo entre os argumentos da parte recorrente e os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional, ao contrário do que alega a parte recorrente, decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base nos elementos contidos nos autos e de acordo com a legislação pertinente à matéria, não se vislumbrando as violações indicadas. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. " Na minuta de agravo de instrumento, a parte Recorrente insiste no conhecimento e provimento do seu apelo, a fim de ver processado seu recurso de revista. Renova o tema: nulidade da perícia, doença ocupacional e honorários de sucumbência. Todavia, não procede o inconformismo. Sobre a nulidade da perícia, não restaram comprovados motivos para essa conclusão. Ao contrário, a Corte Regional destacou “, verifico que foi elaborado por um médico, dentro dos preceitos éticos, técnicos e legais, apresentando conclusão devidamente fundamentada, dele constando todas as respostas às indagações formuladas pelos sujeitos da relação processual. O simples fato de a perícia ter sido desfavorável a alguma parte não significa que o profissional tenha falhado na investigação [...]” A decisão recorrida fundamentou a improcedência dos pedidos relativos à (doença profissional) com base na prova produzida nos autos, em especial, a pericial. Logo, apenas com o revolvimento de fatos e provas seria possível chega à conclusão diversa – Súmula 126 do TST. O tema “honorários de sucumbência” fica prejudicado em razão da manutenção de improcedência dos pedidos. Logo, nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento; no mérito negar-lhe provimento. Custas processuais inalteradas. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS 0000474-28.2023.5.06.0145: MARIANA ANGELICA DE OLIVEIRA FERREIRA: ITAU UNIBANCO S.A. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000474-28.2023.5.06.0145 A C Ó R D Ã O 4ª Turma GMALR /mhs / AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. AUSÊNCIA DE MOTIVO PARA O PEDIDO DE NULIDADE DA PERÍCIA. 2. DOENÇA DO TRABALHO NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 126 DO TST. 3. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PREJUDICADO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0000474-28.2023.5.06.0145, em que é AGRAVANTE MARIANA ANGELICA DE OLIVEIRA FERREIRA e é AGRAVADO ITAU UNIBANCO S.A. O TRT negou provimento ao recurso ordinário da Reclamante, ensejando a interposição do recurso de revista, que não foi admitido. A reclamante interpõe recurso de agravo de instrumento, em que pleiteia, em síntese, a reforma da decisão agravada, com o consequente processamento do recurso de revista. O agravado apresentou contraminuta. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. V O T O AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do presente recurso, dele conheço. 2. MÉRITO Consta do despacho de admissibilidade: “PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 NULIDADE DO LAUDO PERICIAL / SUSPEIÇÃO 1.2 RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 378 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos XXXV, LV e LIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 473 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 130, 416, 466 e 467 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 118 da Lei nº 8213/1991; artigos 371, 375 e 479 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Documento assinado eletronicamente por SERGIO TORRES TEIXEIRA, em 22/10/2024, às 14:52:06 - c62520a Fundamentos do acórdão
20/02/2025, 00:00