Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: THOMIS STEPHAN SOARES BOTELHO
AGRAVADO: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000029-10.2024.5.13.0006 A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMDAR/JFS/ AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. ASSÉDIO MORAL. 2. FATO NOVO. SÚMULA 8/TST. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. De acordo com o § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: " I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; ". No caso dos autos, a parte não indicou, no seu recurso de revista, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, de forma que o pressuposto recursal contido no referido dispositivo não foi satisfeito. Registre-se que a transcrição na íntegra da decisão recorrida, por sua vez, não tem o condão de satisfazer o pressuposto recursal mencionado. Nesse contexto, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0000029-10.2024.5.13.0006 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000029-10.2024.5.13.0006, em que é AGRAVANTE THOMIS STEPHAN SOARES BOTELHO e são AGRAVADOS AEC CENTRO DE CONTATOS S/A e CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL. A parte interpõe agravo, em face da decisão mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Houve apresentação de contraminuta. Recurso regido pela Lei 13.467/2017. É o relatório. V O T O 1.CONHECIMENTO Eis os termos da decisão agravada: (...)II – AGRAVO DE INSTRUMENTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015.Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: (...) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 27/06/2024 – ID4a94917, recurso apresentado em 09/07/2024 – ID 973d492). Representação processual regular (ID b610fff). Preparo dispensado (justiça gratuita – ID b883412). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DA TRANSCENDÊNCIA À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderáser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos gerais de naturezaeconômica, política, social ou jurídica. Todavia, a análise desse pressuposto intrínsecocompete ao próprio TST (art. 896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo. DO ASSÉDIO MORAL Alegação: a) violação ao art. 5º, V e X, da CF. O recorrente insurge-se contra a improcedência da demanda,alegando ter comprovado o dano moral causado pela recorrida. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, trata sobre a exigência de transcriçãodo trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento dacontrovérsia objeto do recurso de revista. Para cumprimento do requisito tratado no mencionadodispositivo legal, é imprescindível a transcrição precisa do trecho que contenha os fundamentos determinantes da decisão recorrida relativamente a cada tema recursal. Não atende a esse requisito, segundo a jurisprudência doTribunal Superior do Trabalho, (a) a transcrição integral do acórdão ou do capítuloimpugnado, sem destaque específico dos fragmentos da decisão que revelem aresposta do tribunal sobre a matéria objeto do apelo, salvo na hipótese defundamentação extremamente objetiva e sucinta; b) a transcrição do trecho doacórdão regional no início das razões recursais, de forma dissociada dos fundamentosdo recurso; e c) transcrição insuficiente a demonstrar o prequestionamento dacontrovérsia objeto do recurso de revista. Portanto, constitui ônus da parte recorrente indicar os trechosda decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objetodo recurso de revista, exigência legal que não foi devidamente observada pelorecorrente. É que a transcrição quase integral do capítulo recorrido, semdestaques específicos, não atende ao disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, pois nãopermite identificar quais as teses exatamente impugnadas no apelo revisional. Sobre esse pressuposto de recorribilidade, o TST assim jádecidiu: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DEREVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015.INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. 1.DIFERENÇAS DE BÔNUS DE 2012, 2013 E 2014. NÃOATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA.Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Leinº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressupostointrínseco do recurso de revista, no qual a parte deve,obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele aresposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo asprincipais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdãoregional acerca do tema invocado no recurso. Essa é aprevisão do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, no qual “Sob pena denão conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho dadecisão recorrida que consubstancia o prequestionamento dacontrovérsia objeto do recurso de revista”. Na presentesituação, a transcrição do capítulo do acórdão, quaseintegralmente, todo em itálico, sem a delimitação do ponto deinsurgência objeto das razões do recurso de revista –mediante o destaque do trecho em que foram adotados osargumentos do acórdão regional para o deslinde dacontrovérsia –, não atende ao previsto no artigo 896, § 1º-A, I,da CLT. Tal procedimento impede, por consequência, aobservância dos demais requisitos contidos nos incisos II e IIIdo artigo 896, § 1º- A, da CLT: a demonstração analítica (que sefaz por meio da argumentação) entre os dispositivos everbetes apontados e o trecho da decisão destacada noapelo. Inviável o processamento do recurso de revista em quea parte desatende à disciplina do referido dispositivo, que lheatribui tal ônus. Agravo conhecido e não provido (Ag-AIRR-101495-89.2016.5.01.0029, 7ª Turma, Relator Ministro ClaudioMascarenhas Brandão, DEJT 16/02/2024). (Grifei). Com efeito, o destaque ínfimo realizado pelo recorrente serefere a somente parte da moldura fática retratada no acórdão recorrido, e, aindaassim, desfavorável à tese recursal, não contendo todas as premissas quefundamentaram o julgamento do capítulo do acórdão impugnado, de forma que nãofoi atendida a exigência estabelecida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, obstando oseguimento da revista.Diante de tais razões, o conhecimento do recurso de revista, noaspecto, se mostra inviável ante o descumprimento do pressuposto de recorribilidadeprevisto na norma legal acima mencionada. DA JUNTADA DE DOCUMENTOS Alegação: a) contrariedade à Súmula n.º 8 do TST O recorrente inconforma-se com o não conhecimento dadocumentação juntada com a emenda ao recurso ordinário, alegando versar sobre fatoocorrido após a prolação da sentença. A Turma julgadora, sobre o tema, decidiu: (…). em nenhum momento esta TurmaJulgadora deixou de conhecer dos documentos apresentadospor se encontrar o processo na fase recursal (Súmula n.º 8 doC. TST), como parece crer o embargante. Com efeito, a emenda ao recursoordinário não foi conhecida em razão do princípio dasingularidade recursal, do decurso do octídio legal e daausência de pertinência em relação à causa de pedir remota. (…). Não fosse o bastante, o acórdãorecorrido, em reforço de argumento, examinou adocumentação intempestivamente apresentada pelorecorrente (fl. 922), reputando-a incapaz de alterar aconclusão do julgado, como se extrai do seguinte trecho (fl.967): (…). Nada obsta, porém, que o reclamante,ajuíze outra ação postulando o pagamento de indenizaçãopor assédio moral decorrente dos fatos narrados na“emenda” ao recurso ordinário, pois fundada em causa depedir diversa daquela veiculada no presente feito. Pelos fundamentos expostos no acórdão recorrido, observa-seque a Turma julgadora não conheceu da emenda ao recurso ordinário em razão doprincípio da singularidade recursal, do decurso do octídio legal e da ausência depertinência em relação à causa de pedir remota, e não por se encontrar o processo nafase recursal, como sustenta o recorrente. Inexiste, pois, contrariedade à Súmula n.º 8 do TST. Não fosse o bastante, o recurso de revista, como visto, não atacaos fundamentos do acórdão recorrido, incidindo o óbice previsto na Súmula n.º 422, I,do TST. Desse modo, não há como dar seguimento à revista, no aspecto. CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. (...) Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, pontuo que o feito tramita sob o rito sumaríssimo, cujo cabimento do recurso de revista se restringe às hipóteses de violação direta de norma da Constituição Federal e de contrariedade a Súmula desta Corte ou a Súmula Vinculante do STF, de acordo com o art. 896, § 9º, da CLT, razão pela qual não cabe a análise de violação de lei federal e de divergência jurisprudencial. Além disso, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão agravada, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. (...) O Reclamante afirma preencheu os pressupostos recursais do recurso de revista e reitera os fundamentos veiculados no recurso de revista. Ao exame. No presente caso, verifico que a parte não cumpriu com os requisitos do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, porquanto não se desincumbiu do ônus processual de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. O mencionado pressuposto deve ser prontamente observado, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. A par disso, no âmbito desta Corte, está firmado o entendimento de que é necessária a indicação expressa do trecho da decisão recorrida que refletiria a afronta aos dispositivos, súmulas e orientações jurisprudenciais indicados pela parte ou comprovaria a divergência jurisprudencial. Nesse sentido, o seguinte precedente da SBDI-1: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1 º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DA DECISÃO REGIONAL EM RELAÇÃO AO TEMA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. O cabimento de recurso de embargos contra acórdão de Turma se restringe às hipóteses previstas no art. 894, II, e § 2º, da CLT, não se considerando atual a divergência superada por iterativa e notória jurisprudência desta Corte, no sentido de que não preenche o requisito previsto no art. 896, § 1 º-A, I, da CLT, a transcrição integral do acórdão regional em relação ao tema objeto do recurso de revista, sem o devido destaque quanto ao ponto em discussão. Agravo regimental a que se nega provimento. (TST-AgR-E-ED-ED-ARR-556-25.2013.5.12.0054, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 19/12/2017). Cumpre registrar que o Autor transcreveu na íntegra o acórdão regional, sendo certo que a transcrição integral da decisão recorrida não tem o condão de satisfazer o pressuposto recursal mencionado, pois é necessário que a parte destaque os principais pontos da controvérsia, delimitando a questão a ser debatida, segundo o princípio da impugnação específica. Nesse sentido, os ensinamentos de Manoel Antônio Teixeira Filho: "o §1º-A foi acrescentado para estabelecer, em três incisos, os ônus a que a parte está sujeita ao interpor o recurso de revista, sob pena de este não ser admitido. Inciso I: impõe a indicação precisa do trecho do acórdão recorrido a que se refere o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso. A fim de não submeter os juízos de admissibilidade a quo e ad quem à sempre penosa tarefa de localizar o trecho da decisão impugnada pelo recurso de revista que configuraria o prequestionamento, o legislador impôs ao próprio recorrente o encargo. Nada mais lógico, pois é do interesse do recorrente demonstrar ao tribunal que o tema, objeto do recurso de revista, foi por ele oportuna e adequadamente prequestionado". (In Comentários à Lei n° 13.015/2014, 3ª edição, Ed. LTr, pág. 34). Nesse sentido, cito os seguintes julgados: "RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ECT. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES CONCEDIDAS POR INTERMÉDIO DAS NORMAS COLETIVAS. COISA JULGADA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM O DESTAQUE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, consistente na indicação (transcrição) do fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo. O requisito encontra-se previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, cujo teor dispõe que: "1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". A transcrição integral dos fundamentos da decisão regional, quanto aos temas de mérito objeto de impugnação, em texto corrido e sem qualquer destaque ou indicação específica acerca da tese jurídica que a parte entenda como violadora do ordenamento jurídico, constante do início das razões de recurso de revista, não se mostra suficiente a demonstrar, em específico, o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista, fato que impede, por consequência, o atendimento dos demais requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT; ou seja, a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos apontados como violados e o trecho da decisão destacada no apelo. Logo, inviável o processamento do recurso de revista em que a parte não indica, de modo específico, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia pontuada em seu apelo, ante o óbice contido no referido dispositivo legal, que lhe atribui tal ônus. Precedentes. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento (E-ED-RR - 172500-89.2013.5.17.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 24.11.2017). "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA AO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. A transcrição na íntegra do capítulo do acórdão do Tribunal Regional objeto da controvérsia, sem a indicação do trecho que contém a tese jurídica que consubstancia o prequestionamento, não satisfaz o requisito previsto artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não permite o confronto analítico entre a tese central assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no recurso de revista. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e desprovido" (E-ED-RR - 10902-83.2014.5.15.0129, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 31.10.2017). "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA AO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Salvo quando o capítulo da decisão é sucinto a ponto de toda a fundamentação (matéria prequestionada) nele se exaurir, a transcrição na íntegra dos capítulos do acórdão do Tribunal Regional objeto da controvérsia no início das razões do recurso de revista, e, posteriormente, as insurgências quanto aos temas recorridos não satisfazem o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não viabilizam o confronto analítico entre a tese central assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no recurso de revista em mais de uma tema. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e desprovido" (E-ED-RR - 1583-45.2014.5.09.0651, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 27.10.2017). "RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONFIGURA O PREQUESTIONAMENTO. PRESSUPOSTO INTRÍNSECO.
Trata-se de Recurso de Embargos que questiona decisão da Turma, a qual deixou de conhecer do Recurso de Revista em face da ausência de transcrição do trecho da decisão proferida pelo Tribunal Regional que configure o prequestionamento. A alteração legislativa levada a efeito no art. 896 da CLT especificou o modo de comprovar o prequestionamento da matéria objeto do Recurso de Revista. Considerando que o prequestionamento constitui pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso, o ônus atribuído à parte de demonstrar esse pressuposto nos moldes do § 1º-A, incs. I a III, do art. 896 da CLT, possui a mesma natureza. Vale dizer: a demonstração específica do prequestionamento da matéria na decisão recorrida, é procedimento que reflete ônus da parte recorrente que não pode ser transferido ao magistrado. Dessa forma, conquanto o inc. I faça alusão à indicação do trecho da decisão recorrida, tem-se que, em se tratando de pressuposto intrínseco relativo ao prequestionamento, é necessária a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que configure o prequestionamento. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento" (E-ED-ARR - 69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 6.10.2017). "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DA INTEGRALIDADE DA DECISÃO RECORRIDA EM RELAÇÃO AO TEMA DEVOLVIDO À APRECIAÇÃO DO TST. INSUFICIÊNCIA. A teor do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é exigência legal a indicação do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à apreciação do Tribunal Superior do Trabalho, não sendo suficiente, para esse fim, a transcrição, quanto ao tema devolvido à apreciação do TST, da decisão recorrida em seu inteiro teor, sem qualquer destaque em relação ao ponto em discussão. Recurso de embargos conhecido e não provido" (E-ED-RR - 1720-69.2012.5.15.0153, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 22.9.2017). "RECURSO DE EMBARGOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista, como ocorreu no presente caso. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento" (E-RR - 1144-40.2013.5.15.0089, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 8.9.2017). "RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA CONHECIDO POR VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO LEGAL. MERA INVOCAÇÃO DA NORMA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO REGIONAL PELA TURMA. IMPOSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 896, § 1º-A, I E II DA CLT. Não foi admitida a alegação do reclamado, em embargos de declaração interposto perante a c. Turma, relacionada a ausência de indicação de todos os trechos que trazem a tese que consubstancia o prequestionamento da matéria, nem quanto à alegação de que o dispositivo que determinou o conhecimento do recurso de revista da reclamada - art. 678, I, a, da CLT, não fora indicado nas razões recursais, em desatenção ao §1º-A do art. 896 da CLT. Contudo, basta a leitura da v. decisão embargada para se verificar que a c. Turma procede à análise da matéria pela transcrição integral do teor da decisão do eg. TRT. Ao assentar que a parte procedeu à invocação do art. 678, I, a, da CLT, sem trazer nenhuma fundamentação que permita aferir o devido confronto analítico, resta demonstrado que a c. Turma deixou de dar efetividade ao princípio que norteou a edição da Lei 13.015/2014. O limite da análise das razões do recurso de revista deve cingir-se ao trecho transcrito pela parte, não sendo possível transferir ao julgador a análise da decisão integral nem podendo se permitir o conhecimento do recurso por violação de norma que não foi objeto de explícita indicação e do devido confronto analítico. Embargos conhecidos e parcialmente providos" (E-ED-RR - 20013-14.2012.5.20.0003, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 12.5.2017).
Ante o exposto, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Nada obstante, não se mostra pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, porquanto evidenciado que o agravo interposto não detém caráter manifestamente inadmissível. NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de dezembro de 2024.zembro de 2024. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
09/01/2025, 00:00