Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: AGN PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA ADVOGADO: Dr. NELSON LUIZ MONTEIRO ANDRADE
AGRAVADO: MARIO PEIXOTO SILVA ADVOGADO: Dr. RICARDO RIBEIRO BEZERRA
AGRAVADO: LOBECK AUTOMACAO EIRELI - EPP ADVOGADO: Dr. CLEYTON CAETANO DE LIMA
AGRAVADO: ANDRE GOMES NUNES ADVOGADO: Dr. NELSON LUIZ MONTEIRO ANDRADE
AGRAVADO: CLAUDIO ROBERTO DINIZ GPACV/tcc D E C I S Ã O RELATÓRIO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA 0000004-81.2018.5.06.0012: AGN PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA: MARIO PEIXOTO SILVA E OUTROS (3) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000004-81.2018.5.06.0012
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque regular e tempestivo. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/10/2024 - Id37a1889,b76c537; recurso apresentado em 04/11/2024 - Id 44d97a0). Observada a suspensão dos prazos processuais nos dias 31/10 e 01/11/2024, nos termos da OS-TRT6-GP-474/2023. Representação processual regular (Id c10736b). O juízo se encontra garantido (Id c31ef33, b2fd95e). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) /LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO/DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃOCONTRA SÓCIO RETIRANTE/ DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA/ NECESSIDADE DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DE PATRIMÔNIO: Não obstante o inconformismo apresentado, o presente Recurso de Revista não ultrapassa o crivo da admissibilidade recursal. Com efeito, observo que a parte recorrente não cumpriu o disposto no § 2º do artigo 896 da CLT (Súmula nº 266 do TST), porquanto não indicou violação a dispositivo Constitucional. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento, no prazo de 8 (oito) dias. d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. De início, ressalta-se que o art. 896, §1º, da CLT apenas impõe ao Desembargador Presidente do Tribunal Regional o dever de, fundamentadamente, receber ou denegar seguimento ao recurso de revista interposto. Observado esse dispositivo, não prospera a alegada incompetência do TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, devendo ser acrescentado que referido juízo de admissibilidade não vincula o exame feito por esta Corte, acerca dos pressupostos previstos no art. 896 da CLT. De outro lado, em relação à prescrição arguida, cumpre destacar tratar-se de inovação recursal, razão pela qual a matéria não será examina. Em relação à desconsideração da personalidade jurídica da empresa, é pertinente ressaltar que, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, apenas a existência de violação direta a dispositivo constitucional possibilita o processamento do recurso de revista em fase de execução. Nesse sentido, a Súmula nº 266 desta Corte Superior: RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal. Observação: (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Neste contexto, inviável o seguimento do recurso de revista quando não há indicação de dispositivo constitucional, como ocorrera no caso dos autos, ou quando a eventual violação do dispositivo constitucional seria reflexa, por depender do exame de norma infraconstitucional. Diante do descumprimento de pressuposto do recurso de revista previsto no art. 896, §2º, da CLT c/c a Súmula 266 do Tribunal Superior do Trabalho, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 10 de fevereiro de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE GOMES NUNES
11/02/2025, 00:00