Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: JUCELENA BARBOSA ROSA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100496-08.2022.5.01.0036 A C Ó R D Ã O (5ª Turma) GMMAR/cam/arp AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, § 1º- A, I, DA CLT. TRECHO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Para o fim a que se destina a norma, não basta a mera transcrição de trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão, o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. 3. No caso dos autos, o trecho transcrito é insuficiente para atender à determinação legal, pois não aborda todas as circunstâncias fáticas do caso concreto a partir das quais o Tribunal Regional solucionou a controvérsia, tampouco contém todos os fundamentos jurídicos que amparam a decisão. 4. Inobservado pressuposto formal intrínseco, não é possível processar o apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA AIRR 0100496-08.2022.5.01.0036 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-0100496-08.2022.5.01.0036, em que é AGRAVANTE MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO, AGRAVADOS JUCELENA BARBOSA ROSA e CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento ao recurso de revista. Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Sem contraminuta. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo prosseguimento do processo, ressalvada posterior intervenção. É o relatório. V O T O Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, § 1º- A, I, DA CLT. TRECHO INSUFICIENTE O TRT denegou seguimento ao recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, I e II do TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Repercussão Geral. Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 37, caput; artigo 37, §6º; artigo 102, §2º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 9º; artigo 10º; artigo 373, inciso i; artigo 396; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código Civil, artigo 186; artigo 927; Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º. - divergência jurisprudencial. - ADC 16 e RE 760.931, do C. STF O v. acórdão revela que, em relação aos temas recorridos, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, V, contrariamente ao alegado. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados. Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c / c a Súmula 333 do TST. Nos termos em que prolatada a decisão, não se divisa qualquer mácula às regras de distribuição do ônus probatório. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.” O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da parte, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT: “[...] No caso concreto, a discussão a respeito do ônus de produzir a prova é meramente lateral e não fulcral para a manutenção do julgado, uma vez que já constatou o MM. Magistrado que o conjunto probatório dos autos revela a ausência de fiscalização (pela continuidade da ilegalidade flagrante ao longo de anos). Sabe-se que, segundo o princípio da aquisição processual ou comunhão da prova, havendo a prova nos autos, torna-se despicienda a discussão sobre quem a produziu ou deveria tê-la produzido, podendo ambas as partes aproveitá-la. Isto é, do ponto de vista objetivo, não interessa quem produziu a prova, mas sim o que se provou e a sua análise pelo magistrado. A valoração da prova é prerrogativa do órgão julgador, podendo o Magistrado singular ou Colegiado fazê-la de forma livre e fundamentada, com base no princípio do livre convencimento motivado. Não trouxe o reclamado no recurso ordinário qualquer razão que justifique a imposição de reforma à sentença, devendo ser mantida a conclusão do Juízo de origem, que constatou, corretamente, a cabal demonstração da omissão de fiscalização. Quanto ao entendimento consubstanciado na Súmula nº 363 do C. TST, esta versa acerca de hipótese distinta da tratada nos presentes autos, isto é, dos efeitos resultantes do contrato nulo havido com servidor público, sem observância ao concurso público. A Súmula cuida da responsabilidade direta do ente público nos casos de contratações nulas, e não da responsabilidade subsidiária decorrente de terceirizações lícitas, de que se trata na presente demanda. Por último, vale esclarecer que a validade da cláusula contratual que exclui a responsabilidade da recorrente pelos créditos trabalhistas deferidos à reclamante esbarra na legislação obreira, sendo inconcebível a prevalência do ajuste dos réus que envolve o interesse de dois entes alheios à relação de trabalho, em detrimento dos direitos do empregado juridicamente consagrados e protegidos. Desse modo, responde o tomador de serviços, caso o empregador não cumpra com seus haveres, por todos os créditos devidos ao reclamante, ressalvadas as obrigações de cunho personalíssimo, como assinatura da CTPS e entrega das guias para levantamento do FGTS e seguro-desemprego.” Não obstante as alegações recursais, verifico, de plano, o descumprimento do pressuposto contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. Para o fim a que se destina a norma, não basta a mera transcrição de trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão, o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. No caso dos autos, o trecho transcrito (fls. 552/553) é insuficiente para atender à determinação legal, porque não aborda todas as circunstâncias fáticas do caso concreto a partir das quais o Tribunal Regional solucionou a controvérsia, tampouco contém todos os fundamentos jurídicos que amparam a decisão. Inobservado pressuposto formal intrínseco, não é possível processar o apelo. Transcendência não reconhecida. Isso posto, nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de dezembro de 2024.. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - JUCELENA BARBOSA ROSA
09/01/2025, 00:00