Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO 0020395-58.2021.5.04.0028: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D: MARLENE DENILDA SEVERO FAGUNDES D E C I S à O I)RELATÓRIO Contra o despacho da Vice-Presidência do TRT da 4ª Região, no qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista com fulcro no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT e na Súmula 126 do TST, a Reclamada interpõe o presente agravo de instrumento, no intuito de rediscutir as questões das horas extras, da validade do acordo de compensação de jornada, do intervalo intrajornada, do intervalo de 15 minutos da mulher, da concessão do benefício da justiça gratuita à Reclamante, das diferenças do FGTS e dos honorários advocatícios sucumbenciais. II) FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra despacho denegatório de recurso de revista referente a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. Não é demais registrar que o instituto da transcendência foi outorgado ao TST para que possa selecionar as questões que transcendam o interesse meramente individual (transcendência econômica ou social em face da macrolesão), exigindo posicionamento desta Corte quanto à interpretação do ordenamento jurídico trabalhista pátrio, fixando teses jurídicas que deem o conteúdo normativo dos dispositivos da CLT e legislação trabalhista extravagante (transcendência jurídica) e garantam a observância da jurisprudência, então pacificada, pelos Tribunais Regionais do Trabalho (transcendência política). Nesse sentido, para exercer o seu mister de uniformização de jurisprudência, o Ministro Relator escolhe os melhores e mais significativos casos representativos de determinada controvérsia, para a fixação das teses jurídicas em torno da interpretação de nosso ordenamento jurídico-trabalhista, a par de exercer, posteriormente, o controle jurisprudencial do respeito das decisões sumuladas e pacificadas do TST pelos TRTs. A)HORAS EXTRAS - VALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA - INTERVALO INTRAJORNADA - INTERVALO DE 15 MINUTOS DA MULHER - DIFERENÇAS DO FGTS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS No caso dos autos, as matérias em epígrafe e veiculadas no recurso de revista não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para uma causa cujo valor da condenação em R$ 150.000,00 (pág. 498) não justifica, por si só, o reexame do feito, não havendo de se falar, portanto, em transcendência econômica (inciso I). Ademais, os óbices do art. 896, § 1ª-A, I e III, da CLT, elencados no despacho agravado para trancar a revista, subsistem, acrescidos dos obstáculos do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 297 e 333 do TST, tudo a contaminar a transcendência do apelo. Com efeito, no que tange às horas extras e ao intervalo intrajornada, a Recorrente não cumpriu o comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, quanto à delimitação das controvérsias suscitadas no recurso de revista, ante a transcrição integral do tópico do acórdão recorrido, sem destaques dos trechos específicos que consubstanciariam o prequestionamento das questões jurídicas objeto do apelo, impedindo o devido cotejo analítico entre os fundamentos jurídicos recursais e a totalidade dos fundamentos da decisão regional na forma preconizada pelo art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Tratando-se de pressuposto de admissibilidade do apelo, a inobservância da formalidade inviabiliza o seu processamento, na esteira dos precedentes da SBDI-1 desta Corte (cfr. E-ED-RR 1720-69.2012.5.15.0153, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/09/17; E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, DEJT de 06/10/17; E-ED-RR-184-57.2014.5.21.0012, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/09/17; E-RR 1144-40.2013.5.15.0089, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT de 08/09/17; E-ED-RR- 20013-14.2012.5.20.0003, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT de 12/05/17). Ressalte-se que não cabe ao Juiz se substituir à Parte no cumprimento de seu ônus e, se esse não foi atendido, exsurge o direito processual da parte adversa ao não conhecimento do apelo deficientemente manejado. No que concerne especificamente à validade de norma coletiva, conforme sustentado pelo Recorrente no tema da validade do acordo de compensação de jornada, o que atrairia o Tema 1.046 da tabela de repercussão geral do STF, o Tribunal Regional não adotou tese explícita a respeito e a Parte interessada não cuidou de prequestioná-la por meio dos necessários embargos de declaração, motivo pelo qual incide sobre a questão o óbice da Súmula 297, I e II, do TST, diante da ausência do imprescindível prequestionamento, de forma a contaminar a transcendência da matéria. Já quanto ao intervalo do art. 384 da CLT, o apelo esbarra nos óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, uma vez que a decisão regional está em sintonia com a jurisprudência pacífica desta Corte e o entendimento vinculante do STF no Tema 528 da tabela de repercussão geral, no sentido de que "o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras" (RE 658312, Rel. Min. Dias Tóffoli, DJE de 21/09/21), tendo a Corte Regional mantido o direito da trabalhadora ao intervalo considerando que a violação ocorreu antes da vigência da Lei 13.467/17, ou seja, antes da revogação do dispositivo em questão, ao consignar que: “não há falar em aplicação da Lei nº 13.467/17, uma vez que as pretensões deduzidas na ação se referem a período anterior a sua vigência (pág. 505, grifos nossos). Por fim, em face da intranscendência das questões suscitadas no recurso, resta prejudicada a análise do tema dos honorários advocatícios sucumbenciais e diferenças de FGTS. B)CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À RECLAMANTE Acerca da concessão do benefício da justiça gratuita à Reclamante, o TRT manteve a benesse concedida no juízo de primeiro grau, sustentando ser suficiente a mera declaração de hipossuficiência econômica, conforme o enunciado da Súmula 463 do TST (págs. 508 e 509). Irresignada, a Reclamada apresentou recurso de revista, defendendo que, diante das inovações trazidas pelo art. 790 consolidado, a concessão da gratuidade judiciária somente será deferida à parte que comprovar a insuficiência de recursos para pagamentos das custas do processo, sendo certo que a declaração de pobreza, desacompanhada de qualquer outro elemento de prova, não constitui motivo suficiente para concessão de tal benefício. Aponta violação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT e divergência jurisprudencial (págs. 542-550). In casu, a Reclamante, postulando a concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulou apenas declaração de pobreza (pág. 10), alegando não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. A esse respeito, estipula a Súmula 463, I, do TST, que "para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)" (grifos nossos). Ora, o referido verbete sumulado foi editado consolidando a interpretação do ordenamento jurídico vigente antes da reforma trabalhista promovida pela Lei 13.467/17, calcado na redação anterior do § 3º do art. 790 da CLT, que falava em "declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família" (grifos nossos). Com a Lei 13.467/17, o § 3º do art. 790 da CLT teve sua redação alterada, sendo acrescido o § 4º, com a seguinte redação: Art. 790. (...) (...) § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. A mudança é clara. Não é possível invocar súmula superada por norma legal que disciplina a matéria em sentido diverso. Ou seja, antes da Lei 13.467/17 era possível a mera declaração de hipossuficiência econômica. Agora, se o trabalhador percebe salário superior a 40% do teto dos benefícios do RGPS, há necessidade de comprovação da insuficiência econômica. Com efeito, pela interpretação literal do § 4º do art. 790 da CLT, comprovar significa apresentar provas, demonstrar com provas, oferecer elementos que demonstrem que a assertiva é verdadeira. Presunção não é comprovar. É considerar verdadeira determinada assertiva à míngua de prova. É dispensar da prova quem faz a alegação. É inverter o ônus da prova, para que seja feita pela parte contrária de quem alega. Diante da clareza da norma do § 4º do art. 790 da CLT, outra não pode ser a conclusão do que a de que a gratuidade de justiça para quem recebia mais de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social só poderá ser concedida se comprovar sua insuficiência econômica para arcar com os ônus do processo. Nesse sentido, mera declaração não é prova, mas presunção. A própria interpretação sistemática leva à mesma conclusão, uma vez que a lei nova fez distinção entre insuficiência econômica presumida (daquele que recebe até 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, podendo a gratuidade de justiça ser concedida até de ofício – CLT, art. 790, § 3º) e insuficiência econômica comprovada (daquele que recebe acima desse teto – CLT, art. 790, § 4º). Ou seja, não é possível não distinguir onde a lei distingue as situações, tratando ambas as hipóteses como de presunção. No caso do § 3º do art. 790 da CLT, a presunção pode ser aferida tanto por declaração de hipossuficiência econômica, subscrita pela parte ou por seu advogado, quanto por referência ao último salário percebido pelo reclamante, no qual o juiz pode se basear para, de ofício, dispensar dos ônus econômicos do processo. O que não se pode é transformar presunção em prova, por interpretação sistemática ao arrepio das normas que fazem distinção de situações e estabelece regimes jurídicos distintos para elas. Também a interpretação histórica, ligada à vontade do legislador, não leva a outra conclusão, senão à de que houve mudança de regência legal quanto à gratuidade de justiça. Ora, para tornar o processo responsável, evitando as aventuras judiciárias, em que, na pior das hipóteses, o trabalhador só não ganhava, mas o empregador perdia, ao gastar para se defender em juízo, a Lei 13.467/17 veio a inserir o § 4º no art. 790 da CLT, para deixar mais claro ainda que a insuficiência econômica deve ser provada pelo trabalhador e não meramente declarada, sob as penas da lei. Nesse sentido, colhemos trecho do parecer do Relator da matéria no Senado Federal, Senador Ricardo Ferraço: O disposto nos arts. 790, 790-B e 791-A da CLT, conforme o PLC, buscam dar racionalidade às demandas judiciais, reduzindo a quantidade de processos e tornando a Justiça Trabalhista mais célere. As mudanças dão eficácia ao disposto no art. 5º, inciso XXIV, que diz: Art. 5º (...) (...) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; (...) Hoje essa exigência tão natural não existe na Justiça Trabalhista, estimulando o seu sobreuso. É essencial ressaltar que não existe Justiça gratuita: ela sempre será custeada por alguém, inclusive por contribuintes pobres. (...) Ainda a fim de coibir que o processo trabalhista seja usado para “aventuras judiciais”, o PLC traz para o Direito do Trabalho algo que já existe em outros ramos do Direito: a previsão de que a parte que perder a demanda pague honorários de sucumbência. Ressaltamos: fica protegido desta previsão o beneficiário da gratuidade, extinguindo-se em dois anos esta obrigação, se o beneficiário da gratuidade não obtiver em juízo créditos para pagar a despesa e demonstrar neste prazo que permanece a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Percebe-se que estas medidas aproximam o custo privado de demandar o Judiciário com seus custos sociais, tornando a quantidade de processos mais racional. Ao mesmo tempo, é primordial ressaltar: não há qualquer custo em demandar a Justiça Trabalhista para aqueles que forem comprovadamente pobres (Trecho do relatório do PLC 38/17, de 28/04/17, grifos nossos). No mesmo sentido havia caminhado o parecer do Deputado Rogério Marinho, relator do projeto de lei da reforma trabalhista na Câmara dos Deputados, verifica-se que a vontade do legislador ordinário foi a de que houvesse, por parte daquele que ganha mais do que 40% do teto dos benefícios do RGPS, a comprovação de sua insuficiência econômica, que pode se dar por diversas maneiras (declaração do IRPF, comprovantes de compromissos periódicos financeiros, CTPS, etc). No entanto, ao apreciar o IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21 de IRR), em sessão de 14/10/24, o Pleno do TST, por 14x10 votos, entendeu que é possível a declaração de pobreza firmada pelo reclamante, sob as penas da lei, como prova para obter a gratuidade de justiça, ao fundamento de que o novo § 4º do art. 790 da CLT não especificou a forma de se provar a situação econômica do trabalhador, permitindo o uso subsidiário dos arts. 1º da Lei 7.115/83 e 99, § 3º, e 105 do CPC, que autorizariam a mera declaração de hipossuficiência para se deferir a gratuidade de justiça, como presunção de pobreza. Ora, com todas as vênias, desprezar a mens legislatoris para se adotar o próprio sentido de justiça, chamando-o de mens legis, como ocorreu no referido julgamento plenário, é procedimento que compromete o Estado Democrático de Direito fundado na separação dos Poderes. O juiz pode não concordar com a opção do legislador, mas não pode se substituir a ele. E mais ainda invocando o art. 769 da CLT para aplicação subsidiária da legislação processual civil, quando a norma processual trabalhista é superlativamente clara, quer quanto à exigência de omissão para o uso subsidiário do CPC, quer quanto à necessidade de prova – e não presunção – da insuficiência econômica. A hipótese é típica de ativismo judiciário e voluntarismo jurídico, em que a lei muda, mas não é aplicada, lembrando o conhecido romance de Tomaso de Lampeduza, “O Leopardo”, em que se diz que “é preciso mudar, para que as coisas continuem na mesma”. No caso dos autos, no entanto, como se viu, o Regional manteve a gratuidade de justiça à Obreira, ao fundamento de que é suficiente à concessão da benesse a declaração de miserabilidade apresentada pela Reclamante, na qual alegou não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu sustento e do de sua família. Assim sendo, por se tratar de matéria ainda não deslindada pela Suprema Corte, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, mas, estando a decisão regional em sintonia com o precedente vinculante do Pleno do TST, não se vislumbra divergência jurisprudencial, razão pela qual denego seguimento ao agravo de instrumento patronal. III) CONCLUSÃO Nesses termos: a)não sendo transcendente o recurso de revista quanto às horas extras, à validade do acordo de compensação de jornada, ao intervalo intrajornada, ao intervalo de 15 minutos da mulher, às diferenças do FGTS e aos honorários advocatícios sucumbenciais, denego seguimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo nestes pontos, lastreado no art. 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT; e b)no que tange à concessão da justiça gratuita à Reclamante, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamada, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Publique-se. Brasília, 5 de março de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D
13/03/2025, 00:00