Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MARCOPOLO SA E OUTROS (1)
AGRAVADO: RAFAEL GALINDO CONSTRUCAO CIVIL EIRELI - ME E OUTROS (6) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020978-19.2016.5.04.0028
AGRAVANTE: MARCOPOLO SA ADVOGADO: Dr. MANUEL ANTONIO TEIXEIRA NETO
AGRAVANTE: ARTECOLA TERMOPLASTICOS LTDA ADVOGADO: Dr. CLOVIS COIMBRA CHARAO FILHO
AGRAVADO: RAFAEL GALINDO CONSTRUCAO CIVIL EIRELI - ME
AGRAVADO: GATRON INOVACAO EM COMPOSITOS S.A ADVOGADO: Dr. ALYSSON ANDRE DONANSKI
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SANTANA DO LIVRAMENTO ADVOGADA: Dra. RAFAELA AUGUSTA MANICA SCHAPKE
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CACHOEIRA DO SUL
AGRAVADO: MARCOPOLO SA ADVOGADO: Dr. MANUEL ANTONIO TEIXEIRA NETO
AGRAVADO: ARTECOLA TERMOPLASTICOS LTDA ADVOGADO: Dr. CLOVIS COIMBRA CHARAO FILHO
AGRAVADO: JOAO DOMINGUES SCHNEIDER ADVOGADO: Dr. LEONARDO KESSLER THIBES CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMDS/r2/lsl D E C I S Ã O JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0020978-19.2016.5.04.0028
Trata-se de Agravos de Instrumento em que se pretendem ver admitido o trânsito dos Recursos de Revista interpostos em face de decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que, com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. Esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência dos recursos das partes agravantes. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento aos Recursos de Revista pelos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Sócio / Acionista. Não admito o recurso de revista noitem. O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2.º, da CLT e Súmula 266 do TST. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1-A, CLT). No caso em exame, entendo que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, pois não estabeleceu o necessário confronto analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e cada uma das alegações recursais pertinentes, em desatenção ao que dispõe o art. 896, §1.º-A, III, da CLT. De todo modo, em sentido oposto ao estabelecido na Orientação Jurisprudencial n. 51 da Seção Especializada em Execução deste TRT4, o Tribunal Superior do Trabalho possui jurisprudência atual, iterativa e notória considerando aplicável o prazo decadencial previsto no art. 1.032 do Código Civil para limitar a responsabilidade do sócio retirante pelos débitos trabalhistas da sociedade ao período de até dois anos após a averbação da sua retirada, devendo a ação ter sido ajuizada antes desse biênio e observada a irretroatividade da lei que o estabelece. Nesse sentido: “(...) Quanto aos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil, é certo que a jurisprudência desta Corte Superior, em anos recentes, interpretando os referidos dispositivos, firmou-se no sentido da ausência de responsabilidade do sócio que se retirara da sociedade mais de dois anos antes do ajuizamento da reclamação trabalhista, independentemente de sua condição societária durante o contrato de trabalho (...)” (ROT-RO-1002660-12.2016.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 12/08/2022) “Desse modo, consignado no acórdão regional que o contrato de trabalho da reclamante perdurou de 22/11/2010 a 06/03/2017 e que a ré Marcopolo ainda era sócia da primeira reclamada até 01/06/2016, é inegável a manutenção da sua responsabilidade solidária com relação, exclusivamente, às parcelas exigíveis até 01/06/2016, porquanto aplicáveis a esse período as disposições contidas nos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032, do Código Civil, segundo os quais a retirada ou a exclusão de um sócio não o exime da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, devendo ser observado o lapso de 2 (dois) anos da averbação da alteração. Imperioso destacar que ao tempo dos fatos ainda não estava em vigor a norma contida no art. 10-A da CLT, inserido pela Lei 13.467/2017, o qual prevê apenas a responsabilidade subsidiária do sócio retirante.” (RR-312-24.2017.5.09.0965, 6.ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 05/11/2021) E nas outras Turmas do TST: AIRR - 524-25.2010.5.03.0135, 1.ª Turma [[decisão monocrática] Rel. Min. Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/12/2022; RR-30600-34.1998.5.02.0441, 2.ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022; RR-393-76.2018.5.10.0102, 3.ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 17/12/2021; RR-139500-63.2002.5.02.0056, 4.ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 18/02/2022; RR-249-97.2016.5.08.0209, 5.ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 17/05/2019; AIRR-2549-38.2012.5.02.0080, 8.ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/10/2019. Contudo, o entendimento consolidado naquele Tribunal Superior é de que tal discussão demanda interpretação de legislação infraconstitucional, o que obsta o conhecimento do recurso de revista interposto na fase de execução, por força do que estabelece o art. 896, § 2.º, da CLT e a Súmula n. 266 do TST. Nesse sentido: “(...) FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NOS EMBARGOS DE TERCEIRO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 677, §4.º, DO CPC. LEGITIMIDADE DA PARTE. PRAZO PARA O AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. DOIS ANOS APÓS A AVERBAÇÃO DA RETIRADA DO SÓCIO DO CONTRATO SOCIAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TST. ARTIGO 1.032 DO CÓDIGO CIVIL. SUCESSÃO TRABALHISTA. MATÉRIAS DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. A constatação de eventual afronta ao artigo 5.º, II, LIV e LV, da Constituição Federal, depende do exame da legislação infraconstitucional (por exemplo, artigos 677, §4.º, do CPC; 1.003 e 1.032 do Código Civil; 10 e 448 da CLT), o que afasta a violação direta exigida no artigo 896 da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (AIRR-119-47.2015.5.02.0068, 7.ª Turma, Relator: Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 28/10/2022.) E nas demais Turmas do TST: Ag-ED-AIRR-109200-46.2001.5.02.0059, 1.ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 28/06/2021; Ag-AIRR-24600-46.2007.5.02.0071, 2.ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 18/03/2022; Ag-AIRR-99600-09.2002.5.04.0027, 3.ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/09/2020; AIRR-74000-18.1991.5.15.0042, 4.ª Turma, Relator Ministro Joao Oreste Dalazen, DEJT 19/06/2015; Ag-AIRR-122600-93.2007.5.02.0261, 5.ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 19/08/2022Ag-AIRR-1541-85.2012.5.03.0019, 6.ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 19/08/2022 AIRR-262-35.2013.5.18.0141, 8.ª Turma, Relatora: Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 23/8/2021. Tomando tudo isso em consideração, considera-se inadmissível o recurso de revista na fase de execução, nos termos do art. 896, § 2.º, da CLT e da Súmula n. 266 do TST, por conter controvérsia que demanda o exame de legislação infraconstitucional. Nego seguimento ao recurso, tópico “1. 1. OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - INCISOS II, XXXVI DO ARTIGO 5.º”. Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Sucessão de Empregadores. Não admito o recurso de revista noitem. O Colegiado não emitiu tese relativamente à matéria em debate, tampouco foi instado a fazê-lo por meio do remédio processual próprio, os embargos declaratórios. Assim, não havendo o necessário prequestionamento, o recurso de revista encontra óbice na Súmula 297 do TST. Nego seguimento ao recurso, tópico “SUCESSÃO - VIOLAÇÃO DIRETA AO ART. 5.º, II da CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - ARTIGOS 10 E 448 DA CLT - ART. 448-A DA CLT - ATO JURÍDICO PERFEITO - ARTIGO 5.º, XXXVI DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA”. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução. Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Grupo Econômico. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: “Com efeito, os arts. 2.º, §2.º, 10 e 448 da CLT apontam para a possibilidade de persecução de patrimônio da empresa executada em bens pertencentes a empresas eventualmente integrantes de grupo econômico ou nos bens particulares dos sócios, haja vista a despersonalização do empregador, ressaltada por MAURÍCIO GODINHO DELGADO em seu Curso de Direito do Trabalho, 11.ª ed. São Paulo: LTr, 2012, p. 402. A busca de bens particulares dos sócios encontra fundamento na frustração patrimonial pelo devedor principal na execução trabalhista e no art. 50 do CC e no fato de que a energia de trabalho empregada pelo trabalhador em prol do empreendimento beneficia os responsáveis. Ela não pode refluir senão por meio do pagamento, sob pena de enriquecimento ilícito (art. 884 do CC). A OJ n.º 48 desta SEEx aponta no sentido de que “A responsabilidade do sócio-retirante é proporcional ao período em que se beneficiou do trabalho do credor, constituindo o valor devido no resultado obtido pela divisão do total da condenação pelo número de meses do período objeto do título executivo e multiplicado pelo período relativo à participação do sócio-retirante na empresa”. Como bem destacado na origem, durante todo o período em que perdurou o contrato de trabalho do reclamante (de 02.02.2016 a 16.06.2016), os agravantes integravam o quadro societário da reclamada MVC (antiga denominação da Gatron). Nesse contexto, é inafastável a conclusão, obtida pelo Juízo singular, de que as agravantes, na condição de sócias da demandada MVC, beneficiaram-se do trabalho prestado pelo exequente. Registre-se, especialmente em relação às razões recursais da executada MARCOPOLO, que o caso não trata de execução de empresa integrante de grupo econômico que não participou da fase de conhecimento, mas sim de redirecionamento da execução aos então sócios da reclamada MVC, mediante regular procedimento de desconsideração da personalidade jurídica.” Não admito o recurso de revista noitem. A atual, iterativa e notória jurisprudência do E. TST considera que a discussão acerca da desconsideração da personalidade jurídica demanda a interpretação da legislação infraconstitucional (artigos 50, do Código Civil, 133 e 134 do CPC/2015, e 28 do CDC), não permitindo o conhecimento do recurso, a teor do art. 896, § 2.º, da CLT, e da Súmula n. 266 do TST. Eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados, se houvesse, seria meramente reflexa. Nesse sentido: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. Demonstrado o desacerto da decisão agravada na análise da transcendência da causa, porquanto, nos termos do art. 896-A, § 1.º, II, da CLT, constata-se a transcendência jurídica. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO. SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, haja vista a discussão da aplicação da “teoria maior” ou da “teoria menor” na desconsideração da personalidade jurídica em processo trabalhista. Transcendência jurídica reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO. SÓCIOS. O recurso de revista não logra condições de processamento, como bem apontado na decisão agravada, pois não identificada afronta de caráter direto e literal aos artigos 5.º, LIV da Constituição Federal. A questão em exame tem regulação em dispositivos de índole infraconstitucional (artigos 50 do CC, 28 do CDC, 795 do CPC), cuja eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2.º, da CLT, e a Súmula 266 do TST. Saliente-se que nos créditos trabalhistas - que à semelhança dos créditos consumeristas ambientam-se em relações jurídicas assimétricas - não se aplica a “teoria maior” prevista no artigo 50 do Código Civil, mas sim o artigo 28, § 5.º da Lei n. 8078/1990 - Código de Defesa do Consumidor - CDC, que ao embasar a “teoria menor” permite a execução dos bens do sócio quando há insolvência da pessoa jurídica, insuficiência de seus bens ou dissolução irregular de seu capital social não ferindo os princípios do devido processo legal e do contraditório o acórdão regional que, atento à condição de vulnerabilidade do empregado, assim se posiciona. Agravo de instrumento não provido” (Ag-AIRR-774-70.2011.5.09.0195, 6.ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 26/11/2021). E nas demais Turmas do E. TST: AIRR-62700-06.2006.5.03.0030, 1.ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 18/08/2017; Ag-AIRR-10600-08.2018.5.15.0099, 2.ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/12/2021; Ag-AIRR-1681-83.2016.5.12.0034, 3.ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/12/2021; AIRR-2031-16.2014.5.08.0208, 4.ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 18/11/2016; AIRR-120900-36.2007.5.05.0023, 7.ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 11/12/2020; e Ag-AIRR-1000980-24.2015.5.02.0712, 8.ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 24/09/2021. Assim, nega-se seguimento ao recurso de revista interposto, com base no art. 896, § 2.º, da CLT e na Súmula n. 266 do E. TST. Nego seguimento ao recurso, tópico “2. GRUPO ECONÔMICO - COORDENAÇÃO, SUBORDINAÇÃO - DIREÇÃO, CONTROLE OU ADMINISTRAÇÃO - VIOLAÇÃO DIRETA AO ART. 2.º, § 2.º DA CLT - ART. 5.º, II DA CF - PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO E EXPLÍCITO - DISSENSO JURISPRUDENCIAL - SDI-1 DO C. TST - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA”. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. Recurso de:ARTECOLA TERMOPLASTICOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Sócio / Acionista. O trecho transcrito e destacado nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: “Não há controvérsia nos autos sobre o fato de que as empresas Artecola Termoplásticos LTDA e Marcopolo S.A integravam o quadro societário da empresa MVC Componentes Plásticos Ltda., antiga denominação da reclamada Gatron Inovação em Compósitos S.A., em Recuperação Judicial. Também é incontroverso que a sócia Artecola retirou-se da sociedade após o término da relação de emprego do exequente e que a sócia Marcopolo, o fez no mês do término da relação laboral (em 10 /06/2016). Diante dos fatos mencionados no parágrafo anterior, resta evidente que as empresas Marcopolo e Artecola, na condição de sócias da devedora solidária MVC Componentes Plásticos Ltda (sucessora da empresa Gatron Inovação em Compositos S /A), beneficiaram-se do trabalho prestado pelo exequente, pois, repiso, a condenação objeto da presente execução decorre do vínculo de emprego reconhecido no período entre 02.02.2016 a 16.06.2016.” Não admito o recurso de revista noitem. Em sentido oposto ao estabelecido na Orientação Jurisprudencial n. 51 da Seção Especializada em Execução deste TRT4, o Tribunal Superior do Trabalho possui jurisprudência atual, iterativa e notória considerando aplicável o prazo decadencial previsto no art. 1.032 do Código Civil para limitar a responsabilidade do sócio retirante pelos débitos trabalhistas da sociedade ao período de até dois anos após a averbação da sua retirada, devendo a ação ter sido ajuizada antes desse biênio e observada a irretroatividade da lei que o estabelece. Nesse sentido: “(...) Quanto aos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil, é certo que a jurisprudência desta Corte Superior, em anos recentes, interpretando os referidos dispositivos, firmou-se no sentido da ausência de responsabilidade do sócio que se retirara da sociedade mais de dois anos antes do ajuizamento da reclamação trabalhista, independentemente de sua condição societária durante o contrato de trabalho (...)” (ROT-RO-1002660-12.2016.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 12/08/2022) “Desse modo, consignado no acórdão regional que o contrato de trabalho da reclamante perdurou de 22/11/2010 a 06/03/2017 e que a ré Marcopolo ainda era sócia da primeira reclamada até 01/06/2016, é inegável a manutenção da sua responsabilidade solidária com relação, exclusivamente, às parcelas exigíveis até 01/06/2016, porquanto aplicáveis a esse período as disposições contidas nos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032, do Código Civil, segundo os quais a retirada ou a exclusão de um sócio não o exime da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, devendo ser observado o lapso de 2 (dois) anos da averbação da alteração. Imperioso destacar que ao tempo dos fatos ainda não estava em vigor a norma contida no art. 10-A da CLT, inserido pela Lei 13.467/2017, o qual prevê apenas a responsabilidade subsidiária do sócio retirante.” (RR-312-24.2017.5.09.0965, 6.ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 05/11/2021) E nas outras Turmas do TST: AIRR - 524-25.2010.5.03.0135, 1.ª Turma [[decisão monocrática] Rel. Min. Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/12/2022; RR-30600-34.1998.5.02.0441, 2.ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022; RR-393-76.2018.5.10.0102, 3.ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 17/12/2021; RR-139500-63.2002.5.02.0056, 4.ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 18/02/2022; RR-249-97.2016.5.08.0209, 5.ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 17/05/2019; AIRR-2549-38.2012.5.02.0080, 8.ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/10/2019. Contudo, o entendimento consolidado naquele Tribunal Superior é de que tal discussão demanda interpretação de legislação infraconstitucional, o que obsta o conhecimento do recurso de revista interposto na fase de execução, por força do que estabelece o art. 896, § 2.º, da CLT e a Súmula n. 266 do TST. Nesse sentido: “(...) FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NOS EMBARGOS DE TERCEIRO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 677, §4.º, DO CPC. LEGITIMIDADE DA PARTE. PRAZO PARA O AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. DOIS ANOS APÓS A AVERBAÇÃO DA RETIRADA DO SÓCIO DO CONTRATO SOCIAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TST. ARTIGO 1.032 DO CÓDIGO CIVIL. SUCESSÃO TRABALHISTA. MATÉRIAS DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. A constatação de eventual afronta ao artigo 5.º, II, LIV e LV, da Constituição Federal, depende do exame da legislação infraconstitucional (por exemplo, artigos 677, §4.º, do CPC; 1.003 e 1.032 do Código Civil; 10 e 448 da CLT), o que afasta a violação direta exigida no artigo 896 da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (AIRR-119-47.2015.5.02.0068, 7.ª Turma, Relator: Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 28/10/2022.) E nas demais Turmas do TST: Ag-ED-AIRR-109200-46.2001.5.02.0059, 1.ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 28/06/2021; Ag-AIRR-24600-46.2007.5.02.0071, 2.ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 18/03/2022; Ag-AIRR-99600-09.2002.5.04.0027, 3.ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/09/2020; AIRR-74000-18.1991.5.15.0042, 4.ª Turma, Relator Ministro Joao Oreste Dalazen, DEJT 19/06/2015; Ag-AIRR-122600-93.2007.5.02.0261, 5.ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 19/08/2022Ag-AIRR-1541-85.2012.5.03.0019, 6.ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 19/08/2022 AIRR-262-35.2013.5.18.0141, 8.ª Turma, Relatora: Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 23/8/2021. Tomando tudo isso em consideração, considera-se inadmissível o recurso de revista na fase de execução, nos termos do art. 896, § 2.º, da CLT e da Súmula n. 266 do TST, por conter controvérsia que demanda o exame de legislação infraconstitucional. Nego seguimento ao recurso, tópico “RESPONSABILIDADE - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA - SÓCIA RETIRANTE HÁ MAIS DE DOIS ANOS - IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMETNO DA EXECUÇÃO”; CONCLUSÃO Nego seguimento. Pontue-se que a análise dos presentes recursos está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravos de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas nos Agravos de Instrumento que os Recursos de Revista não alcançam conhecimento, pois as partes não demonstraram o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, os Recursos de Revista não atendem aos requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões dos Agravos de Instrumento não são novas no TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência. CONCLUSÃO
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento aos Agravos de Instrumento. Publique-se. BrasÃlia, 17 de dezembro de 2024. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - ARTECOLA TERMOPLASTICOS LTDA
17/01/2025, 00:00