Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA
AGRAVADO: FELIPE MICELI E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000854-98.2023.5.09.0652
AGRAVANTE: CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: Dr. LEONARDO REICHMANN MOREIRA PINTO
AGRAVADO: FELIPE MICELI ADVOGADO: Dr. GUILHERME SEITI SUGUIMATSU ADVOGADO: Dr. DANIEL AUGUSTO GLOMB ADVOGADO: Dr. JOSE LUCIO GLOMB ADVOGADO: Dr. ANDRE FELIPE DURDYN ADVOGADA: Dra. CLEIDE REGINA GLOMB ADVOGADA: Dra. ANGELA CRISTINA GLOMB ADVOGADO: Dr. FRANCISCO AZEVEDO TORRES ADVOGADA: Dra. MARCIA LETICIA GLOMB ADVOGADO: Dr. PAULO EDUARDO DA SILVA MULLER ADVOGADO: Dr. MARCELO MANO ALVES
AGRAVADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADA: Dra. KARINA ROBERTA COLIN SAMPAIO GONZAGA GPACV/rab/gto D E C I S Ã O I - RELATÓRIO
recorrido: "(...) O autor, na petição inicial, formulou os seguintes pedidos: (...) Nos termos do art. 3º da CLT, "(...)". O artigo 2º do mesmo estabelece que empregador é "(...)”. Assim, para que se caracterize a relação jurídica de emprego, necessário a presença de todos os pressupostos fático-jurídicos caracterizadores dessa relação, quais sejam: a prestação de serviços por pessoa física, com pessoalidade, de forma não eventual, com onerosidade e mediante subordinação jurídica. No caso, as rés reconhecem a prestação de serviços pelo autor em todo o período contratual alegado (fls. 1567 e 1569), razão pela qual atraíram para si o ônus probatório de demonstrar que a relação jurídica que com ele mantiveram era de natureza distinta da relação de emprego, nos termos dos artigos 818, II, da CLT, por se tratar de fato impeditivo do direito ao vínculo de emprego. Desse ônus, com a devida vênia ao entendimento exarado pelo r. Julgador de origem, as rés não se desvencilharam. Ao contrário, o conjunto probatório confirma a presença de todos os elementos caracterizadores do vínculo de emprego (arts. 2º e 3º, CLT) na relação jurídica mantida entre as partes entre janeiro/2014 a 1º/8/2022. O autor juntou com a petição inicial o contrato que, como representante legal da pessoa jurídica "VITTAMEDICI SERVIÇOS MÉDICOS S/S" celebrou com a primeira ré (Clinipam) em 1º/10/2020, cujo objeto era a "prestação de serviços de assistência médica, pela CREDENCIADA, aos beneficiários do plano de saúde CLINIPAM" (fls. 14-42), bem como o contrato celebrado pela pessoa jurídica "Medicconsult Assistência Médica Ltda." e a primeira ré (Clinipam) em 02/04/2012, cujo objeto era a "prestação de serviços médicos especializados pela CONTRATADA aos beneficiários dos planos comercializados pela CONTRATANTE em consultório próprio ou local por esta indicado" (fls. 45-59), com respectivo termo aditivo, celebrado em 10/05/2016, no qual o autor foi indicado como médico responsável pelo contrato (fls 60- 62). As partes produziram prova oral, consistente nos depoimentos pessoais e de duas testemunhas, gravados mediante registro audiovisual (PJeMídias), cujo resumo se transcreve a seguir (com destaques do Relator): (...) Como se observa, o autor prestava serviços como médico/clínico geral de forma pessoal (pessoalidade), não podendo se fazer substituir por empregado ou preposto de sua escolha. Aliás, observe-se que, apesar de prestar serviços mediante pessoa jurídica, nem a própria preposta soube informar os nomes das empresas que seriam as prestadoras de serviços, o que reforça o caráter pessoal da prestação de serviços pelo autor enquanto pessoa física. A onerosidade é também inequívoca, visto o autor era remunerado por plantões, conforme comprovado pela prova oral e pelos próprios contratos juntados, bem como pelas planilhas de atendimento realizados pelo autor juntadas aos autos. (fls. 63 e ss.). A não eventualidade, por sua vez, se evidencia porque a prestação de serviços foi habitual, contínua, em todo o período contratual. O requisito da subordinação jurídica, inerente às relações de emprego, também está evidenciado pelo elementos de prova existentes nos autos. A preposta confirmou que era uma exigência da reclamada a prestação de serviços apenas por meio de pessoa jurídica. Por outro lado, manifestou desconhecimento acerca dos nomes das empresas que prestariam os serviços, o que indica que estas se tratavam efetivamente de meras empresas de "fachada", utilizadas para escamotear o vínculo de emprego existente. A testemunha Murilo, que exercia a mesma função que o reclamante, e também teve que assinar contrato como pessoa jurídica para poder trabalhar para as reclamadas, confirmou que estava subordinado aos diretores clínicos, os quais, ainda que também fossem contratados mediante pessoas jurídicas interpostas, atuavam em nome das rés e eram responsáveis técnicos pelos médicos. Eram eles, juntamente com a coordenação da unidade, que estabeleciam as agendas de atendimento e determinavam o local em que os médicos, dentre os quais o autor, deveriam prestar os atendimentos. Nesse sentido, a testemunha Murilo esclareceu que havia dos designação médicos para cobrir determinados plantões em unidades nas quais não gostariam de trabalhar: "determinavam plantões no Onix, para depois ir para as unidades; recebia ordens de atendimento de certa pessoa, ir para emergência, ir para sutura; as ordens era para ir para determinada unidade, por exemplo, na época do Covid, tinha que ir para o Boqueirão mesmo que não quisesse paciente respiratório; havia médicos que entraram em Bournout porque não queriam atender respiratório; às vezes quando estava no Pinheirinho e tinha que ir para o Boqueirão atender respiratório". A testemunha Jenny, por sua vez, viu o autor apenas duas vezes ao longo do período contratual, e, pelo que se extrai de seu depoimento, prestou declarações apenas por "ouvir dizer", pois não participava do grupo de mensagens trocadas entre os médicos e não presenciou o autor fazendo troca de plantão. A propósito, nem sequer soube dizer a frequência e o horário de trabalho do autor na unidade em que laborava como recepcionista, razão pela qual suas declarações não prevalecem diante do depoimento prestado pela testemunha Murilo. De todo modo, a testemunha confirmou que as rés, por meio de prepostos, "faziam o controle" dos médicos, para resolver conflitos entre médicos e pacientes ou para designar médico para assumir plantão de médico que não comparecesse. Declarou que o coordenador dos médicos comparecia na unidade para "supervisão", "para verificar a questão dos médicos" e "verificar o que estava ocorrendo", como "responsável técnico dos médicos". Destacou, ainda, que, se o médico faltasse o plantão para o qual estava designado havia o desconto de uma bonificação que recebiam. Os depoimentos prestados, ainda, demonstraram que, em determinado momento, foi implementado o controle de agendas dos médicos por meio de um aplicativo chamado "pega plantão". Realizando-se uma breve pesquisa no sistema de pesquisa do "Google", verifica-se que se trata de um aplicativo de "Gestão de Escalas" de equipes, que promete uma "visão geral e controle da gestão de escalas com um painel claro e informações objetivas", através de uma plataforma na nuvem, "onde o gestor monta a escala da sua Equipe", com informações em tempo real, possibilitando "Trocas Supervisionadas", gerando relatórios de produtividade e de faltas, além de controle de carga horária (disponível em: https://www.pegaplantao.com.br/). Por todos esses elementos, evidencia-se a subordinação jurídica e todos os demais pressupostos da relação de emprego (art. 3º da CLT) na relação entre o autor e as rés. As reclamadas, portanto, não se desvencilharam do ônus que lhes incumbia (art. 818, II, da CLT), vale dizer, não comprovaram que ao autor prestava serviços de forma autônoma e/ou sem subordinação jurídica. Ao contrário, a prova produzida demonstra que, em verdade, o autor estava plenamente inserido nos fins e objetivos do empreendimento das reclamadas, acolhendo a dinâmica de organização e funcionamento da empregadora, que, inclusive, forneciam meios e ferramentas para execução das tarefas que a ele eram incumbidas. Neste diapasão, tais informações são hábeis a caracterizar, portanto, a fraude na contratação realizada, nos termos do art. 166, VI, do CC, que assim dispõe, in verbis: (...) O contrato de trabalho em análise, se adequa a previsão legal contida no art. 166, VI, do CC, de modo que se torna imperioso reconhecer a nulidade da "Relação Contratual ajustada entre as partes". Logo, na forma da previsão legal contida no art. 166, VI, do CC, com amparo nos princípios da boa-fé objetiva e primazia da relação contratual (arts. 9º da CLT e 421 do CC), revelase nula a relação jurídica entabulada entre a parte autora e empresa contratante (arts. 168, parágrafo único, 169 e 170 do CC), exigindo-se o reconhecimento do vínculo empregatício entre o autor e a parte reclamada. Desta forma, constatada a prática de atos fraudulentos que violem a relação de emprego, compete a esta Justiça Especializada considerar ineficazes os respectivos atos perante as normas de proteção do trabalhador. Assim, com amparo no artigo 9º da CLT, tutela-se o contrato de trabalho contra quaisquer atos que visem "desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos" contidos nos dispositivos celetários. Em consequência, não prevalece, por força do artigo 9º da CLT e do princípio da primazia da realidade sobre a, os contratos celebrados com pessoas jurídicas forma interpostas. A circunstância de o autor e da testemunha Murilo terem declarado que assinaram o contrato sem coação e que sabiam dos efeitos jurídicos do ato jurídico praticado (ausência de vínculo de emprego) não afasta a caracterização da relação de emprego (um contrato-realidade). Nesse sentido, convém recordar a lição de Maurício Godinho Delgado: (...) De qualquer sorte, apesar de o autor mencionar que sabia que não teria vínculo de emprego, declarou também que apenas assinou os contratos como pessoa jurídica para poder trabalhar para a ré, pois, do contrário, não seria contratado - prática/condição que ficou comprovada pela testemunha indicada pela própria ré. Ainda, ressalte-se que o reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes não contraria as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 324 e do Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral (possibilidade de terceirização irrestrita das atividades empresariais após o advento da Lei 13.467/2017), pois evidenciada a fraude na contratação, diante da simulação (art. 167, CC). Nesse sentido, pede-se vênia para transcrever em acréscimo às razões de decidir fundamentos do acórdão proferido por esta Turma em caso similar, nos autos do processo 0000652-37-2023-5-09-0001, publicado em 25/04/2024, de relatoria do Exmo. Des. Ricardo Bruel Da Silveira e revisão da Exma. Des. Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu: (...) A propósito, conforme se extrai da decisão proferida pelo Exmo. Min. Roberto Barroso no julgamento da Rcl 56.285/SP (j. 06/12/2022), referenciada na sentença, conquanto sejam "lícitos, ainda que para a execução da atividade-fim da empresa, os contratos de terceirização de mão de obra, pareceria (sic), sociedade e de prestação de serviços por pessoa jurídica (pejotização)", é necessário que esse contrato "seja real, isto é, de que não haja relação de emprego com a empresa tomadora do serviço, com subordinação, horário para cumprir e outras obrigações típicas do contrato trabalhista, hipótese em que se " (destaque acrescido), estaria fraudando a contratação o que se verificou no presente caso. Nessa mesma linha, a recente decisão proferida pelo Exmo. Min. Edson Fachin no julgamento da Rcl 60.620/SP (j. 09/04/2024): (...) Ante todo o exposto, evidenciada a prática de fraude trabalhista (art. 9º da CLT) e presentes, assim, na relação mantida entre as partes, todos os pressupostos fático-jurídicos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, impositivo o reconhecimento do vínculo de emprego. De modo a evitar supressão de instância e eventual prejuízo às partes quanto ao exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, o procedimento adotado por esta e. 4ª Turma é, via de regra, determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para análise dos pedidos decorrentes do reconhecimento do vínculo de emprego. Contudo, no caso,
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000854-98.2023.5.09.0652 ADVOGADO: Dr. LEONARDO REICHMANN MOREIRA PINTO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/09/2024 - Id 1082732; recurso apresentado em 23/09/2024 - Id 4c3dc14). Regular a representação processual (Id 566beb8). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id:; Custas fixadas, id:; Condenação no acórdão, id 6921bc4: R$ 53.000,00; Custas no acórdão id 6921bc4: R$ 1.060,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 761fe5c: R$ 26.266,92; Custas processuais pagas no RR: id 4b7f67b. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): - violação do(s) caput do artigo 170 da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 2 e 3 da Consolidação das Leis do Trabalho. - contrariedade à Reclamação 59.836, à ADPF 324, à ADC 48, às ADIS 3961 e 5625 e ao Recurso Extraordinário 958.252 (Tema 725) do Supremo Tribunal Federal. A Recorrente requer a reforma da decisão para afastar o reconhecimento da relação de emprego entre as partes. Sustenta que a ordem econômica resta fundada no princípio da livre iniciativa, sendo certo que às partes é dado celebrar ajustes e negócios jurídicos dentro de sua livre vontade de pactuação; que o próprio Autor reconheceu, na espécie, que tinha ciência do negócio jurídico que firmou e de suas consequências, bem como que não foi coagido a fazê-lo; que o entendimento do acórdão destoa das atuais decisões proferidas pelo STF, as quais reconhecem a validade da execução de modelos de divisão de trabalho diversificados e que o Autor era médico, de forma que a sua remuneração acima da média percebida pelos trabalhadores demonstra a ausência de hipossuficiência. Fundamentos do acórdão
trata-se de pedido único, de natureza declaratória, cominado apenas com o cumprimento de obrigação de fazer dele decorrente (anotação de CTPS), de modo que, estando os autos em condições de imediato julgamento, decide-se desde já o mérito (aplicação analógica do CPC, art. 1.013, § 4º). O período contratual alegado na petição inicial é incontroverso. Assim, considerando que a primeira reclamada reconheceu a prestação de serviços em período anterior a janeiro/2014, observando-se os limites do pedido, fixa-se a admissão em 1º/1/2014 e o término da prestação dos serviços em 1º/8/2022. A função (médico clínico função geral) é, também, incontroversa. Quanto à remuneração, fixa-se, nos termos do pedido da petição inicial, a remuneração contratual por tarefa (consultas e procedimentos). Quanto à modalidade da dispensa, diante do entendimento consolidado na Súmula 212 do C. TST e dos termos da defesa ("Em 01/08/2022 encerrou-se a prestação de serviços por iniciativa da Ré", fl. 1569) reconhece-se a dispensa sem justa causa por iniciativa da empregadora. Consequentemente, considerando a projeção ficta do aviso prévio que seria devido ao empregado, fixase que o término do contrato de trabalho em 24/09/2022, nos termos da Lei 12.506/2011, do art. 487, §1º, CLT e da OJ 82 SBDI-1 do TST. Ainda, deverá a reclamada proceder o registro do vínculo de emprego na Carteira de Trabalho do autor, por meio eletrônico, através do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial, nos termos da Portaria nº 1.195/2019, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar de intimação específica após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária no valor R$50,00, limitada a 30 (trinta) dias, período após o qual a Secretaria da Vara estará autorizada a efetuar o devido registro no documento, sem prejuízo da execução da multa. A determinação de anotação na CTPS e a cominação de multa diária no caso do seu descumprimento encontram fundamento nos artigos 497, 536, caput e § 1º, e 537 do CPC, podendo ser estabelecidas de ofício pelo juízo. Pelo exposto, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR para reconhecer o vínculo de emprego entre o autor e a primeira ré no período de 1º/1/2014 e 24/09/2022 (já considerada a projeção do aviso prévio a partir da data da dispensa sem justa causa, em 1º/8/2022), na função de médico clínico geral, remuneração variável por tarefa (consultas /procedimentos), e, em consequência, condenar a ré a proceder a anotação dos vínculos na Carteira de Trabalho do autor, Trabalhistas - eSocial, nos termos da Portaria nº 1.195/2019, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar de intimação específica após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária no valor R$50,00, limitada a 30 (trinta) dias, período após o qual a Secretaria da Vara estará autorizada a efetuar o devido registro no documento, sem prejuízo da execução da multa." Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais de violação literal e direta aos preceitos da Constituição Federal e da legislação federal invocados e de contrariedade aos entendimentos do Supremo Tribunal Federal não consideram a moldura fática delineada no Acórdão recorrido, situação que inviabiliza a revista sob tais fundamentos. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O r. despacho agravado deve ser mantido, por fundamento diverso. Isso porque se verifica que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que transcreveu, integralmente, a decisão recorrida, sem os devidos destaques. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo eg. TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada. Dessa forma, não atende o referido requisito a ausência de transcrição da tese, a transcrição integral da decisão recorrida ou a transcrição apenas do dispositivo da decisão impugnada, sem a identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende ver examinados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, conforme exige o art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Nesse sentido, os seguintes precedentes da SBDI-I do TST: “[...] GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REQUISITO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a mera transcrição integral do acórdão de origem, sem destacar (sublinhar/negritar) o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado no recurso, não atende ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-Emb-ARR-1001182-10.2015.5.02.0321, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/07/2023) (grifou-se). "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante no tema ao fundamento de que a parte "limitou-se a transcrever, na peça recursal, breves trechos do acórdão recorrido (fl. 1.095), os quais, isoladamente, não são capazes de demonstrar de modo completo o entendimento que o Regional adotou para apreciar a exigibilidade da postulada indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Vários dos fundamentos em que se baseou o Regional, inclusive relativos à matéria probatória - insuscetível de revisão nesta instância -, não constam dos trechos transcritos pela recorrente". O aresto (proveniente da 8ª Turma) superado pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT não empolga o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, "a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva". Precedentes. O precedente oriundo da 2ª Turma trata de caso de transcrição sucinta e objetiva, com destaques do trecho que identifica o fundamento da matéria impugnada, não podendo ser confrontado com a hipótese dos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, por falta de identidade fática. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-RR-3328-33.2012.5.12.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/04/2023) (grifou-se). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Na hipótese, a recorrente não indicou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, em manifesta desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. A inobservância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20402-92.2023.5.04.0541, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/10/2024) (grifou-se). Portanto, resta desatendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT, já que, ao deixar de registrar de forma efetiva o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido a decisão regional teria violado os dispositivos e contrariado os arestos indicados.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 20 de dezembro de 2024. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
14/01/2025, 00:00