Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ENESA ENGENHARIA S.A.
AGRAVADO: LUIZ NICACIO MENDONCA NETO PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000613-84.2023.5.14.0006
AGRAVANTE: ENESA ENGENHARIA S.A. ADVOGADO: Dr. PAULO ROBERTO VIGNA
AGRAVADO: LUIZ NICACIO MENDONCA NETO ADVOGADO: Dr. CARLOS EDUARDO FERNANDES DE QUEIROZ T6/GMACC/L D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 – FASE DE EXECUÇÃO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO AIRR 0000613-84.2023.5.14.0006 ADVOGADO: Dr. PAULO ROBERTO VIGNA
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso, considerando que o(a) recorrente foi intimado(a) da decisão recorrida em 29/05/2024 (Id c7dc55d), ocorrendo a manifestação recursal no dia 10/06/2024 (Id db6727b). Portanto, no prazo estabelecido em lei. Regular a representação processual (Id 054717b). Inexigível a garantia do juízo porque a sentença de Id e08e45b julgou procedente a exceção de pré-executividade proposta por ENESA ENGENHARIA LTDA e pronunciou a prescrição bienal da pretensão extinguindo o feito nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, e a decisão colegiada de Id 0f28a0a, por sua vez, afastou a prescrição determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução, sem indicar qualquer valor para a execução. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Ante a restrição do artigo 896, §2º, da CLT, o seguimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito à hipótese em que evidenciada ofensa, direta e literal, à norma inserta na Constituição da República. No mesmo sentido, a Corte Superior Trabalhista editou a Súmula n. 266. Portanto, é impertinente a alegação de contrariedade a legislação infraconstitucional e de divergência jurisprudencial. PRESCRIÇÃO. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) artigo(s) 5º, II, LIV e LV, e 7º, XXIX da Constituição Federal. - violação do(s) artigo(s) 11 da CLT; 513 e 515, I, do CPC; - divergência jurisprudencial: para fundamentar sua(s) tese(s), colaciona aresto(s) do(s) e. TST. Alega que "O prazo prescricional a ser considerado quando da propositura de ação executiva individual decorrente de ação coletiva é de 02 anos, conforme estabelece o art. 7º, XXIX da CF, bem como art. 11º da CLT e Súmula 150 do STF, uma vez que o prazo prescricional para propositura da ação coletiva decorrente de verbas trabalhistas é, igualmente, de 02 anos". Em que pesem as argumentações da recorrente, a presente revista não merece ser processada. No acórdão recorrido se decidiu em sintonia com a manifesta e reiterada jurisprudência do STF e TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista, inclusive por dissenso jurisprudencial (Súmula n. 333/TST), conforme a seguinte transcrição (Id 0f28a0a): "AGRAVO DE PETIÇÃO OBREIRO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Nos termos da Súmula nº 150 do STF, a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. Sendo assim, como se pretende excutir o título executivo resultante de uma ação civil pública, mostra-se indiferente para o desenlace da querela a data do rompimento do vínculo empregatício do autor. É certo que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI- I) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) pacificou o entendimento de que, por aplicação analógica do art. 21 da Lei nº 4.717/1965 (Lei de Ação Popular), o prazo para o ajuizamento de uma ação civil pública é de 5 (cinco) anos. Diante disso, para cumprimento de sentença originária de ação civil pública, adota-se esse mesmo prazo de 5 (cinco) anos - o qual é contado a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva. No presente caso, encontrando-se a decisão primeva em descompasso com a jurisprudência adotada por este Regional, dá-se provimento ao apelo interposto pelo exequente". Assim, nega-se seguimento a este apelo de natureza extraordinária, em virtude do disposto na Súmula n. 333 do e. TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / SOBRESTAMENTO. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 150 do excelso Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) artigo(s) 7º, XXIX, da Constituição Federal. - violação do(s) artigo(s) 11, da CLT; 21, da Lei n. 4.717/1965; - divergência jurisprudencial: para fundamentar sua(s) tese(s), colaciona aresto(s) do(s) e. STF. Alega que "(...) em que pese estar pendente de apreciação pelo E. STF o requerimento de suspensão nacional dos processos sob este tema, devido o sobrestamento para preservar a segurança jurídica e evitar tumulto processual." Não há se falar em suspensão do presente feito, em razão da ADPF n. 1075, uma vez que, como destacado pela própria parte recorrente "estar pendente de apreciação pelo E. STF o requerimento de suspensão nacional dos processos sob este tema". Assim, indefere-se o pleito de suspensão dos autos, por ausência de amparo legal. CONCLUSÃO
Ante o exposto, nega-se seguimento ao presente recurso de revista, em virtude da ausência dos requisitos de sua admissibilidade elencados no §2º do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo. Analiso. Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do art. 896 da CLT. Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do agravo, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021). Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito.
Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 18 de dezembro de 2024. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - ENESA ENGENHARIA S.A.
17/01/2025, 00:00