Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
AGRAVADO: JOSE AIRTON DE SOUZA PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000795-08.2023.5.20.0005 A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMBM/MS/MSB/ld AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. AGENTES BIOLÓGICOS. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. NORMA INTERNA PREVENDO APLICAÇÃO DO SALÁRIO-BASE. EBSERH. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Em processos envolvendo a EBSERH, a SBDI-1 desta Corte firmou jurisprudência no sentido de que a " adoção do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, em lugar de índice mais benéfico à reclamante, anteriormente aplicada por força de norma interna, configura alteração contratual lesiva, cuja vedação está prevista no artigo 468 da CLT ". Nesse contexto, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0000795-08.2023.5.20.0005 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000795-08.2023.5.20.0005, em que é AGRAVANTE EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e é AGRAVADO JOSE AIRTON DE SOUZA.
Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Na minuta de agravo, a parte defende a incorreção da r. decisão agravada. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. 2 – MÉRITO A parte agravante não se insurge, na minuta de agravo, contra a decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento relativamente ao tema "Preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional", razão pela qual não será objeto de exame. A decisão agravada negou seguimento ao recurso, por entender não caracterizada a transcendência da matéria nele veiculada, sob os seguintes fundamentos: D E C I S Ã O
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/07/2024 - Id 1a894ab; recurso apresentado em 17/07/2024 - Id 5d45b52). Representação processual regular (Id 9646a29). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS (...) DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / BASE DE CÁLCULO DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 173 da SBDII/TST. - divergência jurisprudencial. Não resignada com o Acórdão Regional, pugna a Recorrente que seja “1. APLICADA A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA pela SDBI-1 e 2 do TST, no sentido de que o salário-mínimo deve ser usado como base de cálculo para pagamento de adicional de insalubridade, ainda que exista norma interna mais benéfica”. Mostra-se inconformada, também, com a condenação ao pagamento de diferença do adicional, alegando que se trata “claramente de adicional de insalubridade em grau médio (NR 15, Anexo XIV)”. Analiso. Não vislumbro as violações indicadas ou a demonstração da especificidade da divergência, considerando a conclusão da Turma Regional de que “é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, quando comprovado, como ocorreu
no caso vertente, o labor, de modo habitual e intermitente, em contato com agentes biológicos infectocontagiosos, não se exigindo, ao contrário do que defende a Acionada, que tal contato seja permanente, nem afastando tal conclusão o pequeno número de pacientes portadores desse tipo de moléstia em relação ao total atendido, pois a exposição do trabalhador está inserida em suas ocupações habituais.” Ademais, assentada a premissa de que o adicional era calculado sobre o salário básico, na linha do §7º do artigo 896 da CLT e Súmula 333 do TST, é inviável o seguimento do recurso, eis que a decisão está em sintonia com a atual e iterativa jurisprudência do TST, como se lê: "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PAGO SOBRE O SALÁRIO BASE. ADEQUAÇÃO A DECISÃO SUPERVENIENTE DO STF QUE DEFINE O SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO DA PARCELA.REDUÇÃO SALARIAL. ALTERAÇÃO DO CONTRATUAL LESIVA. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO. 1. A decisão da Oitava Turma desta e. Corte noticiou que, a teor do acórdão regional, a empresa empregadora, primeira reclamada, definiu o "salário básico" como base de cálculo do adicional de insalubridade pago aos reclamantes. Consta ainda que tal pagamento era feito nesses moldes por mera liberalidade da reclamada, sendo certo que não havia qualquer instrumento coletivo ou norma empresarial que assegurasse o "salário básico" como base para o cálculo da referida parcela. 2. Em razão de novo entendimento do Supremo Tribunal Federal, a reclamada houve por bem ajustar o pagamento da parcela, passando a adotar o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, em detrimento do salário básico anteriormente utilizado pela empresa. 3. Na hipótese, em que os reclamantes vinham percebendo o adicional de insalubridade sobre uma determinada base de cálculo, por liberalidade da empresa, restou configurada a alteração contratual lesiva (artigo 468 da CLT), pois o fato de a reclamada valer-se de base de cálculo diversa, em prejuízo dos empregados, ainda que a pretexto de decisão do Supremo Tribunal Federal, configura afronta ao direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade salarial (artigos 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição da República). Precedente da SDI-1 do TST. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ARR-11693-79.2015.5.18.0017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 03/08 /2018). Portanto, nego seguimento. CONCLUSÃO Denego seguimento. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. AGENTES BIOLÓGICOS. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA Na minuta de agravo, a parte agravante sustenta, em síntese, que é indevido o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Examino. A SBDI-1 desta Corte, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, firmou-se no sentido de ser imprescindível a transcrição textual do fragmento específico da decisão regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, do qual seja possível extrair todos os fundamentos de fato e de direito contidos na decisão recorrida (E-ED-RR- 60300-98.2013.5.21.0021, DEJT 25/05/2018), assentando, também, não ser admissível "a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva " (TST-E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018). Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo, uma vez que não indica, nas razões de revista, o trecho que entende consubstanciar o prequestionamento das questões veiculadas. Pois bem. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. NORMA INTERNA PREVENDO APLICAÇÃO DO SALÁRIO-BASE. EBSERH. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA No recurso de revista, a parte indicou contrariedade à Súmula Vinculante nº 4 do STF, bem como divergência jurisprudencial. No referido recurso, sustentou, em síntese, que “o salário-mínimo deve ser usado como base de cálculo para pagamento de adicional de insalubridade, ainda que exista norma interna mais benéfica”. Na minuta de agravo interno, assevera que o seu recurso ostenta condições de prosseguimento. Examino. O e. TRT consignou, quanto ao tema (grifos acrescidos): DO GRAU DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/ DAS DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS QUE EXIGEM ISOLAMENTO/ DA PRESENÇA DE "LEITOS DE ISOLAMENTO"/DAS PROVAS EMPRESTADAS/ DA APLICAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AOS EMPREGADOS PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA Nesse ponto do Apelo, a Recorrente insurge-se contra a sentença que julgou procedente o pedido referente à diferença de adicional de insalubridade do grau médio para o grau máximo. Obtempera o que segue: O MM. Juízo sentenciante acatou laudo pericial para afirmar direito a adicional de insalubridade em grau máximo. Contudo, o documento empregado para fundamentar a sentença desobedece ao preceituado no art. 473, II-III, CPC, por não realizar análise técnica ou científica nem observar o método predominantemente aceito pelos especialistas da área1, conforme exposto a seguir. Por essa razão, o laudo pericial deve ser marginalizado, respeitada a classificação realizada pela Unidade de Saúde Ocupacional e Segurança do Trabalho (USOST), composta por empregados públicos federais recrutados impessoalmente, cujos documentos embasam a produção científica das faculdades de saúde que frequentam os Hospitais Universitários Federais. Com efeito, são atos administrativos que gozam de presunção de veracidade, não elididos pelo laudo pericial. Alega que: O laudo pericial considerou que toda doença transmissível exige isolamento. Arrola como doenças passíveis de isolamento casos em que não há exigência de precaução para gotículas e para aerossóis, diversamente do que prescreve a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). A citação de ocorrências de HIV, sífilis, hepatites e até de bactérias multirresistentes (que não são doença; representam risco para imunodeprimidos) demonstra inobservância do conhecimento científico. Como leciona a perita Daniela Maracaba (autos 0000795- 87.2022.5.07.0010, Eg. TRT-7): [...] A sentença também fundamenta o adicional de insalubridade em grau máximo pela existência de "leitos de isolamento". Ocorre que tais leitos são exigência da ANVISA (RDC 50)3 para que o hospital funcione regularmente. A existência eventual desses leitos não é prognóstico de casos de isolamento por doença infectocontagiosa, tampouco sinaliza histórico de ocorrências. Tal avaliação depende da análise dos dados epidemiológicos. Efetivamente, os 'leitos' ou 'quartos de isolamento' se prestam a uso diversificado. Recebem, igualmente, pacientes ordinários ou imunodeprimidos. Da Resolução 50, de 21 de fevereiro de 2002: [...] Ademais, há outros laudos, apresentados junto à contestação, que apontam insalubridade média. A coexistência de laudos periciais com resultados diversos apenas corrobora a tese da eventualidade da presença de pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas no Hospital Universitário. Afinal, os laudos favoráveis a reclamantes revelam que perito se agarra a manifestações episódicas - presentes no dia da diligência, negligenciados dados epidemiológicos -ao passo que laudos favoráveis à EBSERH denotam ausência dessas manifestações episódicas. Quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, pontua o seguinte: Na petição inicial se argumenta que a base de cálculo deve ser o salário-base - ainda que não exista lei ou acordo coletivo dispondo dessa forma - por já ser esta a base de cálculo utilizada pela EBSERH no caso da parte autora. Contudo, o regulamento interno da Reclamada que autorizava esta base de cálculo ao arrepio do que prevê a CLT (art. 192) foi suprimido, justamente por ser contra legem, por intermédio da Norma Operacional SEI nº 02/2019. A EBSERH não pode, por ser ente da Administração Pública Indireta, criar benefícios ao arrepio do regime legal, sob pena de se facilitar a malversação de recursos públicos. Nesse sentido, a aplicação da norma mais favorável, da condição mais benéfica e da proibição da alteração contratual lesiva (art. 468 da CLT) não são absolutas e encontram limitação nas normas de Estado. Importante ser dito que a legalidade é norma proibitiva de Estado e o interesse público é norma limitadora e condicionante da atuação na administração pública. A ilegalidade da manutenção do salário-base como base de cálculo do adicional de insalubridade foi reconhecida pelo Tribunal de Contas da União em 22.11.2023. Veja-se Acórdão do Plenário - GRUPO II - CLASSE V - Plenário TC 020.731/2022-1: [...} Eis as razões pelas quais, a propósito, amparada exatamente no poder-dever de autotutela, a EBSERH, por meio da Resolução n.º 88, de 30/07/2019, publicada no Boletim de Serviços da Sede n.º 633, de 31 de julho de 2019, suprimiu a referida previsão constante em seu Regulamento de Pessoal, que estabelecia para o cálculo do adicional de insalubridade o salário base dos seus empregados, nos seguintes termos Dada a supressão do regime, qualquer inovação judicial sobre o adicional de insalubridade deve obedecer ao regime atual, observadas Súmula Vinculante 37, STF; Súmula 27, STF; eventualmente, Súmula 51, TST, motivo pelo qual qualquer majoração do grau será calculada sobre o salário-mínimo. Súmula Vinculante 37 Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Súmula 27 Os servidores públicos não têm vencimentos irredutíveis, prerrogativa dos membros do Poder Judiciário e dos que lhes são equiparados. Em decorrência da Súmula 27, STF, a tese definida no RE 563.708, rel. min. Cármen Lúcia, P, j. 6-2-2013, DJE 81 de 2-5-2013, Tema 24 afirma inexistência de direito adquirido a regime jurídico: [...] Como a tomada de contas do Tribunal de Contas da União assenta a ilegalidade do salário-base como base de cálculo, deve haver prevalecimento do interesse público, aplicado o salário-mínimo como base de cálculo. Portanto, observadas Súmula Vinculante 37; Súmula 27, STF; Tema 24, STF; Súmula Vinculante 4, STF; art. 8º, CLT e Acórdão Plenário - TC 020.731/2022-1, TCU, pede que a base de cálculo do adicional de insalubridade seja o salário-mínimo. Ao exame. Consta da sentença: A) DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. [...] Em apreço. O perito oficial, após examinar o local onde o reclamante presta serviços e tendo respondido aos quesitos técnicos formulados, concluiu que: 'ENCONTRAMOS EVIDÊNCIAS SUFICIENTES PARA CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES DO RECLAMANTE JOSÉ AIRTON DE SOUZA COMO INSALUBRES EM GRAU MÁXIMO (40%) POR EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS.' A parte/reclamada impugnou o laudo pericial, formulou quesitos complementares, aduzindo que o LTCAT, elaborado por uma junta multidisciplinar de Médicos do Trabalho, Engenheiros e Técnicos de Segurança do Trabalho tem de ser considerado. O referido documento é elaborado a pedido da empresa e se constitui prova unilateral; ao passo que o laudo técnico do expert nomeado por este juízo é imparcial. Em relação à base de cálculo do adicional de insalubridade deverá ser o salário-base, conforme já vinha sendo adotado pela reclamada. Pensamento diverso imploicaria evidente alteração contratual lesiva, expressamente proibida pelo ordenamento jurídico (Art.468 da CLT), portanto nula de pleno direito. Nesse sentir, com base no laudo pericial confeccionado e respostas aos quesitos complementares, julgo procedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade, na ordem de 40% sobre o salário-base (conforme já adotado pela reclamada), durante o período imprescrito, em contrapartida, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do autor deverão ser deduzidos os valores já quitados, a mesmo título pela ré, no percentual de 20% Defere-se ainda o pagamento das diferenças de férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS (o qual deverá ser depositado porquanto vigente o contrato de trabalho do autor). Outrossim, determino que a reclamada proceda a alteração do adicional de insalubridade no contracheque do autor. Sem razão a Acionada. Incontroverso que o Reclamante exerce o cargo de Técnico de Enfermagem no Hospital Universitário da Universidade Federal de Sergipe (HU-UFS), laborando em ambiente insalubre, sendo o cerne da questão o grau do adicional de referência. Com efeito, o laudo pericial constante do ID 2fb959, confeccionado por perito nomeado pelo Juízo processante, que examinou os autos e realizou inspeção no local de trabalho do Autor, apresentou a conclusão a seguir: 12. CONCLUSÃO Pelos exames / avaliações diversas do tipo de atividade desenvolvida pelo Reclamante, e considerando: A análise das informações escritas e verbalizadas ofertadas pelo Reclamante e Representantes da Reclamada; As informações quanto à frequência e formas de exposição aos riscos reconhecidos nas práticas das tarefas / atividades inerentes a o Reclamante; No trato aos pacientes o Reclamante se expunha a contaminação devido ao contato com sangue, excreções, secreções, saliva e outros agentes potencialmente nocivos a sua saúde; Que SE confirmou a prática de atividades e operações insalubres envolvendo agente biológico (Grau Máximo); Por tanto, conforme legislação vigente NR 15, Anexo 14, da Lei nº 6.51 4 de 22 de dezembro de 1977 e Portaria 3.214 de 08 de junho de 1978, pelas razões já apontadas e face ao que foi apurado durante a ação per icial, concluo tecnicamente que ENCONTRAMOS EVIDÊNCIAS SUFICIENTES PARA CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES DO RECLAMANTE JOSÉ AIRTON DE SOUZA COMO INSALUBRES EM GRAU MÁXIMO(40%) POR EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS (grifos nossos) Como se vê, a prova pericial concluiu pelo trabalho do Autor em condições insalubres que dão ensejo ao pagamento do adicional correlato no grau máximo pelo contato intermitente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, conforme NR 15, Anexo nº 14. Observa-se que essa norma assim prevê: Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; [...](destacou-se) Contudo, a Súmula nº 47 do C. TST dispõe que: INSALUBRIDADE. O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional. Assim, segundo o Verbete supra, o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional. Ademais, na avaliação aos agentes insalubres, após descrever a atividade desenvolvida pelo Demandante, o expert assim se pronunciou: [...] No caso em questão o RECLAMANTE alegou que laborava em ambiente insalubre por exposição a agentes biológicos. Comprovou-se durante as vistorias / exames / avaliações que no local de trabalho (PEDIATRIA DO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO) há frequência habitual e permanente do Reclamante na real ização de atividades envolvendo: Contato / atendimento com pacientes em isolamento e portadores dos mais variados tipos de doenças infectocontagiosas. Ressaltamos que a atividade essencial envolvendo atendimento de pacientes em tratamento predispõe o RECLAMANTE a r iscos por contato e aerossóis com tais pacientes e pelo instrumental utilizado. Ademais nas atividades do dia a dia o RECLAMANTE estava exposto a riscos de acidentes através de objetos per furo cor tantes, o qual apresenta um dos maiores riscos de exposição a agentes infecciosos. Por tanto, visualizam-se condições de insalubridade no grau MÁXIMO diante do rol de atividades desenvolvidas pelo Reclamante, tal como fixado pela NR 15 Anexo 14 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego abaixo reproduzida: [...] Em que pese o Juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo, inclusive, decidir de forma a ele contrária, valendo-se, para tanto, do livre convencimento motivado, pautando-se em outros meios de prova, no presente caso, analisando a prova técnica, não se vislumbra qualquer fator que leve à sua imprestabilidade, encontrando-se consentânea à situação analisada e em observância à legislação vigente atinente à matéria versada, em especial a NR15-Anexo 14. Importa registrar, ademais, que os esclarecimentos e, por consequência, as conclusões periciais, estão embasadas no conhecimento do profissional, nas informações colhidas dos autos e durante a realização da perícia. Logo, tendo em vista que os argumentos recursais não logram desconstituir o trabalho do especialista nomeado pelo Juízo, em atenção à prova dos autos e mostrando-se o laudo pericial meio hábil para comprovação do trabalho insalubre, deve ser mantida a sentença no tocante ao reconhecimento do labor em condições de insalubridade em grau máximo. No mais, acompanha-se o entendimento da mais alta corte trabalhista no sentido de que é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, quando comprovado, como ocorreu
no caso vertente, o labor, de modo habitual e intermitente, em contato com agentes biológicos infectocontagiosos, não se exigindo, ao contrário do que defende a Acionada, que tal contato seja permanente, nem afastando tal conclusão o pequeno número de pacientes portadores desse tipo de moléstia em relação ao total atendido, pois a exposição do trabalhador está inserida em suas ocupações habituais. Nesse sentido a decisão a seguir: "[...] ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A jurisprudência do TST é firme no sentido de que, se comprovado o labor, de modo habitual e intermitente, em contato com agentes biológicos infectocontagiosos, é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. 2. Ademais, é entendimento consolidado neste Tribunal o fato de que, mesmo que o trabalhador não esteja exercendo suas atividades em área de isolamento, é possível reconhecer o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. [...] (Ag-AIRR-1219-77.2019.5.10.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/03/2024). Quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, traz-se à colação a ementa relativa ao IRDR de nº 0000283-11.2021.5.20.0000, julgado, por maioria, pelo Pleno deste E. Tribunal, em 13 de junho de 2022: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE SAÚDE - BASE DE CÁLCULO - JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO TST. No âmbito do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e considerando a jurisprudência tanto do STF como do C. TST, adota-se a seguinte tese jurídica: "Deve ser utilizado como base de cálculo para o cômputo do adicional de insalubridade o salário-base percebido pelo empregado, quando o empregador assim já procede, deliberadamente, não havendo que falar em substituição pelo salário-mínimo." No mesmo sentido, o aresto a seguir, oriundo do C. TST: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. DISTINGUISHING. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO - BASE EVIDENCIADA NOS CONTRACHEQUES. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ART. 468 DA CLT. Em razão do teor da Súmula Vinculante 4 do Supremo Tribunal Federal, não pode o Poder Judiciário determinar a adoção da remuneração ou do salário contratual para a base de cálculo do adicional de insalubridade, assim como não pode determinar que seja utilizado o piso salarial ou salário normativo. Isso porque, apesar de ter o STF declarado a inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo da parcela ora debatida, declarou, também, que este não pode ser substituído por decisão judicial. No entanto, o caso em exame revela distinção (distinguishing) capaz de afastar a tese fixada na Súmula vinculante 4 do STF. O Tribunal Regional considerou que a reclamada editou norma interna prevendo o salário-base como base de cálculo do adicional de insalubridade. Eventual modificação na base de cálculo do adicional em comento para o salário mínimo implicaria alteração contratual lesiva, o que é vedado, por força do previsto no art. 468 da CLT. Com efeito, enquanto atuante no setor privado, celebrando contratos de trabalho com seus empregados, a EBSERH se submete ao regime jurídico próprio das empresas privadas, devendo observar os direitos e obrigações trabalhistas (art. 173, §1º, II, da CF/88). Precedentes. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido" (RR-689-03.2019.5.08.0011, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/02/2022). Mantida a sentença, no particular, não havendo que se falar em ofensa e/ou violação a quaisquer dos dispositivos invocados pela Recorrente. Em processos envolvendo a reclamada, a SBDI-1 desta Corte, vencido este relator, firmou jurisprudência no sentido de que a " adoção do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, em lugar de índice mais benéfico à reclamante, anteriormente aplicada por força de norma interna, configura alteração contratual lesiva, cuja vedação está prevista no artigo 468 da CLT ". Realmente: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO BASE DA EMPREGADA POR ESTIPULAÇÃO EM NORMA INTERNA DO EMPREGADOR. EBSERH. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. 1. Discute-se a base de cálculo do adicional de insalubridade, ante a existência de norma interna da empresa assegurando o cálculo do referido adicional sobre o salário básico de seus empregados. 2. Considerando que a reclamante já vinha percebendo o adicional de insalubridade calculado sobre uma determinada base de cálculo - mais benéfica que a legal - não pode o empregador valer-se de base de cálculo diversa, em prejuízo da empregada, conquanto tal conduta tenha se dado a pretexto de decisão do Supremo Tribunal Federal. Sinale-se que a manutenção da base de cálculo que já vinha sendo adotada pelo empregador (salário base) não equivale ao estabelecimento de base de cálculo diversa pelo Poder Judiciário - esse, sim, o procedimento vedado pela Súmula Vinculante nº 4 do STF. 3. A adoção do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, em lugar de índice mais benéfico à reclamante, anteriormente aplicada por força de norma interna, configura alteração contratual lesiva, cuja vedação está prevista no artigo 468 da CLT. A conduta, além de não possuir real amparo na Súmula Vinculante nº 4 do STF, representa ofensa à Constituição Federal, em seus art. 5º, XXXVI, e 7º, VI, nos quais protegem o direito adquirido e a irredutibilidade salarial. Embargos conhecidos e providos " (E-RR-862-29.2019.5.13.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/08/2023) "RECURSO DE EMBARGOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE CALCULADO SOBRE O SALÁRIO BASE POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. A Eg. 5ª Turma consignou, com amparo na Súmula Vinculante nº4 do STF, que a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o salário mínimo, mesmo que a empresa tenha utilizado base de cálculo mais benéfica, por liberalidade ou em razão de norma interna. Com efeito, na esteira do Supremo Tribunal Federal, esta Corte Superior consolidou o entendimento de que o salário mínimo permanecerá como base de cálculo do adicional de insalubridade, até que nova lei seja editada disciplinando a matéria. Entretanto, esta Corte Superior tem adotado o entendimento no sentido de que não há impedimento para que o empregador, por liberalidade, adote base de cálculo mais benéfica ao trabalhador, como no caso dos autos, em que a Reclamada utilizava o salário base da Reclamante para apuração do adicional de insalubridade. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-Ag-RR-860-59.2019.5.13.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/08/2023). Verifica-se, portanto, a conformidade entre a decisão regional e a jurisprudência desta Corte. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Tendo em vista o acréscimo de fundamentação, deixa-se de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, nos termos da jurisprudência desta Turma.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de dezembro de 2024.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
09/01/2025, 00:00