Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: JONATHAN WILLIAM RANGEL DE JESUS
AGRAVADO: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100061-83.2022.5.01.0246
AGRAVANTE: JONATHAN WILLIAM RANGEL DE JESUS ADVOGADA: Dra. FERNANDA DE AGUIAR LOPES ADVOGADO: Dr. JOSE FERNANDO DA SILVA MARTINS
AGRAVADO: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. LUIZ VICENTE DE CARVALHO ADVOGADO: Dr. ANTONIO CARLOS AGUIAR GPACV/mcq D E C I S Ã O I - RELATÓRIO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0100061-83.2022.5.01.0246 ADVOGADA: Dra. FERNANDA DE AGUIAR LOPES ADVOGADO: Dr. JOSE FERNANDO DA SILVA MARTINS
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 29/05/2024 - Id. 2c73100; recurso interposto em 10/06/2024 - Id. 6ae0174). Regular a representação processual (Id. 8bae8de). Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Horas Extras. Duração do Trabalho / Controle de jornada / Cartão de ponto. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338, item I doTribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 74; artigo 460; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 371; artigo 373, inciso II. - divergência jurisprudencial.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo. Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT. A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal,sendo inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO NEGO seguimento aorecurso de revista. Publique-se e Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Nos termos do § 1º do art. 1º da Instrução Normativa nº 40/2016: "Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão.". Verifica-se que o r. despacho de admissibilidade não analisou o tema "acúmulo de função", e o agravante não opôs embargos de declaração, de modo que operou-se a preclusão em relação a matéria. Por se tratar de causa submetida ao procedimento sumaríssimo, a interposição do recurso de revista somente se viabiliza mediante a demonstração de violação direta de preceito constitucional e de contrariedade à súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, conforme a previsão contida no art. 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e na Súmula 442 do TST. No tocante ao capítulo que trata das horas extras, verifica-se das razões do recurso de revista, que, de fato, a parte agravante não indica violação a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade à Súmula desta Corte Superior ou Súmula vinculante da Corte Suprema, de forma que inobservado o disposto no art. 896, §9º, da CLT, não há como reformar o r. despacho agravado. É importante destacar que a agravante não indicou, de maneira expressa, qual item da Súmula nº 338 que teria sido violado pela eg. Corte Regional. Assim, aplica-se, por analogia, o teor da Súmula nº 221 desta c. Corte, conforme o entendimento firmado pela c. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, nos seguintes precedentes: "RECURSO DE EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 11.496/2007. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1. A Eg. 6ª Turma não conheceu do recurso de revista do Município, quanto ao tema. 2. O reclamado não apontou qual item da Súmula 331 do TST restaria contrariado, o que atrai o óbice da Súmula 221 do TST, por analogia. 3. Tampouco foi demonstrada a alegada divergência jurisprudencial. O primeiro aresto não contém indicação da Turma prolatora do acórdão, o que não atende ao disposto no art. 894, II, da CLT c/c OJ 95 da SBDI-1. No julgado de fls. 296/301-PE, a parte pretende demonstrar o conflito de teses mediante a transcrição de trechos que integram a fundamentação do acórdão divergente, sem, entretanto, juntar cópia autenticada da íntegra, o que atrai a compreensão da Súmula 337, III, do TST. Já os arestos que tratam da impossibilidade de condenação subsidiária do dono da obra ou do contratante de fornecimento de alimentação são inespecíficos, conforme entendimento consignado na Súmula 296, I, do TST, pois não partem das mesmas premissas fáticas do caso dos autos. Recurso de embargos não conhecido " (E-RR-107800-39.2010.5.17.0002, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 29/10/2020). "AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTIDADE PRIVADA. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ITEM DA SÚMULA 331 DO TST APONTADA COMO CONTRARIADA. Em regra, não se pode conhecer de embargos por contrariedade à Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho, visto que, na lei em regência, em que a SbDI-1 tem função exclusivamente uniformizadora, não é possível conhecer do recurso de embargos por contrariedade a súmula de natureza processual, salvo se, da própria decisão embargada, verificar-se afirmação dissonante do teor do respectivo verbete apontado, o que não é o caso dos autos. Quanto à Súmula nº 331 do TST, conforme jurisprudência desta Subseção, a alegação meramente genérica de contrariedade a súmula desta Corte sem a indicação do item do verbete que a parte entende contrariado pelo acórdão embargado configura falta de adequação técnica e enseja a aplicação, por analogia, do disposto na Súmula nº 221 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido " (Ag-EDCiv-EDCiv-Emb-RR-1000226-26.2017.5.02.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 11/10/2024).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 9 de janeiro de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
17/01/2025, 00:00