Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE AMPARO A MODERNIZACAO DA GESTAO PUBLICA - IMODERNIZAR
AGRAVADO: GILZA BASTOS DA SILVA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-EDCiv-AIRR - 0000929-04.2022.5.05.0194
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DE AMPARO A MODERNIZACAO DA GESTAO PUBLICA - IMODERNIZAR ADVOGADA: Dra. THAIS ARAUJO SILVA GUIMARAES
EMBARGADO: GILZA BASTOS DA SILVA ADVOGADA: Dra. ERIKA OLIVEIRA ANDRADE ADVOGADA: Dra. ALICIENE PEREIRA BARBOSA
EMBARGADO: MUNICIPIO DE IPECAETA ADVOGADO: Dr. FRANCISCO ELCIOR PIAGGIO OLIVEIRA GPACV/jpd D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000929-04.2022.5.05.0194
Trata-se de embargos de declaração opostos por INSTITUTO NACIONAL DE AMPARO A MODERNIZACAO DA GESTAO PUBLICA - IMODERNIZAR, em face de decisão proferida por esta Presidência, que não conheceu do seu agravo de instrumento em recurso de revista, ante a deserção do apelo. A parte embargante afirma a existência de omissão no julgado. Alega que a decisão embargada, quando da análise dos requisitos para concessão dos benefícios da gratuidade da justiça pleiteados em sede de recurso de revista, e reiterados no agravo de instrumento de id. 278efae, deixou de ser manifestar sobre os documentos anexados aos ID. b580875, 2848cd4, e390d10, 05f33b8 e e44f2f1, que evidenciam dívidas com a União, bem como a condição de beneficência e filantropia da Reclamada, e sobre os extratos bancários. Afirma, ainda, que tais documentos atendem perfeitamente aos requisitos da Súmula 463 do TST. É o relatório. Os embargos de declaração são tempestivos e regular a representação processual da embargante. A decisão embargada concluiu, in verbis (os destaques constam do original): D E C I S Ã O I - RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo porque regular e tempestivo. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso. Regular a representação processual. Contudo, há irregularidade quanto aopreparo. Compulsando os autos, verifica-se que o Reclamado foi intimado para regularizar o preparo, em razão do indeferimento da gratuidade judiciária requerida (ID. 8cae488). Ocorre que o recorrentenão regularizou o preparo recursal, conforme se verifica no ID. 2ddc8de. Deste modo, ausente a regularização do preparo recursal, reputa-se deserto o Recurso de Revista, porquanto não atendido o requisito extrínseco de admissibilidade. CONCLUSÃO DENEGO seguimento aoRecurso de Revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. No agravo, renova o pedido de assistência judiciária gratuita. Esta c. Corte tem o entendimento pacificado de que o benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica somente pode ser concedido mediante prova inequívoca de sua incapacidade econômica, não bastando à mera declaração de que se encontra impossibilitada de arcar com as despesas processuais. Este é o teor do item II da Súmula nº 463, in verbis: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 (...). II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.” No caso, verifica-se que já fora indeferido o pleito da agravante, pois não acostados aos autos provas inequívocas de sua incapacidade econômica, tendo sido reputado deserto o recurso de revista. Desta forma, mantida a deserção, e não comprovado, quando da interposição do presente recurso, o respectivo preparo, exsurge a deserção também do presente agravo de instrumento.
Diante do exposto, não conheço do agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, não conheço do Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Razão assiste a Embargante apenas quanto à omissão em relação aos extratos bancários apresentados com o seu agravo de instrumento (id. 7a94c21 e a169668). Em relação aos demais documentos, não há omissão, pois já foram analisados pelo eg. TRT. Não obstante, ainda deve ser mantida a decisão que não conheceu do seu agravo de instrumento por deserção, pois, da análise dos autos, verifica-se que os extratos bancários, não são documentos hábeis a comprovar a real situação econômico-financeira da reclamada. Verifica-se nos extratos saldo positivo em uma das contas e grande movimentação financeira em outra, não demonstrando a ausência de saldo quando da interposição dos recursos e nem há prova nos autos de que estas sejam as únicas contas bancárias. Assim, ante a falta de prova inequívoca nos autos de que se encontra economicamente impossibilitado de arcar com as despesas do preparo, a Embargante não faz jus ao benefício da justiça gratuita nos termos da Súmula 463 do TST. Assim, acolhem-se os embargos de declaração para prestar os esclarecimentos necessários ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e acrescer fundamentos, sem a concessão de efeito modificativo. Publique-se. Brasília, 2 de janeiro de 2025. ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - MUNICIPIO DE IPECAETA
17/01/2025, 00:00