Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: NIEDJON FLAVIO DE VASCONCELOS SILVA E OUTROS (1)
AGRAVADO: THECIO AUGUSTO GOMES DE MORAES E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000545-14.2020.5.22.0105 A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMBM/GBMO/MSB/ld AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. A invocação genérica de ofensa direta ao art. 114 da Constituição Federal, sem indicação do respectivo inciso que a parte entende vulnerado, não atende às exigências do art. 896, “c”, da CLT, pelo que incide na hipótese o óbice da Súmula nº 221 desta Corte. Precedentes. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo de instrumento não provido.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0000545-14.2020.5.22.0105 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0000545-14.2020.5.22.0105, em que são AGRAVANTES NIEDJON FLAVIO DE VASCONCELOS SILVA e ERLAN BEZERRA DE AZEVEDO e são AGRAVADOS THECIO AUGUSTO GOMES DE MORAES e AZEVEDO BARROS PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Na minuta de agravo de instrumento, a parte sustenta, em síntese, a viabilidade do seu recurso de revista. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 2 – MÉRITO EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA No recurso de revista, a parte indicou ofensa aos arts. 114 da Constituição Federal e 82-A da Lei nº 11.101/2005. No referido recurso, sustentou, em síntese, que deve ser reconhecida a incompetência da Justiça do Trabalho “para decidir sobre a desconsideração da pessoa jurídica de forma incidente e redirecionamento da responsabilidade em face dos ex-sócios de uma Empresa que era sócia da Empresa aqui em questão, que se encontra falida sob pena de usurpação da competência exclusiva do Juízo Falimentar”. Na minuta de agravo de instrumento, a parte agravante insiste no processamento do seu recurso de revista. Examino a transcendência do recurso. O recurso de revista foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Com efeito, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Na hipótese, a invocação genérica de ofensa direta ao art. 114 da Constituição Federal, sem indicação do respectivo inciso que a parte entende vulnerado, não atende às exigências do art. 896, “c”, da CLT, pelo que incide na hipótese o óbice da Súmula nº 221 desta Corte, que dispõe que: “A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado”. Nesse sentido, há vários precedentes desta Corte: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FASE PRÉ-CONTRATUAL. CONCURSO PÚBLICO. SELEÇÃO E ADMISSÃO DE PESSOAL COM ADOÇÃO DE REGIME CELETISTA. TEMA Nº 992 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÓBICE PROCESSUAL AO EXAME DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A alegação de ofensa ao art. 114 da Constituição Federal, não viabiliza o exame da matéria veiculada na revista, vez que o mencionado dispositivo contém diversos incisos e parágrafos, não tendo a parte reclamante apontado especificamente qual deles teria sido vulnerado, a fim de permitir o confronto com a decisão recorrida. Incide, pois, a Súmula nº 221 desta Corte como obstáculo ao prosseguimento da revista. Os demais dispositivos constitucionais trazidos em recurso de revista são impertinentes ao debate, na medida em que não tratam especificamente sobre a competência desta Especializada, não viabilizando exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Ante a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com imposição de multa. (Ag-AIRR-147-27.2016.5.10.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 10/12/2021). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...) PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. FRAUDE CONTRA CREDORES. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Nos termos do art. 896, § 1.º-A, II, da CLT, é ônus da parte recorrente, sob pena de não conhecimento, " indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional ". No mesmo sentido, a Súmula n.º 221 do TST, que prevê que " A admissibilidade do Recurso de Revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado ". In casu, o Recurso de Revista não reúne condições de admissibilidade, pois a parte recorrente indica genericamente a violação do art. 114 da Constituição Federal, sem, no entanto, especificar qual inciso ou parágrafo estaria supostamente sendo vulnerado pela instância de origem, em total descompasso com o que determina o art. 896, § 1.º-A, II, da CLT e a Súmula n.º 221 desta Corte. Agravo conhecido e não provido, no tópico. (Ag-AIRR-445-74.2015.5.08.0121, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 02/05/2022). [...] AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. A alegação de afronta ao artigo 114 da Constituição da República, sem a indicação do inciso que a parte reputa violado, não amolda o recurso à exigência preconizada na Súmula n.º 221 desta Corte uniformizadora, no sentido de que "a admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado". Incidência da Súmula n.º 221 do Tribunal Superior do Trabalho. Ante a incidência do referido óbice, deixa-se de examinar a transcendência da causa. Agravo de Instrumento não provido. [...] (RRAg-100713-12.2017.5.01.0041, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 17/09/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS DEFERIDAS. REPASSES DAS RESPECTIVAS CONTRIBUIÇÕES AO FUNDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PRIVADO. ÓBICE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. A alegação de ofensa ao artigo 114 da Constituição Federal, sem a respectiva indicação do parágrafo/inciso que a parte entende violado, não enseja o conhecimento do recurso de revista, por não atender ao disposto no artigo 896, "c", da CLT e na Súmula nº 221 do TST. Outrossim, é impertinente a indicação de afronta ao artigo 202, § 2º, da CLT, uma vez que tal preceito não guarda relação direta com a matéria em debate. Agravo de instrumento conhecido e não provido.[...] (ARR-197-23.2014.5.05.0026, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 05/06/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A menção genérica ao art. 114 da CF, o qual se subdivide em caput, incisos e parágrafos, esbarra no óbice da Súmula nº 221 do TST. [...] (AIRR-1000440-18.2020.5.02.0318, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 18/02/2022). Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de dezembro de 2024.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - THECIO AUGUSTO GOMES DE MORAES
09/01/2025, 00:00